Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FABIANE NARCISO RODRIGUES PEREIRA
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2 REGIÃO/SP S E N T E N Ç A
3ª Vara Federal de Campinas EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) PROCESSO nº 5003801-94.2021.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução fiscal promovido por FABIANE NARCISO RODRIGUES PEREIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO/SP, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa. Pelo despacho de ID 166292107, o exequente foi instado a promover a garantia da execução fiscal, sob pena de cancelamento da distribuição dos presentes embargos. Não houve resposta e os autos vieram conclusos. DECIDO. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, consoante dispõe o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Essa regra não foi alterada pela Lei n.º 11.382, de 06/12/2006. A propósito, colhe-se da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE GARANTIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. 1. São inadmissíveis os embargos à execução fiscal quando não garantida a dívida (Lei n.º 6.830/80, art. 16, §1º). 2. À míngua de garantia do juízo, não há lógica jurídica na pretensão inócua de "suspensão" dos embargos em vez de "extinção" deles, pela singela razão de que o prazo de embargos só se inicia com a garantia de execução. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 24 de junho de 2014., para publicação do acórdão. (AC 4562820094013311, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:11/07/2014 PAGINA:576.)” “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - ART. 16, § 1º, DA LEF - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 267, IV E § 3º, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não consta dos autos notícia de que houve a penhora sobre bens do ora embargante que garantisse, ao menos em parte, a dívida ora executada. 2. Quanto à necessidade de garantia do juízo como condição para o oferecimento de embargos à execução fiscal, entendo oportuno ressaltar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, visto tratar-se de procedimento especial regulado por legislação própria, qual seja, a Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. 3. O Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos. 4. A Lei de Execuções Fiscais trata exaustivamente da matéria - garantia do juízo - em seu artigo 16. Em vista da existência de artigo próprio que regula a matéria em lei específica, afastada está a incidência do artigo 736 do CPC. Conclui-se, portanto, que um dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução é encontrar-se seguro o juízo por meio da penhora. Confira: RESP 200601460224, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/04/2009. 5. Alterado o resultado do julgamento, fica excluída a verba honorária a que foi condenada a embargada. 6. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se dá provimento. Extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, IV e § 3º, do CPC. (AC 00075192620134039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013.FONTE_REPUBLICACAO.)”
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 16, § 1º da Lei de Execução Fiscal. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios em razão da Súmula 168 – TFR. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0602956-41.1997.403.6105. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.