Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, CLAUDIA ARANHA GIL ESPÓLIO: RICARDO DOS REIS GIL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO ZULATO MASCARO - SP418879 DESPACHO ID 475811349.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006890-48.2018.4.03.6100 Defiro. 1) Providencie a CPE a consulta ao Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD, para registro da restrição judicial de transferência em veículos automotores encontrados em nome dos executados, que estejam livres de ônus ou restrições, a expedição de oficio à Secretaria da Receita Federal para o fornecimento das Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), bem como a consulta da última Declaração de Ajuste Anual à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome das partes executadas, por meio do sistema INFOJUD. Juntados os documentos fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 189 do CPC e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006. 2) Indefiro a pesquisa no Sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), uma vez que bens imóveis, em tese, deverão estar consignados na declaração de bens e direitos do ajuste anual de imposto de renda declaradas pela parte executada. Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal24/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, CLAUDIA ARANHA GIL ESPÓLIO: RICARDO DOS REIS GIL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO ZULATO MASCARO - SP418879 DESPACHO ID 475811349.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006890-48.2018.4.03.6100 Defiro. 1) Providencie a CPE a consulta ao Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD, para registro da restrição judicial de transferência em veículos automotores encontrados em nome dos executados, que estejam livres de ônus ou restrições, a expedição de oficio à Secretaria da Receita Federal para o fornecimento das Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), bem como a consulta da última Declaração de Ajuste Anual à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome das partes executadas, por meio do sistema INFOJUD. Juntados os documentos fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 189 do CPC e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006. 2) Indefiro a pesquisa no Sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), uma vez que bens imóveis, em tese, deverão estar consignados na declaração de bens e direitos do ajuste anual de imposto de renda declaradas pela parte executada. Após, publique-se a presente decisão, para que a CEF requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal24/06/2026, 00:00
Mero expediente31/03/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)18/12/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 07:00
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EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, RICARDO DOS REIS GIL, CLAUDIA ARANHA GIL Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 D E S P A C H O 1) Diante do falecimento do executado Ricardo dos Reis Gil (ID 248220210) proceda a CPE a retificação do polo passivo devendo constar o espólio. 2) Cadastre-se o advogado Thiago Zulato Mascaro, OAB/SP nº 418.879 (ID 367514988), como representante das executadas Construtora Caruso Ltda. e Claudia Aranha Gil. 3)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006890-48.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a exequente (CEF) para requerer o quê de direito, bem como indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição judicial dos executados, no prazo 30 (trinta) dias. 4) Decorrido o prazo acima sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Cumpra-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto13/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, RICARDO DOS REIS GIL, CLAUDIA ARANHA GIL Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 D E S P A C H O 1) Diante do falecimento do executado Ricardo dos Reis Gil (ID 248220210) proceda a CPE a retificação do polo passivo devendo constar o espólio. 2) Cadastre-se o advogado Thiago Zulato Mascaro, OAB/SP nº 418.879 (ID 367514988), como representante das executadas Construtora Caruso Ltda. e Claudia Aranha Gil. 3)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006890-48.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a exequente (CEF) para requerer o quê de direito, bem como indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição judicial dos executados, no prazo 30 (trinta) dias. 4) Decorrido o prazo acima sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Cumpra-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada12/11/2025, 18:59
Mero expediente07/11/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)13/05/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2025, 07:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, RICARDO DOS REIS GIL, CLAUDIA ARANHA GIL Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006890-48.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É firme a jurisprudência no sentido de que o limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, CPC, não se aplica apenas a saldos existentes em cadernetas de poupança, mas a quaisquer valores alocados em contas do executado, independentemente da natureza dos valores envolvidos – se salarias (art. 833, IV, CPC) ou não, seja a de movimentação corrente, seja a de aplicação financeira em geral, até o limite de quarenta salários mínimos. No caso em análise, os valores bloqueados nas contas da executada Claudia são inferiores a 40 salários mínimos, fazendo jus ao desbloqueio de R$ 1.467,83, conforme requerido (ID 313075667). Por conseguinte, determino o desbloqueio de: - R$ 1.467,83 (Banco Santander (Brasil) S.A.), depositado na conta 0265/005/86447854-5 (ID 326369333) - da executada Claudia. Apresente a executada Claudia Aranha Gil os dados bancários para a efetivação da transferência dos valores, no prazo de 5 dias. Tendo em vista que não houve impugnação do executado – Ricardo dos Reis Gil sobre o bloqueio: - R$ 333,97 (Nu Pagamentos - IP) - conta 0265/005/86447853-7 (ID 326369330), defiro à CEF a apropriação dos valores acima mencionados. Solicite-se à CEF, por ofício instruído com cópia dos depósitos judiciais ID 326369333 da executada Claudia Aranha Gil, a transferência dos valores indicados acima, sem a incidência de Imposto de Renda, para a conta a ser indicada, bem como à CEF proceder à apropriação direta da totalidade do montante depositado nas contas judiciais ID 326369330, servindo-se da presente decisão como ofício. Apresente a CEF planilha atualizada do valor do valor do débito e manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se manifestação conclusiva no arquivo sobrestado. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de setembro de 2024.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, RICARDO DOS REIS GIL, CLAUDIA ARANHA GIL Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006890-48.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É firme a jurisprudência no sentido de que o limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, CPC, não se aplica apenas a saldos existentes em cadernetas de poupança, mas a quaisquer valores alocados em contas do executado, independentemente da natureza dos valores envolvidos – se salarias (art. 833, IV, CPC) ou não, seja a de movimentação corrente, seja a de aplicação financeira em geral, até o limite de quarenta salários mínimos. No caso em análise, os valores bloqueados nas contas da executada Claudia são inferiores a 40 salários mínimos, fazendo jus ao desbloqueio de R$ 1.467,83, conforme requerido (ID 313075667). Por conseguinte, determino o desbloqueio de: - R$ 1.467,83 (Banco Santander (Brasil) S.A.), depositado na conta 0265/005/86447854-5 (ID 326369333) - da executada Claudia. Apresente a executada Claudia Aranha Gil os dados bancários para a efetivação da transferência dos valores, no prazo de 5 dias. Tendo em vista que não houve impugnação do executado – Ricardo dos Reis Gil sobre o bloqueio: - R$ 333,97 (Nu Pagamentos - IP) - conta 0265/005/86447853-7 (ID 326369330), defiro à CEF a apropriação dos valores acima mencionados. Solicite-se à CEF, por ofício instruído com cópia dos depósitos judiciais ID 326369333 da executada Claudia Aranha Gil, a transferência dos valores indicados acima, sem a incidência de Imposto de Renda, para a conta a ser indicada, bem como à CEF proceder à apropriação direta da totalidade do montante depositado nas contas judiciais ID 326369330, servindo-se da presente decisão como ofício. Apresente a CEF planilha atualizada do valor do valor do débito e manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se manifestação conclusiva no arquivo sobrestado. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de setembro de 2024.
Expedida/certificada28/02/2025, 16:53
Mero expediente22/01/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2024, 07:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, RICARDO DOS REIS GIL, CLAUDIA ARANHA GIL Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006890-48.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É firme a jurisprudência no sentido de que o limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, CPC, não se aplica apenas a saldos existentes em cadernetas de poupança, mas a quaisquer valores alocados em contas do executado, independentemente da natureza dos valores envolvidos – se salarias (art. 833, IV, CPC) ou não, seja a de movimentação corrente, seja a de aplicação financeira em geral, até o limite de quarenta salários mínimos. No caso em análise, os valores bloqueados nas contas da executada Claudia são inferiores a 40 salários mínimos, fazendo jus ao desbloqueio de R$ 1.467,83, conforme requerido (ID 313075667). Por conseguinte, determino o desbloqueio de: - R$ 1.467,83 (Banco Santander (Brasil) S.A.), depositado na conta 0265/005/86447854-5 (ID 326369333) - da executada Claudia. Apresente a executada Claudia Aranha Gil os dados bancários para a efetivação da transferência dos valores, no prazo de 5 dias. Tendo em vista que não houve impugnação do executado – Ricardo dos Reis Gil sobre o bloqueio: - R$ 333,97 (Nu Pagamentos - IP) - conta 0265/005/86447853-7 (ID 326369330), defiro à CEF a apropriação dos valores acima mencionados. Solicite-se à CEF, por ofício instruído com cópia dos depósitos judiciais ID 326369333 da executada Claudia Aranha Gil, a transferência dos valores indicados acima, sem a incidência de Imposto de Renda, para a conta a ser indicada, bem como à CEF proceder à apropriação direta da totalidade do montante depositado nas contas judiciais ID 326369330, servindo-se da presente decisão como ofício. Apresente a CEF planilha atualizada do valor do valor do débito e manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se manifestação conclusiva no arquivo sobrestado. