Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LYDIA HIGUCHI HIRAO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003473-90.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: LYDIA HIGUCHI HIRAO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 273152289
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
EMBARGANTE: LYDIA HIGUCHI HIRAO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 273152289
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Este é o caso dos autos. Em se tratando de processo que tramita perante a Justiça Federal, a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas, exceto quanto ao reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora, de acordo com a disposição do parágrafo único do artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96, in verbis: Art. 4º. (...) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Ademais, o próprio Código de Processo Civil determina que incumbe ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Destarte, in casu, o INSS deve ser condenado a reembolsar as despesas processuais antecipadas pela parte autora, ainda que esteja isento do pagamento de custas perante a Justiça Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003473-90.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para determinar que seja observada a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação previdenciária, respectivamente, 10,96%, a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$ 2.400,00 / R$ 1.869,34). Alega a embargante que muito embora o INSS não seja obrigado ao pagamento das custas processuais, em face do disposto na Lei 8.620/92, isto não o exime do reembolso das custas pagas pela parte vencedora da demanda, conforme preceitua o Art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003473-90.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de condenando o INSS ao reembolso das despesas processuais comprovadamente despendidas pela demandante. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAMENTE DESPENDIDAS PELA PARTE AUTORA. CABIMENTO. I - Em se tratando de processo que tramita perante a Justiça Federal, a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas, exceto quanto ao reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora, de acordo com a disposição do parágrafo único do artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96. II – Embargos de declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.