Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: B & R TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES - SP353809 D E C I S Ã O B & R TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, opõe exceção de pré-executividade sustentando, em apertada síntese, a ocorrência de prescrição. A União, no ID 252338907, anui, parcialmente, com prescrição alegada, nos seguintes termos: “Considerando o ajuizamento automático desta execução fiscal em 29/11/2021, assiste razão ao executado, exceto quanto ao período de 20/12/2016, que não está prescrito, uma vez que para efeito de interrupção da prescrição considera-se a data do ajuizamento da ação.” Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Infere-se dos autos que os créditos sob cobrança são provenientes da divergência entre os valores confessados em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social) e os pagamentos efetuados pelo contribuinte (“DCGB-DCG BATCH”). A exequente reconhece, expressamente, a prescrição dos períodos insertos nas inscrições 13.680.149-8 (período de 11/2014 a 12/2016) e 13.680.150-1 (período de 08/2016 a 12/2016), excetuada a competência relativa a 12/2016. Dessa forma, a questão não demanda maiores enleios, porquanto assentida pela credora a prescrição parcial dos créditos, razão pela qual, impõe-se o acerto da cobrança. Quanto aos honorários, é cediço que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais dele decorrentes. Na situação em concreto, constata-se que, oposta a exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional não a impugnou, tendo reconhecido de imediato a prescrição de parte dos débitos (ID nº 53975845/153). Assim, deixo de condenar a excepta ao pagamento de honorários, com fulcro no artigo 19, §1º da Lei nº 10.522/02. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. LEI Nº 10.522/02, ARTIGO 19, § 1º, I. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Lei nº 10.522/2002 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais estabelece em seu artigo 19, § 1º, I que não deverá haver condenação da Fazenda Nacional em honorários quando deixar de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos ou, ainda, quando desistir de recurso já interposto. 2. Caso em que a agravante reconheceu a prescrição parcial do crédito tributário e requereu que não fosse condenada ao pagamento de honorários com fundamento no artigo 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02. 3. Ainda, que os agravados tenham constituído advogado para apresentar defesa técnica, há dispositivo legal determinando a não condenação da Fazenda Nacional quando reconhecida a procedência do pedido. 4. Precedente do C. STJ. 5. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019069-73.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/02/2022, Intimação via sistema DATA: 13/02/2022)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015225-36.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Ante o exposto, acolho, parcialmente, a exceção oposta, para o fim de declarar extintos pela prescrição os créditos tributários dos seguintes períodos: 11/2014 a 11/2016, referente ao DEBCAD 13.680.149-8 e 08/2016 a 11/2016, referente ao DEBCAD 13.680.150-1, mantidos os créditos relativos à competência 12/2016. Em prosseguimento, determino à exequente a adequação da dívida exequenda, extirpando da cobrança os períodos declarados prescritos. Intimem-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.