Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL ARAGUES RAMOS Advogados do(a)
AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido: o exercício de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial, subsidiariamente pede aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo ocorrido em 14/08/2019, reafirmando a DER para quando implementar os requisitos. Trouxe com a inicial os documentos. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 47240325). Citado, o réu apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial, alegando que o PPP juntado pelo autor não contém assinatura do responsável pelo documento, que o uso de EPI neutraliza os agentes agressores, ausência de prévia fonte de custeio, período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser reconhecido como especial e prescrição quinquenal (ID 53661785). Adveio a réplica (ID 248426073). Instadas as partes a especificarem provas que pretendiam produzir, requereu o autor a realização de prova pericial (ID 288818009), o que foi indeferido por haver nos autos documentação suficiente ao deslinde da causa (ID 337233809). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 25/02/2021 e visa a concessão de benefício a partir de 14/08/2019, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito, pois, O objeto da presente demanda envolve dois pedidos, o reconhecimento e conversão do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que implicam para sua concessão a verificação dos seguintes requisitos: 1-Tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. 2-Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com progressão a partir de 1ª de janeiro de 2020 - incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019. 3-Carência de 180 contribuições mensais. Do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Conforme CTPS juntada (ID 46114156 - fls. 6/25), a autora possui os registros onde exerceu o cargo de serviços gerais. Pretende ver tais atividades enquadradas como especiais, de acordo com os códigos 1.1.6 e 1.2.11, do Decreto 53.831/64. Trago, inicialmente, a redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a modificação do artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003, por ser mais benéfico ao segurado: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de serviço. § 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Como o período em que o autor pretende ver reconhecido o tempo especial se inicia em 1986, examinarei as legislações vigentes à época, conforme a regra trazida pelo § 1º acima citado: “Decreto nº 53.831/64: Art. 1º. A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto. Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada lei. Art. 3º. A concessão do benefício de que trata este decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado. Decreto 83.080/79 Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que: I – a atividade conste dos quadros que acompanham este regulamento, como Anexos I e II; § 1º. Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo: a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades; (...) § 2º. Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte: Decreto 611/92 Art. 63. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção: I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; II – os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais: (...) c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64. Art. 66. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho – SNT, do MTA. Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Decreto nº 2172/1997 Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...) Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante. (...) Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. Decreto 3048 de 07/05/1999 Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) (...) Art.66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: (...) Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Anoto que a prova da atividade especial, pode ser feita, até a Lei nº 9.032/95, por qualquer meio idôneo que comprove exercício de atividade passível de enquadramento dentre uma daquelas ocupações previstas no código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79; ou por formulário de informações das condições de trabalho, fornecido pelo empregador, em que haja descrição de exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou no anexo I do Decreto nº 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), com o que restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79, isto é, não mais eram consideradas as listas de atividades previstas nos anexos desses decretos. Não havia, porém, qualquer exigência de que essa prova fosse feita mediante laudo técnico de condições ambientais. Pode, por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, então, passou a ser exigido para prova de atividade especial com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir de sua publicação ocorrida em 14/10/1996. A Medida Provisória nº 1.523/96, foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, publicado e vigente em 06/03/1997, e, regularmente reeditada até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, foi finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, esta com início de vigência na data de sua publicação ocorrida em 11/12/1997. Diante de tal sucessão de leis e decretos, diverge a jurisprudência sobre qual deva ser o marco inicial para exigência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para prova de atividade especial. Para uns, é a data de início de vigência da Medida Provisória nº 1.523/96; para outros, o Decreto nº 2.172/97; e para outros, a Lei nº 9.528/97. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o laudo técnico que passou a ser previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96 é exigível a partir da vigência do decreto que a regulamentou, qual seja o Decreto nº 2.172/97. (RESP 492.678 e RESP 625.900). Na esteira dessa jurisprudência, então, somente se pode exigir comprovação de atividade especial por laudo técnico de condições ambientais do trabalho a partir de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Deixo anotado que a nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados nos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003, conforme Enunciado 32 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Verifico da documentação carreada aos autos que os períodos requeridos estão anotados na CTPS (ID 46114156) e possuem Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado por suas empregadoras. O PPP da Bibo Retífica de Motores (ID 46114156 - fls. 62/64), de 02/07/86 a 12/07/2001, no cargo de auxiliar de retificador, indica a exposição ao ruído de 86 dB, e agentes químicos, como óleo diesel, graxa, ao realizar a montagem e usinagem das peças. Trabalhou na Platec (ID 46114156 - fls. 39/41), no período de 09/04/2002 a 14/07/2011, no cargo de serviços gerais, no setor de produção, exposto ao ruído de 90 dB e produtos químicos utilizados na limpeza dos discos e platos. Trouxe o PPP da MP Padrão Indústria Metalúrgica (ID 46114156 - fls. 42/43), do período de 22/02/2012 a 08/05/2019, em que trabalhou como operador de guilhotina, no setor de produção, exposto ao ruído de 84 dB. Afasto a alegação do INSS de que os PPPs não estão assinados, eis que o autor juntou os documentos assinados. Assim, com base nos documentos apresentados (PPP), entendo que, no exercício das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 02/07/86 a 12/07/2001 e 09/04/2002 a 14/07/2011, esteve exposto aos agentes ruído e químicos, de forma habitual e permanente, o que caracteriza a insalubridade, sendo pertinente a incidência do fator de conversão previsto na legislação que disciplina o exercício de atividade especial, no cômputo para a apuração do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, devendo ser reconhecido como especial o período acima requerido. Já o período de 22/02/2012 a 08/05/2019, o nível de ruído ficou abaixo do limite permitido, motivo pelo qual não há que ser reconhecido como especial. Nesse sentindo: “REsp 1661902 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0061067-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2019 RSTP vol. 361 p. 147 Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO. 1. As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” Uso de EPI Anoto que o fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual têm o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a natureza especial da atividade desenvolvida, conforme Enunciado 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Ausência de prévia fonte de custeio Também alega o INSS que não é possível o reconhecimento do exercício da atividade especial pela inexistência da prévia fonte de custeio, mas tal vedação não possui razão, até porque, antes da regulamentação pela Lei 9.732/98, reconhecia-se como especial a atividade, pelo simples enquadramento na categoria profissional, motivo pelo qual tal argumento deve ser rejeitado. Do reconhecimento de atividade especial do período em gozo de benefício por incapacidade Carece de relevância a afirmação do réu de que o período em gozo de auxílio-doença (incapacidade temporária) não pode ser computado como atividade especial, cujo período encontra-se dentro do contrato de trabalho da parte autora e é irrelevante para aferimento do tempo de trabalho em atividade especial. Corroborando esse entendimento fixa o C. STJ a seguinte tese no REsp Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9), ao julgar o Tema 998: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019).” Conversão para o período comum Passo ao cálculo de conversão do período para tempo comum. Conforme artigo 70 do Decreto 3.048/99 e seu parágrafo 2º, já transcritos acima, e considerando o período ora reconhecido, teremos 8904 dias de efetivo trabalho desempenhado sob condições especiais que correspondem a 12466 dias de atividade convertida em comum, conforme a planilha abaixo: Passo a apreciar o pedido de concessão de aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 assim estabeleceu: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Considerando que as atividades que expõem o trabalhador aos agentes nocivos exigem o tempo mínimo de serviço de 25 anos (conforme anexo 1 do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979), somando-se o período de tempo de serviço em que trabalhou nesta atividade, chegamos a um total de 24 anos, 04 meses e 24 dias de trabalho especial, conforme a planilha acima, e dessa forma, não alcançou os 25 necessários ao benefício. Aprecio agora o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Superado o reconhecimento do exercício de atividade especial, impõe-se verificar se a parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, que são: Carência de 180 contribuições mensais. Tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com progressão a partir de 1ª de janeiro de 2020 - incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Inicialmente tal benefício encontrava-se disposto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, denominado aposentadoria por tempo de serviço. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 em 1998, houve a substituição do tempo de serviço pelo tempo de contribuição, conforme disposição do art. 201, § 7º, inciso I e 9º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;” (...) “§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Atualmente, encontra-se alterada pela Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, que trouxe o acréscimo da idade ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao artigo 201 da Constituição Federal/88: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Direito adquirido Para os segurados que preencheram os requisitos até a data da publicação da Emenda fica assegurado o direito adquirido. Assim, os requisitos que nortearão o caso concreto são aqueles estabelecidos quando da implementação (aquisição do direito), vale dizer, a idade do autor será observada se a data em que completou o tempo de contribuição for posterior à vigência da referida emenda (13/11/2019 - idem, artigo 36), no caso dos autos não é necessária tal análise vez que o autor completou 35 anos de serviço em 06/03/2011, anterior portanto, à regra instituída pela referida emenda. Tempo de Contribuição da parte autora Quanto ao tempo de serviço prestado, conforme CTPS´s, extrato do CNIS e o tempo especial ora reconhecido, chega-se a 42 anos, 09 meses e 11 dias de efetivo exercício na DER (06/03/2011), conforme planilha acima. Assim, considerando que na data de entrada em vigor da EC 103/19, o autor contava com mais de 35 anos de tempo de serviço, comprovou período superior ao exigido pela lei. Observo que no caso dos autos, como se trata de aposentadoria integral, descabe a aplicação do disposto no 9º da EC 20/98. Carência Analiso se foi cumprido o período de carência exigido pela lei previdenciária. O artigo 25, II da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: “Art. 25”. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (...) II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições.” Na data da entrada em vigor da EC 103/19, o autor comprovou o período de carência exigido pela lei. Assim, merece prosperar o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais. Observo que, conforme a documentação carreada aos autos, quando do requerimento administrativo o autor havia comprovado a exposição aos agentes agressivos. Por esse motivo, a fixação do início do benefício deverá se dar na DER em 14/08/2019. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar como tempo especial o período de 02/07/86 a 12/07/2001 e 09/04/2002 a 14/07/2011, condenando o réu a averbar o respectivo período em seus assentamentos, bem como conceder ao autor DANIEL ARAGUES RAMOS o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14/08/2019, conforme fundamentado. O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 57, § 1º da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o tempo de serviço prestado igual a 42 anos, 09 mês e 11 dias, considerando a data de início do benefício. Anoto que a inserção do autor no sistema informatizado da previdência deverá - preferencialmente - preceder à liquidação, evitando-se sucessivas liquidações de parcelas atrasadas. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data (cf. ED em REsp nº 187.766-SP, STJ, 3ª Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/06/00, p. 00111, Ementa: “(...) 1 – A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença (...)” ), a ser apurado ao azo da liquidação, bem como com as custas processuais em reembolso (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96). Ademais, seguindo o Tema 1050-STJ, devem ser computadas as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. Sem custas (art. 4º, II da Lei nº 9.289/96). Deverá o réu suportar eventuais despesas antecipadas pela parte autora durante o processo (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), despesas estas que deverão ser provadas - se for o caso - por artigos na liquidação. Sem reexame necessário, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado DANIEL ARAGUES RAMOS CPF - 070.444.738-06 Benefício concedido - Aposentadoria por tempo de contribuição DIB - 14/08/2019 RMI - a calcular Data do início do pagamento a definir após o trânsito em julgado Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001127-43.2021.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto