Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, RICARDO DOS REIS GIL, CLAUDIA ARANHA GIL Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006890-48.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É firme a jurisprudência no sentido de que o limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, CPC, não se aplica apenas a saldos existentes em cadernetas de poupança, mas a quaisquer valores alocados em contas do executado, independentemente da natureza dos valores envolvidos – se salarias (art. 833, IV, CPC) ou não, seja a de movimentação corrente, seja a de aplicação financeira em geral, até o limite de quarenta salários mínimos. No caso em análise, os valores bloqueados nas contas da executada Claudia são inferiores a 40 salários mínimos, fazendo jus ao desbloqueio de R$ 1.467,83, conforme requerido (ID 313075667). Por conseguinte, determino o desbloqueio de: - R$ 1.467,83 (Banco Santander (Brasil) S.A.), depositado na conta 0265/005/86447854-5 (ID 326369333) - da executada Claudia. Apresente a executada Claudia Aranha Gil os dados bancários para a efetivação da transferência dos valores, no prazo de 5 dias. Tendo em vista que não houve impugnação do executado – Ricardo dos Reis Gil sobre o bloqueio: - R$ 333,97 (Nu Pagamentos - IP) - conta 0265/005/86447853-7 (ID 326369330), defiro à CEF a apropriação dos valores acima mencionados. Solicite-se à CEF, por ofício instruído com cópia dos depósitos judiciais ID 326369333 da executada Claudia Aranha Gil, a transferência dos valores indicados acima, sem a incidência de Imposto de Renda, para a conta a ser indicada, bem como à CEF proceder à apropriação direta da totalidade do montante depositado nas contas judiciais ID 326369330, servindo-se da presente decisão como ofício. Apresente a CEF planilha atualizada do valor do valor do débito e manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se manifestação conclusiva no arquivo sobrestado. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de setembro de 2024.