Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ CARLOS ARISTIDES JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000121-62.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: LUIZ CARLOS ARISTIDES JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: LUIZ CARLOS ARISTIDES JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado é contraditório, já que asseverou a validade da notificação da cessão de crédito, a despeito dos elementos colacionados aos autos. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “Conforme relatado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000121-62.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS ARISTIDES JUNIOR em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em contradição. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões (id 261304721), os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000121-62.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
cuida-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS ARISTIDES JUNIOR em face de sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. No caso dos autos, o executado, LUIZ CARLOS ARISTIDES JUNIOR, em 11/05/2015, emitiu em favor do BANCO PAN, a Cédula de Crédito Bancário nº 70509110 (id 257013667). O crédito foi cedido à Caixa Econômica Federal em 28/05/2015 (id 257013665). O executado foi notificado da cessão do crédito em 04/03/2016, conforme cópia do telegrama acostado à fl. 5 (id 257013675). A CEF ajuizou a presente execução em 08/01/2020, objetivando o recebimento do crédito cedido. A parte apelante opôs os embargos à execução nº 5007551-65.2020.4.03.6000, colacionando aos autos cópia de declaração de quitação do contrato, emitido pelo Banco Pan em 12/11/2020 (id 257014086). Destarte, é possível concluir que a parte executada, embora ciente da cessão realizada, conforma cópia do telegrama juntado no id 257013675 (fl. 5), optou por efetuar o pagamento junto ao Banco Pan, razão pela qual irrepreensível a sentença guerreada. Nesse aspecto, a despeito de o apelante alegar que o AR retornou com a mensagem “ausente”, a análise dos autos revela que a primeira comunicação a respeito da cessão de crédito realmente retornou com a mensagem “ausente” (id 257013675; fl. 2). Entretanto, a segunda tentativa, realizada em 04/03/2016 restou bem sucedida. Dessa forma, afigura-se regular a cobrança promovida pela exequente, não havendo que se falar, portanto, em aplicação das sanções do art. 940 do Código Civil. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO PÓLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMGEA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. MERA IRREGULARIDADE. CITAÇÃO. COMUNICAÇÃO EFICAZ DA CESSÃO DE CRÉDITO. DEFEITO DO TÍTULO EXEQUENDO AFASTADO. FALTA DE AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO. ANATOCISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. 1. Tempestividade da apelação reconhecida. No caso concreto, publicada a sentença em 15/12/2008, iniciou-se o prazo recursal em 16/12/2008 (fl. 424). Em virtude do recesso forense, foram suspensos os prazos processuais no período de 20/12/2008 a 06/01/2009, reiniciando seu curso a partir de 07/01/2009. 2. Assim, considerando os fatos supramencionados e o disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para interpor o apelo se consumaria em 17/01/2009 (sábado), prorrogando-se seu término para o primeiro dia útil subsequente, no caso, 19/01/2009 (segunda-feira), de modo que a tempestividade do apelo é manifesta. 3. Possibilidade de retificação do pólo ativo da demanda. Embora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tenha deflagrado a ação subjacente em 07/10/2003, antes de efetuada a citação dos embargantes, ela solicitou sua substituição processual (29/10/2003), informando que o crédito exequendo fora cedido à EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, mediante contrato de "assunção, novação, confissão de dívida, constituição de garantia hipotecária e outras avenças", em 18/3/2002. 4. A finalidade do princípio da estabilidade da demanda, consagrado no artigo 264 do CPC/73, é impedir que a modificação unilateral posterior à formação da relação processual tumultue o desenvolvimento da marcha processual ou prejudique o exercício do direito de defesa. 5. Por essa razão, o código processual civilista autoriza a retificação, voluntária ou ordenada pela autoridade judiciária, da petição inicial e mesmo a modificação ampla dos elementos subjetivos e objetivos da demanda, nos termos dos seus artigos 41 e 284. 6. A alteração subjetiva ora impugnada não trouxe qualquer prejuízo para os fins de justiça do processo, de modo que o acolhimento da referida preliminar encontra óbice nos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. Precedentes. 7. Legitimidade ativa da EMGEA. A cessão de crédito prescinde do consentimento do devedor, excetuada cláusula convencional em sentido contrário, nos termos do artigo 286 do Código Civil. 8. A notificação superveniente ao devedor, consignada no artigo 290 do Código Civil, visa evitar o pagamento do débito ao credor cedente, quando este já não ostentava a titularidade sobre a quantia adimplida. Todavia, a ausência desta comunicação não constitui óbice à propositura da execução judicial do crédito, uma vez que remanesce a obrigação do devedor adimplir a obrigação. 9. Ademais, com a citação dos embargantes na ação subjacente proposta pelo cessionário, qualquer eventual dúvida quanto ao sujeito ativo da obrigação restou dirimida. Precedente. 10. Impugnação do título afastada. Os embargantes questionam apenas aspectos formais do título extrajudicial. Ora, a mera impugnação do documento, lastreada na ausência de autenticação, sem contestação de seu conteúdo, não implica sua desconsideração como elemento apto a aparelhar a pretensão executória do credor. Precedente. 11. Cerceamento de defesa afastado. A perícia contábil foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu parecer com base na análise dos dados econômico-financeiros e dos limites objetivos estabelecidos pela convenção que deu origem ao crédito exequendo, bem como efetuando as demais análises que entendeu pertinentes. 12. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 13. Modificação da forma de capitalização de juros indeferida. Essa questão não constitui matéria de ordem pública, de modo que sua apreciação está subordinada ao princípio da inércia que rege o exercício do poder jurisdicional, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973. Por sua vez, compulsando os autos, verifica-se que esta matéria não foi veiculada por ocasião da propositura destes embargos, tratando-se de indevida inovação em sede recursal. Em decorrência, com fulcro no princípio da vedação à supressão de instância, ela não pode ser apreciada. 14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1397222 - 0001726-47.2005.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019) (g.n.) Por fim, deve ser salientado que a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios tanto nos autos da execução, quanto nos embargos à execução não configura bis in idem, haja vista a natureza de ação ostentada pelos embargos. Nesse sentido, já se manifestou o E.STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos do devedor, ressaltando-se, porém, a possibilidade de a sucumbência final ser determinada definitivamente nos embargos, desde que fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes. Precedentes da Corte Especial. 2. No caso em apreço, não há nenhuma referência no acórdão que julgou os embargos de que a verba honorária ali fixada abrange ou substitui aquela previamente arbitrada para remunerar o trabalho do causídico na execução. 3. Na hipótese, não há como afastar a possibilidade de cumulação das duas verbas - amplamente aceita pela jurisprudência desta Corte - tendo em vista a autonomia dos embargos do devedor em relação à execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1627602/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)”
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É como voto.” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO CEDENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.