Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: PRISCILLA DE CASTRO ANANIAS S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000550-80.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB/MS, com fulcro em Certidão Positiva de Débito relativa às anuidades dos anos de 2019 e 2020, no valor atualizado de R$ 3.091,44. Instada, a parte exequente manifestou-se sobre os reflexos à execução trazidos pela redação dada pela Lei 14.195/2021 ao art. 8º da Lei 12.514/2011 (Id 247064808). Vieram os autos conclusos. Decido. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 8º, da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, estabelecia: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. Com o advento da Lei 14.195/2021, de 26/08/2021, houve alteração da redação do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011 que passou a prever que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. O artigo 6º da referida Lei, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, por sua vez, passou a prever que: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. É certo que tais regras têm o intuito de não sobrecarregar a máquina do Judiciário com cobrança de dívidas de pequeno valor que acarretariam um gasto, às vezes, até mesmo maior do que o valor executado. De se ver que tais regras não impedem o direito de ação, mas o indicam aos casos economicamente relevantes. Ademais, sempre há a possibilidade de utilização de medidas administrativas para a satisfação do crédito, as quais devem ser priorizadas pelo credor. Em se tratando de norma processual, as novas previsões aplicam-se imediatamente aos processos em curso, disciplinando a prática dos atos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o seguinte precedente do Egrégio TRF-3: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.195, de 26/08/2021, ARTIGO 21. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. A questão posta a exame cinge-se na aplicabilidade do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, artigo 21. 2.
Trata-se de norma processual. Em matéria processual, a lei inovadora tem aplicabilidade imediata aos processos pendentes, bem assim aos recursos interpostos, independentemente da fase em que se encontram, disciplinando-lhes a prática dos atos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 785.269/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que (...) Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. (...) (REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). 4. O artigo 21 da Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei 12.514/2011 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º da Lei retrocitada. 5. A ação foi ajuizada em 26/04/2021, visando a cobrança de anuidades de: (2015 - R$ 369,77); (2016 - R$ 369,71); (2017 - R$ 362,44); (2018 - R$ 344,18); (2019 - R$ 337,41); (2019 - R$ 327,46), que com os devidos acréscimos legais totalizam o montante de R$ 2.110,97. Conclui-se, assim, que o débito exequendo supera em termos monetários o valor correspondente às 05 (cinco) anuidades: (R$ 266,00 X 05) = R$ 1.330,00 (considerando-se o valor da anuidade de 2021 em R$ 266,00 ano da propositura da execução fiscal, conforme consulta ao site do Conselho-exequente). Desse modo, será possível o prosseguimento da Execução Fiscal quando a estes débitos. 6. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento 5021721-63.2021.4.03.0000, 4ª Turma, rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, j. 30/11/2021, DJ 06/12/2021). Quanto à possibilidade da aplicação da Lei n. 12.514/2011 às anuidades cobradas pela OAB, “a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” (REsp 1.784.177/MS). No que se refere ao limite estabelecido pela nova legislação, é certo que a teleologia da lei direciona-se no sentido de estabelecer aos conselhos profissionais um valor máximo para as anuidades, limitando a possibilidade de ajuizamento/continuidade das execuções ao teto de cinco vezes esse valor. Ou seja, no mesmo sentido do texto revogado, a lei busca a limitação da atividade judiciária a um número mínimo de anuidades. Nesse contexto, se a OAB ou o conselho profissional porventura venha a estabelecer suas anuidades em patamares superior aos permitidos, ou ainda não tenha se adequado a ela, não podem se utilizar de tal expediente em benefício próprio, o que encontra óbice na regra do venire contra factum proprium. Nesse caso, há que se reconhecer o óbice ao ajuizamento/prosseguimento do feito caso o valor seja inferior a 5 anuidades. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos para o prosseguimento da execução. DOS REQUISITOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Observo que o ajuizamento da execução ocorreu no dia 10/09/2021, quando já estava vigente a nova redação dada pela Lei 14.195/2021, de 26/08/2021, ao art. 8º da Lei 12.514/2011, estabelecendo que não serão executados pelos Conselhos Profissionais débitos com valor inferior a 5 anuidades. Como visto, o requisito para o ajuizamento da execução passou a ser o valor correspondente a 5 vezes o máximo de uma anuidade. Assim, considerando que o valor da anuidade para advogados do ano de 2021 era de R$ 1.018,15, tem-se que o valor mínimo para ajuizar a execução é de R$ 5.090,75 para o ano de 2021. No caso dos autos, o valor expresso na Certidão Positiva de Débito é de R$ 3.091,44, abaixo do patamar estipulado como permissivo para o ajuizamento da execução pela nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011. Não é o caso de determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição (art. 6º, §2º), pois tal regra se destina aos executivos que já estavam em curso quando adveio a nova regra. Em tal contexto, reputo não preenchido o requisito legal para o ajuizamento da execução, de modo que a cobrança judicial não pode prosseguir, devendo a inicial ser indeferida por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. A exequente poderá, a qualquer tempo, caso a dívida supere o valor de cinco anuidades, servir-se da medida processual para alcançar a satisfação do seu crédito. No atual momento isso não é possível.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 485, IV e VI, pela ausência de pressuposto de constituição válida do processo e, consequentemente, julgo extinta a presente execução, nos termos do inciso I, do art. 924, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto