Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIDNEI NORGANG Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CLEUNICE DOS SANTOS RAMOS - SP168220-A, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO - SP362397-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004457-37.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SIDNEI NORGANG Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CLEUNICE DOS SANTOS RAMOS - SP168220-A, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO - SP362397-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: SIDNEI NORGANG Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CLEUNICE DOS SANTOS RAMOS - SP168220-A, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO - SP362397-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A teor do disposto no art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo de Processo Civil,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004457-37.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de Ação de “liquidação e cumprimento de sentença coletiva” ajuizada por SIDNEI NORGANG em face da UNIÃO, cujo objeto é decisão transitada em julgado em processo movido pelo SINTEC/SP. Foi proferida sentença no processo autuado sob o nº 0017510-88.2010.4.03.6100, referente a contribuição previdenciária paga pelo sindicato ("cota do empregado") sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado e com pedido de reconhecimento do direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT. Sentença (ID 133436632): indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, c/c artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte exequente não tem título executivo judicial para executar valores eventualmente descontados de contribuição previdenciária sobre adicional de férias, além de ter indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Apelação do Exequente (ID 133436635): após pugnar pela gratuidade de justiça, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de anular a sentença de 1º grau, retomando-se o prosseguimento do feito, condenação a ré apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004457-37.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, mesmo porque nada há nos autos que contrarie sua declaração de hipossuficiência de recursos. No caso dos autos, o apelante juntou demonstrativo de pagamento de salário referente a dezembro de 2018, expondo rendimento líquido de R$ 1.194,67 (ID 133436018 – Pág. 24). Embora a parte consiga arcar com valores mínimos de custas processuais, se aplicadas em valores máximos, somada a eventual sucumbência, tais valores podem potencialmente comprometer o sustento do apelante. Assim, por princípio de prudência, é razoável conceder, nesta ocasião, os benefícios de justiça gratuita, podendo ser revogado em caso de prova que demonstre o contrário em momento posterior. O recurso de apelação deve ser provido, pois não há que se falar em ausência de título executivo. A ação coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 13ª vara cível, foi ajuizada pelo SINTEC/SP com o escopo de assegurar a declaração de inexistência de relação jurídica da contribuição previdenciária do empregado para os seus substituídos a título de terço de férias, aviso prévio indenizado, o reflexo do 13º incidente sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias do auxílio acidente e auxílio doença, bem como para assegurar a restituição de tais valores pelos seus substituídos. Posteriormente foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o feito para assegurar a não incidência de contribuição previdenciária do empregado sobre o terço de férias e a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, sem, contudo, mencionar os substituídos do SINTEC/SP. Julgada a apelação por este Egrégio Tribunal, assim se decidiu: "(...) nego provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial, e dou parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato-autor, confirmando a liminar, para (i) afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária ("cota do empregado") sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado, (ii) reconhecer o direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT, nos cinco anos antecedentes à propositura desta ação, assim como todos os valores que vierem a ser recolhidos a este título até o trânsito em julgado nos termos da fundamentação cio voto, e (iii) condenar a União a pagar honorários advocatícios aos patronos da Autora, que arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos cio artigo 20, §4º do Código do Processo Civil." Assim, foi reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária do empregado sobre os valores devidos a título de aviso prévio indenizado e auxílio doença e assegurou a restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior à propositura da ação para os substituídos do Sindicato. O MM. Juízo de primeira instância, sob o fundamento de que o MM. Juízo de primeira instância que analisou a ação coletiva não consignou expressamente a procedência do pedido de restituição quanto ao terço férias para os substituídos do Sindicato, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Entendo que o julgamento de primeira instância proferida na ação coletiva padece de erro material, o qual pode ser suprido de ofício, com supedâneo no princípio da boa-fé, da cooperação e da razoável duração do processo. O MM. Juízo da 13ª vara federal, na qual tramita a ação coletiva (processo nº 0017510-88.2010.4.03.6100), em despacho (ID 24037038), datado de 30 de outubro de 2019, explicitou: "18. Quanto ao item "8" acima, comunique-se o Juízo da 22ª Vara Cível que se trata de ação coletiva ajuizada por legitimado extraordinário, cujo julgamento reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária de cada um dos empregados dos Correios sobre os valores devidos a título de terço férias, aviso prévio indenizado e auxílio doença, e assegurou a restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior à propositura da ação." Condeno a União ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determino a remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução individual. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA QUE NÃO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A PROCEDÊCIA DA VERBA PARA OS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO - ERRO MATERIAL QUE PODE SER SUPRIDO DE OFÍCIO COM SUPEDÂNEO NO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A ação coletiva nº 0017510-88.2010.403.6100, que tramitou perante a 13ª vara cível, foi ajuizada pelo SINTEC/SP com o escopo de assegurar a declaração de inexistência de relação jurídica da contribuição previdenciária do empregado para os seus substituídos a título de terço de férias, aviso prévio indenizado, o reflexo do 13º incidente sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias do auxílio acidente e auxílio doença, bem como para assegurar a restituição de tais valores pelos seus substituídos. 2. Posteriormente foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o feito para assegurar a não incidência de contribuição previdenciária do empregado sobre o terço de férias e a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, sem, contudo, mencionar os substituídos do SINTEC/SP. 3. Este Egrégio Tribunal reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária do empregado sobre os valores devidos a título de aviso prévio indenizado e auxílio doença e assegurou a restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior à propositura da ação para os substituídos do Sindicato. 4. O MM. Juízo de primeira instância, sob o fundamento de que o MM. Juízo de primeira instância que analisou a ação coletiva não consignou expressamente a procedência do pedido de restituição quanto ao terço férias para os substituídos do Sindicato, extinguiu o feito sem resolução de mérito. 5. Entendo que o julgamento de primeira instância proferida na ação coletiva padece de erro material, o qual pode ser suprido de ofício, com supedâneo no princípio da boa-fé, da cooperação e da razoável duração do processo. 6. Por fim, o MM. Juízo da 13ª vara federal, na qual tramita a ação coletiva, em despacho (ID 24037038) datado de 30 de outubro de 2019, explicitou: "18. Quanto ao item "8" acima, comunique-se o Juízo da 22ª Vara Cível que se trata de ação coletiva ajuizada por legitimado extraordinário, cujo julgamento reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária de cada um dos empregados dos Correios sobre os valores devidos a título de terço férias, aviso prévio indenizado e auxílio doença, e assegurou a restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior à propositura da ação." 7. Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução individual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução individual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.