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de setembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, RICARDO DOS REIS GIL, CLAUDIA ARANHA GIL Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006890-48.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É firme a jurisprudência no sentido de que o limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, CPC, não se aplica apenas a saldos existentes em cadernetas de poupança, mas a quaisquer valores alocados em contas do executado, independentemente da natureza dos valores envolvidos – se salarias (art. 833, IV, CPC) ou não, seja a de movimentação corrente, seja a de aplicação financeira em geral, até o limite de quarenta salários mínimos. No caso em análise, os valores bloqueados nas contas da executada Claudia são inferiores a 40 salários mínimos, fazendo jus ao desbloqueio de R$ 1.467,83, conforme requerido (ID 313075667). Por conseguinte, determino o desbloqueio de: - R$ 1.467,83 (Banco Santander (Brasil) S.A.), depositado na conta 0265/005/86447854-5 (ID 326369333) - da executada Claudia. Apresente a executada Claudia Aranha Gil os dados bancários para a efetivação da transferência dos valores, no prazo de 5 dias. Tendo em vista que não houve impugnação do executado – Ricardo dos Reis Gil sobre o bloqueio: - R$ 333,97 (Nu Pagamentos - IP) - conta 0265/005/86447853-7 (ID 326369330), defiro à CEF a apropriação dos valores acima mencionados. Solicite-se à CEF, por ofício instruído com cópia dos depósitos judiciais ID 326369333 da executada Claudia Aranha Gil, a transferência dos valores indicados acima, sem a incidência de Imposto de Renda, para a conta a ser indicada, bem como à CEF proceder à apropriação direta da totalidade do montante depositado nas contas judiciais ID 326369330, servindo-se da presente decisão como ofício. Apresente a CEF planilha atualizada do valor do valor do débito e manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se manifestação conclusiva no arquivo sobrestado. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de setembro de 2024.
Expedida/certificada11/09/2024, 18:22
Mero expediente09/09/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)18/06/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, RICARDO DOS REIS GIL, CLAUDIA ARANHA GIL Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006890-48.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos, ID 313075667. Para análise de liberação do valor bloqueado (ID 313123470) a título de salários e/ou remuneração ou conta poupança, nos termos do art. 833, inciso IV e X do CPC, determino que a executada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, extratos bancários legíveis do comprovante de seus proventos em nome do executado. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 23 de maio de 2024.27/05/2024, 00:00
Mero expediente23/05/2024, 19:39
Conclusão (para despacho)25/03/2024, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, RICARDO DOS REIS GIL, CLAUDIA ARANHA GIL Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006890-48.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos, Tendo em vista a interposição dos Embargos à Execução, sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919 e considerando que o(s) executado(s) não comprovaram o pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC, determino: 1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Bancárias por meio do Sistema de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Tendo em vista os custos relacionados à expedição do alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais). 2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema RENAJUD, livres e desembaraçados, sem restrições anotadas no RENAVAM e/ou alienação fiduciária, observado o disposto no artigo 837 do CPC. Considerando o valor econômico de mercado e a viabilidade de arrematação, serão levados a leilão judicial a ser designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS, os veículos de passeio fabricados nos últimos 10 (dez) anos e os veículos utilitários/carga/passageiros/tração fabricados nos últimos 20 (vinte) anos, a contar da data da presente decisão. Registro, ainda, que ao executado revel será aplicada a regra prevista no artigo 346 do CPC, iniciando-se a contagem dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico da 3ª Região. 3) Por economia processual, defiro a consulta das últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD. Juntados os documentos fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 189 do CPC (2015) e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006. Após a efetivação do bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos valores e pesquisa pelo sistema INFOJUD, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (AR), nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC. Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. SãO PAULO, 31 de outubro de 2023.
