Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OTAIR MESSIAS DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MARCOS SILVA - SP218069
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005908-18.2015.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de OTAIR MESSIAS DA CRUZ, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pelo ora impugnado, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos do valor que julgava correto (ID240625679). O INSS ofereceu impugnação, alegando excesso de execução (ID250542858). Houve manifestação da parte impugnada (ID250947842). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo sob ID259411807 e seguintes. Intimadas, a parte impugnada apresentou insurgências quanto às conclusões da Contadoria (ID259566039), ao passo que o INSS manifestou concordância (ID259780208). Determinado o retorno dos autos à Contadoria, vieram aos autos os esclarecimentos sob ID262019981. Intimadas as partes, o INSS manifestou concordância (ID263096454), ao passo que a parte impugnada não se manifestou. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado pela exequente, ora impugnada, ficou acima do valor correto para execução do julgado, e, quanto ao valor do impugnante apurou pequena diferença a menor em seus cálculos. Neste ponto, insta salientar que, após insurgências apresentadas pela parte impugnada, houve o retorno dos autos à Contadoria, que esclareceu que os cálculos foram efetuados nos estritos termos do julgado em execução, inclusive com a apresentação de tabela do CJF para comprovar a efetiva aplicação do índice correto (ID262019981). É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor de R$504.015,45 (quinhentos e quatro mil, quinze reais e quarenta e cinco centavos), apurado para 01/2022, conforme cálculos sob ID259411807, por refletir os parâmetros acima explicitados. Ressalto que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Magistrada perfilhava o entendimento de que os Embargos à Execução (processados em autos apartados), fundados em excesso de cobrança, detinham natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendia não ser cabível arbitramento de sucumbência. Agora, com o novo Código de Processo Civil, com muito mais razão não deve haver fixação de verba advocatícia, já que a novel legislação prevê como instrumento de insurgência da Fazenda Pública mera impugnação dentro dos próprios autos. Ademais, a Contadoria judicial apurou diferenças nos cálculos de ambas as partes.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor de R$504.015,45 (quinhentos e quatro mil, quinze reais e quarenta e cinco centavos), apurado para 01/2022, conforme cálculos sob ID259411807. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL