Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GIOVANA AGUIAR BATTISTI KROTH Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS GUILHERME BION - SC31131 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006894-34.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença de fls. 168/182 que, nos autos de mandado de segurança impetrado por GIOVANA AGUIAR BATTISTI KROTH objetivando provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de preferência na escolha da cidade de lotação em relação aos candidatos aprovados em posições posteriores no concurso público regido pelo Edital n° 03/2007, para o cargo de agente de inspeção sanitária, concedeu a segurança para determinar que o Superintendente Federal da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul procedesse à remoção da impetrante para a cidade de Campo Grande/MS em um prazo de dez dias. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo pela perda superveniente do objeto. Concedida vista à União para se manifestar acerca de eventual interesse no julgamento do recurso interposto, considerado o tempo decorrido desde a concessão da segurança que determinou, após a lotação da impetrante na segunda opção indicada na inscrição, a mudança para Campo Grande/MS (1ª opção), e considerando eventual fato superveniente, tal como promoção/remoção, exoneração/aposentadoria, dentre outros, além da possibilidade de o provimento denegatório da segurança interferir na continuidade das atividades de Inspeção Sanitária e Industrial de Campo Grande/MS. A União requereu regular prosseguimento do feito, uma vez que a documentação expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação a parte Autora não aponta qualquer fato superveniente que requeira alteração no curso da presente demanda. Intimada para manifestação, a impetrante manifestou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, eis que efetivada sua remoção para o Estado de Santa Catarina no transcorrer do processo (id 216414660). A União foi intimada para se manifestar em relação à petição da impetrante id 216414660, deixando transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Decido. Após aprovação no edital n. 03/2007, GIOVANA AGUIAR BATTISTI KROTH foi nomeada no cargo de agente de inspeção sanitária em 24.03.2007 (portaria 385, de 24.12.2007), tomou posse em 21.01.2008, sendo lotada na cidade de Nova Andradina/MS (Portaria 049, de 14.02.2008), sua segunda opção. Em 30.06.2008, a servidora impetrou mandado se segurança objetivando assegurar seu direito de escolha de lotação na cidade de Campo Grande/MS, sua primeira opção, com preferência sobre os candidatos aprovados em colocações posteriores no mesmo concurso público. O pedido de liminar foi deferido em 16.07.2008, tendo a impetrante sido removida para Campo Grande por meio da Portaria 253, de 21.07.2008, em cumprimento à decisão judicial. Em 12.05.2011 sobreveio sentença concedendo a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse a remoção da impetrante para a cidade de Campo Grande. Os autos subiram a este Tribunal para julgamento da remessa necessária e apelação interposta pela União. Em 14.01.2019, a Desembargadora Federal Marli Ferreira determinou a intimação da União para que se manifestasse interesse no julgamento do recurso interposto, considerado o tempo decorrido desde a concessão da segurança. Consoante documentação apresentada pela União (id 107952069), a servidora GIOVANA AGUIAR BATTISTI KROTH foi lotada na cidade de Campo Grande/MS em 21.07.2008, em virtude do cumprimento de decisão judicial, tendo sido posteriormente removida de ofício, no interesse da administração, para a Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Santa Catarina em novembro de 2011, encontrando-se lotada desde 06.01.2012 então na cidade de São José/SC. Confira-se as portarias de lotação da servidora: - Portaria 049, de 14.02.2008, lotação no SIF em Nova Andradina/MS - Portaria 253, de 21.07.2008, remoção, em virtude do mandado de segurança n. 2008.60.00.006894-7, para SIF em Campo Grande/MS - Portaria 351, de 21.11.2011, removida de oficio, no interesse da administração, da Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Mato Grosso do Sul para a Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Santa Catarina - Portaria 003, de 06.01.2012, lotada no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em São José/SC - Portaria 161, de 13.05.2015, estendeu lotação para as inspeções federais em Ituporanga/SC, Biguaçu/SC e Imbituba/SC - Portaria 179, de 07.06.2016, estendeu lotação para inspeções federais em Biguaçu/SC e Imbituba/SC Como se observa, a impetrante pretendeu com o presente mandamus seja assegurado seu direito de ser lotada na cidade de Campo Grande/MS, primeira opção, antes de a vaga ser oferecida aos novos candidatos aprovados em colocação posterior. Ocorre que em novembro de 2011 a servidora foi removida de ofício, no interesse da Administração, para a Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Santa Catarina (Portaria 351, de 21.11.2011), sendo lotada na cidade de São José/SC (Portaria n. 003, de 06.01.2012). Com efeito, com posterior a remoção de ofício da servidora no interesse da administração, o presente mandado de segurança perdeu seu objeto, uma vez que a impetrante não tem interesse na manutenção da lotação na cidade de Campo Grande/MS. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, proceda-se às devidas anotações e formalidades de praxe. São Paulo, 7 de janeiro de 2022.