Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES TORRES BAPTISTA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260, FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF42301 S E N T E N Ç A Tratam-se de ação em que a parte autora busca a cessação dos descontos do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria e pensão em razão do acometimento de doença grave (cegueira). A União manifestou-se pelo reconhecimento da procedência do pedido, reconhecendo "o direito da autora à isenção do IR sobre seus proventos de aposentadoria, com relação aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (respeito ao prazo prescricional, considerando-se que a aposentadoria ocorreu em 2009 e a moléstia grave foi diagnosticada em 2012 – ID 281449766) e de pensão por morte, a partir de 27/10/2016 (ID´s 281449764 e 281449764). Requer, outrossim, dispensa de condenação em honorários de sucumbência mediante aplicação analógica do artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e reitera os termos da contestação (ID 259647087) no que tange ao método de apuração do indébito (refazimento das declarações de ajuste)." (Id 284843011). É o relatório. Decido. Houve o expresso reconhecimento do pedido pela União, na forma da petição de Id 284843011. Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para declarar o direito da parte autora à isenção do IR sobre seus proventos de aposentadoria e condenar a União à restituição dos valores descontados a tal título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, com a incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. Havendo interposição de recurso de apelação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000551-02.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cópia da presente serve como mandado/ofício para as comunicações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto