Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAIRO DE PONTES LACERDA, JOAO FERREIRA NETO, JOAO TAVARES DE LIMA, HERMINIA GUIMARO BATISTELLA, KARINA ROBERTA LIBONI SECAMILLI, KLEBER ROGERIO LIBONI, KLEDSON ROBERTO LIBONI SUCEDIDO: JOAO VALTER BATISTELLA, JOAO ROBERTO CHESTER LIBONI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: EURAQUEN VASCONCELOS DE REZENDE REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EURAQUEN VASCONCELOS DE REZENDE: THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800, BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284 DECISÃO 1. ID 484250820 e seguintes:
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005869-16.2017.4.03.6183 Defiro o pedido de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, (CNPJ nº 34.169.557/0001-72), representada por sua administradora PRECPAGO - SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA (CNPJ nº 41.499.568/0001-86), de cessão de 70% (setenta por cento) do crédito do precatório, protocolo nº 20250268454 (ID 468513028) pertencente ao exequente JOÃO TAVARES DE LIMA, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 1.1 Providencie o cadastro da pessoa jurídica cessionária BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, (CNPJ nº 34.169.557/0001-72), como terceira interessada na presente demanda, bem como anote-se o advogado OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, como patrono da terceira interessada. 2. Oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3ªR para solicitar as providências necessárias no sentido de proceder a conversão à ordem do juízo do valor requisitado por meio do precatório, protocolo nº 20250268454 (ID 468513028), considerando a cessão de crédito a terceiros realizada pelo requerente JOÃO TAVARES DE LIMA, ressalvados os honorários contratuais, nos termos do disposto no artigo 22, § 1° da Resolução n. 822/2023 - CJE. 3. Assino o prazo de 10 (dez) dias para que a causídica providencie a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. 4. Servirá a presente decisão como ofício, que será encaminhado ao seu destinatário pela Secretaria deste Juízo, independentemente do transcurso do prazo de intimação das partes. 5. Oportunamente, retornem-se os autos ao arquivo, sobrestado, a fim de aguardar o pagamento do precatório. Int.