Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967
EXECUTADO: ESTUDIPAN EMPREITEIRA EIRELI - EPP, NILSA MARIA DE SOUZA DECISÃO Id 342471225: Considerando que: a) a Lei Federal nº 14.010 de 10 de junho de 2020 determinou suspensão dos prazos de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 e b) que as resoluções 313/2020 e seguintes do CNJ, determinou a suspensão dos prazos processuais de 19 de março de 2020 a 30 de junho de 2020 e de 30 de novembro de 2021 a 17 de agosto de 2023, em razão da pandemia da Covid 19 que assolou o país, acolho a manifestação da CEF e verifico que não houve prescrição intercorrente. Sem prejuízo, tendo em vista que não houve diligência para a Rua Arthur Belucci, nº 389, (Santa Casa), Recanto das Rosas I, Cerquilho/SP, CEP: 18523-264, expeça-se carta precatória para a Comarca de Cerquilho/SP para citação do(a)(s) executado(a)(s) acima indicados, conforme o artigo 829 do C.P.C., nos seguintes termos: Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Distribuidor(a) de uma das Varas Judiciais da Comarca de Cerquilho/SP O(a) Dr(a). MM(ª). Juiz(a) Federal da 3ª Vara Federal de Sorocaba, na forma da lei, etc... DEPRECA a Vossa Excelência, que se digne determinar: CITAÇÃO dos EXECUTADOS devidamente qualificados na petição inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial ou nomear bens à penhora (art. 829 do CPC). Não havendo o pagamento ou a nomeação a: PENHORA, ou se for o caso ARRESTE, o(s) bem(ns) de propriedade dos EXECUTADOS, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida; INTIMAÇÃO dos EXECUTADOS bem como do cônjuge, se casado e a penhora recair sobre bem imóvel, ou se o caso, do(a) representante legal; CIENTIFICAÇÃO dos EXECUTADOS de que, se o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, nos termos do art. 915 do CPC; AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), FOTOGRAFANDO-O(S); NOMEAÇÃO de depositário, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, como endereço (comercial e residencial) RG, CPF, filiação, telefone (comercial e residencial), advertindo-o de que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança em seu endereço ou do local onde se encontra(m) o(s) bem(ns). INTIMAR o mencionado DEPOSITÁRIO de que a não localização dos bem(ns) penhorado(s) implicará em depósito judicial do valor atualizado em relação ao bem penhorado. Em caso de CITAÇÃO POSITIVA, sem pagamento ou garantia do débito no prazo legal, e, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, determino o bloqueio de contas do(s) executado(s) via Sistema BACENJUD, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I do CPC e consoante o disposto no artigo 854 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18060-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003628-94.2017.4.03.6110 Intime-se a CEF para que promova a distribuição da carta precatória ao Juízo Estadual e informe, nestes autos, o número do protocolo para fins de controle, no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia deste despacho servirá como carta precatória para os atos de citação, penhora, avaliação e intimação. Int. SOROCABA, 13 de agosto de 2025. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal