Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959
EXECUTADO: FELIPE GUSTAVO VIEIRA MACHADO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERIO DE PAULA - SP112832 DECISÃO 1. Haja vista a petição da exequente (ID. 245955857), que noticia a inexistência de bens passíveis de penhora, susto a tramitação processual, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Nos moldes do parágrafo 2º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, mantenham-se os autos sobrestados, ressaltando-se que, conforme o parágrafo primeiro do referido artigo, a prescrição estará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Assevero, por fim, que o processo executivo se processa no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), a quem, quando lhe convier, toca deliberar sobre o prosseguimento do feito. 4. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001032-58.2013.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca