Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000062-24.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados por CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito não tributário. Apelou a embargante, alegando, em suma: (1) nulidade da CDA executada, por falta de fundamentação legal específica e individualização da conduta; (2) ilegalidade e inconstitucionalidade da autuação, uma vez que a Lei 12.545/2011 exige decreto regulamentador para tipificação de infrações, não sendo possível a criação de obrigações por meio de portarias do Inmetro; (3) irregularidade do procedimento administrativo, pois a coleta de amostras não se deu de forma aleatória, tampouco houve intimação para pré-medição, violando o devido processo legal; (4) indevida a aplicação de multa, considerando que a irregularidade é mínima, não havendo prejuízo ao consumidor; (5) inconstitucional a incidência do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei 1.025/1969. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Thales Leão (Relator): De início, devem ser rejeitadas as alegações da apelante no sentido de nulidade do título executivo. A Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a ação principal (0001335-09.2016.4.03.6003) atende a todos os requisitos previstos no artigo 2º da Lei 6.830/1980, constando o número do processo administrativo, o número do auto de infração correspondente, o período da dívida, sua data de vencimento e fundamentação legal, além do termo inicial e fundamento legal dos juros de mora, da atualização monetária e do encargo. A aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais só se justifica nos casos de não haver disciplina específica na Lei 6.830/1980 acerca da matéria, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, na CDA impugnada (ID 267368243, f. 19) consta se tratar de cobrança de multa administrativa, bem como o número do processo administrativo e do auto de infração correspondentes, além de expor expressamente a fundamentação legal (artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999). Em relação à legalidade e constitucionalidade da autuação, registra-se que os artigos 7º e 8º da Lei 9.933/1999 definem como infração a ação ou omissão que desrespeite os dispositivos da referida legislação, bem como às normas baixadas pelo Conmetro e Inmetro, definindo as penalidades a serem aplicadas aos infratores. Especificamente em relação à multa, o artigo 9º do diploma legal em referência determina que "a pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)", e o seu §1º estabelece os critérios a serem observados pela autoridade competente, para a definição do valor da penalidade. A legalidade da aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do Inmetro ou Resolução do Conmetro se encontra consolidada há décadas na jurisprudência do STJ: REsp 1107520, Rel. Min. Denise Arruda, D.E. de 05.08.2009: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM PORTARIA DO INMETRO. FUNDAMENTO NA LEI 5.966/73. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO, "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003). 2. Ademais, "a Resolução nº 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos normativos metrológicos, não contrariou a Lei nº 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência, afasta a ilegalidade da Portaria nº 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado com fundamento em referido ato normativo" (REsp 597.275/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). 3. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais." Cumpre ressaltar que a jurisprudência tem entendido que a nova redação do artigo 7º da Lei n. 9.933/1999, após a vigência da Lei 12.545/2011, segue reconhecendo a competência normativa do Conmetro e do Inmetro para a definição de infrações na seara da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória: STJ, REsp 1.330.024/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26.06.2013; TRF-3, ApCiv 0023798-14.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 27.02.2019. Nesse contexto, utilizando seu poder regulamentar, o Inmetro baixou as Portarias necessárias para aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos. A inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do artigo 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência. Ao regulamento cabe apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e sua ausência tampouco viola o disposto no artigo 30 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nesse sentido: ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJEN 09/02/2021: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. NULIDADES INEXISTENTES. MULTA. INFRAÇÃO METROLÓGICA. PERÍCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] 10. Deve também ser afastada a narrativa de ofensa ao artigo 9º-A da Lei 9.933/1999, considerada a inexistência do regulamento previsto para fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, com o intento de reputar ilegal a cominação de sanções metrológicas, vez que a legislação possui parâmetros objetivos suficientes para orientar o exercício do poder de polícia administrativa, mediante sancionamento punitivo, no interesse da defesa do direito do consumidor, repelindo-se, assim, o propósito de assegurar impunidade na prática de ilícitos de tal natureza. 11. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 12. Apelação desprovida." Desse modo, válida a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo Conmetro/Inmetro, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração, consoante jurisprudência adotada. Quanto à alegação de que teria ocorrido violação ao devido processo legal, por falta de intimação para o acompanhamento dos procedimentos de pré-medição e perícia, verifica-se que o exame de tal argumento dependeria da juntada do processo administrativo que deu origem ao auto de infração, providência de que a embargante não se desincumbiu. Nos termos do artigo 41, da Lei 6.830/1980, "o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público". Nesse sentido, a jurisprudência do STJ possui firme orientação no sentido de que, nas execuções fiscais, não se faz necessária a juntada do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao executado o ônus de diligenciar junto à repartição fiscal competente, a fim de obter cópia do processo, caso julgue imprescindível ao exercício de seu direito de defesa. Neste sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.737.184/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/9/2023; e AgInt no REsp n. 2.049.022/PE, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22/6/2023. Desta feita, a juntada de processo administrativo fiscal era providência que competia à embargante, que em nenhum momento demonstrou ter havido impedimento à obtenção de cópias do processo administrativo junto à Administração Pública. Em relação à alegação de que as irregularidades apuradas seriam ínfimas, ressalta-se que as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Em face da natureza objetiva do ilícito, a lesão ao consumidor é presumível, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante. A legislação não confere ao agente sancionador qualquer margem de apreciação na verificação concreta da infração. Se os valores apurados contradizem aqueles determinados na norma de regência, verifica-se o fenômeno subsuntivo que o vincula à aplicação da sanção. Por derradeiro, no que tange ao Decreto-Lei 1.025/1969, o seu artigo 1º prevê a cobrança de 20% sobre o valor do débito fiscal. Tal encargo destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União, sendo legítima, portanto, a sua cobrança. Esse entendimento é assente no STJ: REsp 1538950/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2015: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.711/1988, combinado com Decreto-Lei 1.437/1975. 2. Em razão do caráter especial deste encargo frente ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, prevalece por critério de especialidade, o teor do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 quando se tratar de execução fiscal proposta pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público. 3. Recurso especial não provido." Diante disso, há que se rejeitar o recurso, porém, sem arbitramento de honorários recursais, tendo em vista a não fixação na sentença (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO METROLÓGICA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados por empresa, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito não tributário decorrente de multa administrativa por infração metrológica. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da CDA executada por falta de fundamentação legal específica e individualização da conduta; (ii) há ilegalidade e inconstitucionalidade da autuação pela ausência de decreto regulamentador; (iii) há irregularidade no procedimento administrativo por coleta não aleatória de amostras e ausência de intimação para pré-medição; (iv) é indevida a aplicação de multa por irregularidade mínima; e (v) é inconstitucional a incidência do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei 1.025/1969. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a alegação de nulidade do título executivo, pois a CDA atende a todos os requisitos previstos no artigo 2º da Lei 6.830/1980, constando o número do processo administrativo, do auto de infração correspondente, o período da dívida, sua data de vencimento e fundamentação legal nos artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999. 4. Rejeitada a alegação de ilegalidade da autuação, pois os artigos 7º e 8º da Lei 9.933/1999 definem como infração a ação ou omissão que desrespeite os dispositivos da legislação e normas baixadas pelo Conmetro e Inmetro. A jurisprudência do STJ consolidou a legalidade da aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do Inmetro (REsp 1107520). A inexistência de regulamento específico não retira a plena eficácia do artigo 9º da Lei 9.933/1999. 5. Rejeitada a alegação de violação ao devido processo legal, pois o exame dependeria da juntada do processo administrativo, providência de que a embargante não se desincumbiu. Conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.737.184/RJ, AgInt no REsp 2.049.022/PE), não é necessária a juntada do processo administrativo nas execuções fiscais, competindo ao executado diligenciar junto à repartição competente. 6. Rejeitada a alegação de que as irregularidades seriam ínfimas, pois as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não permite interpretações subjetivas. Em face da natureza objetiva do ilícito, a lesão ao consumidor é presumível, e a legislação não confere ao agente sancionador margem de apreciação na verificação concreta da infração. 7. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do encargo de 20%, pois o art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 prevê legitimamente a cobrança para cobrir todas as despesas necessárias à cobrança judicial da dívida ativa da União, entendimento assente no STJ (REsp 1538950/RS). IV. Dispositivo 8. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 2º; Lei 6.830/1980, art. 41; Lei 9.933/1999, arts. 7º, 8º e 9º; Lei 9.933/1999, art. 9º-A; Lei 12.545/2011; Decreto-Lei 1.025/1969, art. 1º; e Decreto-Lei 4.657/1942, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.520, Rel. Min. Denise Arruda, D.E. 05.08.2009; STJ, REsp 1.330.024/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26.06.2013; TRF-3, ApCiv 0023798-14.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 27.02.2019; TRF-3, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJEN 09.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.737.184/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 15.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.049.022/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.06.2023; e STJ, REsp 1.538.950/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado THALES LEÃO (Relator). Votaram a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE e a Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THALES BRAGHINI LEÃO Relator do Acórdão