Expedida/certificada14/02/2024, 17:35
Mero expediente06/11/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)20/04/2023, 13:12
Expedida/certificada14/03/2023, 18:22
Mero expediente08/03/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)08/03/2023, 14:19
Expedida/certificada04/08/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, RICARDO DOS REIS GIL, CLAUDIA ARANHA GIL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006890-48.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Reconsidero em parte o despacho ID 170261236 Tendo em vista o Provimento CG nº 56/2021 da Justiça Estadual de São Paulo. Expeça-se mandado e carta precatória (Comarca de Itu/SP) para citação dos executados no endereço indicado: 1). Rua Guapiaçu, n.º 93, apt. 61, Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP 04024-020; 2). Rua Primeiro de Janeiro, n.º 236, Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP 04044-060; 3). Alameda dos Apetupás, n.º 453, Planalto Paulista, São Paulo/SP, CEP 04058-000 e 4). Rua Madre Maria Basília, n.º 580, Box 46, Centro, Itu / SP, CEP 13300-003. Autorizo que a diligência seja realizada nos termos do § 2º do artigo 212 do CPC, inclusive com a determinação para a realização da citação por hora certa, na hipótese de suspeita de ocultação das executadas, nos termos do artigo 252 do CPC. Nos termos do Provimento, as Cartas Precatórias a serem cumpridas na Justiça Estadual de São Paulo, deverão ser distribuídas diretamente no sistema e-Saj. Para tanto, será necessário a comprovação do recolhimento das custas relativas à Carta Precatória: 1. Taxa judiciária: gerar a guia no Portal de Custas do Tribunal de Justiça 2. Taxa de impressão: referente às peças necessárias para o cumprimento da diligência na Comarca deprecada. (orientações para gerar guia são obtidas no site do Banco do Brasil) 3. Diligência do Oficial de Justiça: o valor das custas deverá abranger TODAS as diligências a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, ou seja, para cada ato a ser praticado (citação, intimação, penhora, etc) e para cada um dos endereços a serem diligenciados. (orientações para gerar a guia são obtidas no site do Banco do Brasil). Assim, considerando a necessidade do recolhimento antecipado das custas, imperioso que a distribuição da Carta Precatória seja realizada pela parte autora/exequente. Por conseguinte, intime-se a parte autora/exequente para que proceda à distribuição da Carta Precatória no sistema e-Saj, comprovando a distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 18 de março de 2022.22/03/2022, 00:00
Mero expediente18/03/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)18/03/2022, 15:00
Mero expediente30/11/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)17/09/2021, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, RICARDO DOS REIS GIL, CLAUDIA ARANHA GIL D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006890-48.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Defiro o pedido de consulta on-line junto ao BACEN via “Sistema SISBAJUD”, sistema “WEBSERVICE” (convênio firmando com a Receita Federal do Brasil), bem como a realização de pesquisa de endereço no “Sistema de Informações Eleitorais – SIEL”, no sítio eletrônico do TRE-SP (Pessoa Física), para tentativa de localização do atual endereço do(a) executado(a)/ré(s), visto que a exeqüente/autora demonstrou que foram infrutíferas as diligências para a sua localização. Após, publique-se a presente decisão intimando a autora para que realize as diligências necessárias junto às entidades financeiras e demais órgãos, devendo indicar o CORRETO e ATUAL endereço do (s) réu (s) para promover a citação, penhora ou aresto, avaliação e intimação requerido na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Após, voltem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 8 de março de 2021.24/08/2021, 00:00
Mero expediente08/03/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)04/09/2020, 10:36
Ato ordinatório22/06/2020, 17:04
Ordenação de entrega de autos08/11/2019, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2019, 07:00
Mero expediente01/08/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)28/03/2019, 14:33
Mero expediente12/09/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)08/05/2018, 15:49
Remessa (outros motivos)23/03/2018, 11:35
Distribuição (sorteio)22/03/2018, 17:50