Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PRADO TARGA - SP206856 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
EXECUTADO: ESPACO INTERNO COMPONIVEIS E MODULADOS DE BAURU LTDA - EPP, BETI ALVES FERREIRA, JACIEL ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO SIMIONI TONDIN - SP209882 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546 Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000949-30.2017.4.03.6108
Vistos. Rejeitada a exceção de pré-executividade oposta por JACIEL ALVES FERREIRA, na qual aduziu nulidade do aval prestado pela executada Beti Alves Ferreira, pois, à época da garantia, ela encontrava-se interditada (Id 322182056 - Pág. 1), sob o fundamento de que a decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (ID 337787480). Pugnou o MPF pela declaração da nulidade do aval, pois prestado por absolutamente incapaz, declarando-se a nulidade da garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário número 242989605000011270 e, por consequência, a extinção da execução em face dos avalistas (ID 344648463). O executado Jaciel manifestou-se ratificando o parecer do MPF (ID 358936185). A CEF pugnou pelo afastamento das cominações legais em caso de acolhimento da tese suscitada (ID 425640910). Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação execução proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), em desfavor do devedor principal ESPACO INTERNO COMPONIVEIS M B LTDA, e dos avalistas JACIEL ALVES FERREIRA e BETI ALVES FERREIRA, esta, pessoa incapaz, representada por seu cônjuge JACIEL, visando o recebimento do valor de R$ 106.323,25 (sento e seis mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), com base na Cédula de Crédito Bancário número 242989605000011270, firmada em 27/06/2013. A executada BETI ALVES FERREIRA figurou como avalista da Cédula de Crédito Bancário, representada por seu cônjuge JACIEL ALVES FERREIRA, curador nomeado em razão de processo de interdição da esposa (Processo Cível n° 1297/08 - Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e das Sucessões de Bauru). O art. 1749 do Código Civil não cuida de atos que dependem de autorização judicial, mas, sim, de atos que o tutor/curador não pode realizar mesmo com autorização judicial: "Sem prejuízo do que consta da norma anterior, há atos que o tutor não pode praticar mesmo com autorização judicial, sob pena de sua nulidade absoluta. O primeiro deles é de adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor. A segunda vedação diz respeito a dispor dos bens do menor a título gratuito, ou seja, a realização de doações. Ao tutor, por fim, é vedado constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor. Como os casos são de nulidade absoluta, cabe reconhecimento de ofício da nulidade e a ação correspondente é imprescritível (art. 169 do CC/2002), de acordo com a corrente seguida por mim." (Schreiber, Anderson, et al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 6ª Edição 2025. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2024.) Além disso, observo que a vedação prevista no inciso II do art. 1779 do Código de Processo Civil só se dá em disposição do patrimônio do curatelado a título gratuito, hipótese que não se aplica ao caso. A restrição não alcança contratos onerosos com garantia, como o aval bancário, que não configura disposição gratuita do patrimônio do curatelado. Portanto, não se pode estender mecanicamente o conceito de nulidade do referido artigo para a garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário. Dispositivo Indefiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal. Promova a exequente o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal