Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO GARCIA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005401-64.2014.4.03.6112 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO GARCIA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005401-64.2014.4.03.6112 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO GARCIA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso deve ser parcialmente provido para aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 e afastar a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. Recurso parcialmente provido apenas para julgar extinto o processo sem exame do mérito quanto ao período posterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. E M E N T A Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Correção monetária. Pedido de alteração dos critérios legais de juros e atualização monetária por critérios judiciais. Improcedência quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Pedido prejudicado, por ausência superveniente de interesse processual, quanto ao período posterior à publicação dessa ata. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12/06/2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União. A ata desse julgamento tem este teor: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024”. Caso concreto: improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Falta interesse processual na constituição de título executivo, em relação às prestações vincendas: correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento do STF e do fato de a proposta da correção monetária dessa forma ter partido da União, que não recorrerá desse julgamento e o cumprirá imediatamente, com efeitos financeiros a partir da publicação da referida ata de julgamento. Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União ou por reconhecimento jurídico do pedido. O título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos. Considerando que nesta parte houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente demanda, não há que se falar em recorrente integralmente vencido, o que afasta a sucumbência da parte autora. Recurso parcialmente provido apenas para julgar extinto o processo sem exame do mérito quanto ao período posterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090 e excluir a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, mantida a improcedência em relação ao pedido anterior à publicação dessa ata. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005401-64.2014.4.03.6112 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO JUIZ FEDERAL