Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARINEIDE SANTOS, GABRIEL AUGUSTO LINO DOS SANTOS, DANIELLE LINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001366-09.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido e genitor, respectivamente. A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em percentual mínimo do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita. A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, visto o segurado estava inválido e manteve a qualidade de segurado. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido e pai, NOEL LINO DOS SANTOS, ocorrido em 21/03/2011, conforme faz prova a certidão do óbito acostada. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 11/04/1992, a autora Marineide era casada com o de cujus e em relação aos autores Gabriel e Danielle, as certidões de nascimento com registros em 01/05/1994 e 02/06/2000, respectivamente, comprovam que o falecido era genitor dos autores. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (...) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se em consulta as c[opias da CTPS que o falecido possui registro em 01/02/1988 a 09/10/1991 e 02/10/1991 a 01/09/1997, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV além de ter vertido contribuição individual em 05/2003, 04/2006, 06/2006 a 08/2006 e 01/2007. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010). Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o último vínculo empregatício ou contribuição, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude de o segurado ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado, assim tendo sua contribuição em 02/2007, o de cujus manteve a qualidade de segurado até 03/2010, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido alega a parte autora que o segurado parou de trabalhar em virtude de enfermidade. Foi realizada pericia indireta, onde o perito atestou que o falecido era portador de etilismo crônico, episódios de traumatismo crânio-encefálico, crises convulsivas e complicações de síndrome de abstinência e pancreatite, estando incapacitado de forma total e permanente desde 03/2009. Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 21/03/2011, sua incapacidade fixada em 03/2009 e sua qualidade de segurado estendida até 03/2010, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida. É COMO VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERÍODO DE GRAÇA – PERÍCIA INDIRETA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte a esposa e filhos, julgado improcedente, perda da qualidade de segurado. II. Questão de discussão 2. Possibilidade de concessão de pensão por morte a esposa e filhos, perda da qualidade de segurando, perícia indireta. III. Razões a decidir 3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 21/03/2011, sua incapacidade fixada em 03/2009 e sua qualidade de segurado estendida até 03/2010, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 6. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Dispositivo relevantes citados: Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. Jurisprudência relevante citada: n/a A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator