Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: DAGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: BRUNO GREGORINI - SC50487-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006185-85.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: DAGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: BRUNO GREGORINI - SC50487-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: DAGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: BRUNO GREGORINI - SC50487-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no exercício de seu poder de polícia. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. Por sua vez, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 10.233/01. Verifica-se que o art. 86 da Resolução ANTT 5.083/16 concede desconto de 30% no valor das multas administrativas aos infratores que renunciarem expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que tiver lhe imposto a penalidade. Ademais, o parágrafo único do dispositivo citado estabelece a renúncia ao duplo grau de jurisdição administrativa será feita mediante envio de termo de renúncia, acompanhado de comprovante de pagamento. Verbis: Art. 86. Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, na hipótese de o infrator renunciar expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que lhe aplicou sanção, no prazo do art. 85. Parágrafo único. A renúncia ao direito de interpor recurso administrativo constitui confissão de dívida e será formalizada mediante termo que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, o qual será postado ou protocolado na ANTT, e acompanhado do comprovante de pagamento. Na situação, a controvérsia reside no fato de que a demandante, embora tenha recolhido o valor da multa tempestivamente, usufruindo do desconto de 30%, deixou de encaminhar à Agência Reguladora o termo de renúncia de recurso administrativo, exigido pelo ato normativo. Primeiramente, é sabido que as normas que instituem benefícios, tributários ou não tributários, exigem interpretação literal e restritiva, justamente porque excepcionam a exigibilidade de crédito público. Ademais, verifica-se que, conforme comprovante de pagamento acostado pela requerente (ID 265311095, 265311096 e 265311097) consta expresso em todos os boletos que para garantir o desconto (...) é necessário encaminhar para ANTT, até a data final para interposição de recurso, termo de renúncia de recurso (disponível em www.antt.gov.br) anexado ao comprovante de pagamento (Res. ANTT n° 5.083/2016). A hipótese é, portanto, de falta de diligência do particular que não observou integralmente o procedimento a ser realizado para obtenção da quitação com desconto dos valores discutidos, mantendo-se hígida a exigibilidade do crédito. Observa-se o precedente desta E. Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. PAGAMENTO DE CRÉDITO PÚBLICO COM DESCONTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RES. ANTT N° 5.083/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito à inexigibilidade de crédito público. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Na hipótese, verifica-se que, uma vez questionada (protocolo nº 6779363), a Ouvidora da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT esclareceu que “(...)as multas foram pagas com o desconto de 30%, porém não identificamos o envio dos documentos necessários à homologação do referido desconto. Por esse motivo o desconto não foi homologado e o débito somente será considerado quitado após o pagamento do resíduo. Caso o envio tenha sido realizado, favor informar o código de rastreamento do objeto referente aos documentos para que possamos verificar e realizar as devidas baixas. Esclarecemos que conforme previsão do art. 86 da Resolução ANTT n° 5083/2016, a concessão do desconto de 30% sobre o valor da multa estava condicionada ao envio do Termo de Renúncia de Recurso e do comprovante de pagamento dentro do prazo para interposição de recurso (10 dias contados do recebimento da multa).” 4. Conforme bem destacou o juiz de primeiro grau, consta expresso em todos os boletos (ID 57551234, 57551236, 57551238 dos autos de origem) que “para garantir o desconto (...) é necessário encaminhar para ANTT, até a data final para interposição de recurso, termo de renúncia de recurso (disponível em www.antt.gov.br) anexado ao comprovante de pagamento (Res. ANTT n° 5.083/2016).” 5. Verifica-se, portanto, ser caso de falta de diligência da particular que não observou integralmente o procedimento a ser realizado para obtenção da quitação com desconto dos valores em tela. Contudo, tendo ocorrido inequívoco pagamento de 70% de cada uma das multas questionadas, não é razoável que se proceda à cobrança do valor total da dívida, como feito pela Agência Reguladora. 6. Reconhecida, em juízo de cognição sumária, a inexigibilidade dos créditos públicos no importe de 70% de cada uma das anotações, permitindo-se o emprego dos meios legais de cobrança quanto ao restante. 7. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017528-05.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) Não obstante, tendo em vista que houve pagamento parcial dos créditos (R$ 1.050,00 do total de R$ 1.500,00), a Agência Reguladora não poderia ter inscrito como dívida sua integralidade, junto aos cadastros de proteção de crédito. Sobre o tema, a responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta como seus pressupostos o ato ilícito ou causador de dano anormal e específico, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade, apurado segundo teoria do dano direto e imediato, e o dano certo e atual, material ou imaterial, do qual surge o dever de indenizar. Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Estabelecido o nexo de causalidade e o evento danoso (ID 265311110), quanto ao dano moral, é pacífico entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplência caracteriza situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. Observa-se: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Novação que não pode ser presumida, devendo decorrer de disposição contratual expressa, na qual as partes demonstrem a real intenção de exaurir a relação anteriormente existente entre elas. Precedente. II - Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, desnecessária a prova do dano moral, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes. III - Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido. IV - Condenação da parte autora em litigância de má-fé que se afasta. V - Recurso da CEF parcialmente provido. Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005945-95.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 11/11/2022, DJEN DATA: 23/11/2022) Inexistem, pois, razões à reforma da sentença no tocante à fixação da verba indenizatória. Ante a alteração sucumbencial, fixa-se honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em prejuízo da demandante, sobre o proveito econômico reverso (valor cuja exigibilidade restou reconhecida). Ainda, arbitra-se verba honorária nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em prejuízo da demandada, sobre o proveito econômico obtido pela demandante. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a exigibilidade dos créditos públicos na quantia correspondente ao desconto, previsto no art. 86 da Resolução ANTT 5.083/16. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. PAGAMENTO COM DESCONTO DE 30%. RES. ANTT 5.083/16. NECESSIDADE DE ENVIO DE TERMO DE RENÚNCIA A RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA DA NORMA INSTITUIDORA DE BENEFÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no exercício de seu poder de polícia. 2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. Por sua vez, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 10.233/01. 3. Verifica-se que o art. 86 da Resolução ANTT 5.083/16 concede desconto de 30% no valor das multas administrativas aos infratores que renunciarem expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que tiver lhe imposto a penalidade. Ademais, o parágrafo único do dispositivo citado estabelece a renúncia ao duplo grau de jurisdição administrativa será feita mediante envio de termo de renúncia, acompanhado de comprovante de pagamento. 4. Na situação, a controvérsia reside no fato de que o excipiente, embora tenha recolhido o valor da multa tempestivamente, usufruindo do desconto de 30%, deixou de encaminhar à Agência Reguladora o termo de renúncia de recurso administrativo, exigido pelo ato normativo. 5. É sabido que as normas que instituem benefícios, tributários ou não tributários, exigem interpretação literal e restritiva, justamente porque excepcionam a exigibilidade de crédito público. Ademais, verifica-se que, conforme comprovante de pagamento acostado pelo excipiente (ID 265311095, 265311096 e 265311097) consta expresso em todos os boletos que para garantir o desconto (...) é necessário encaminhar para ANTT, até a data final para interposição de recurso, termo de renúncia de recurso (disponível em www.antt.gov.br) anexado ao comprovante de pagamento (Res. ANTT n° 5.083/2016). 6. A hipótese é, portanto, de falta de diligência do particular que não observou integralmente o procedimento a ser realizado para obtenção da quitação com desconto dos valores discutidos, mantendo-se hígida a exigibilidade do crédito. 7. Não obstante, tendo em vista que houve pagamento parcial dos créditos (R$ 1.050,00 do total de R$ 1.500,00), a Agência Reguladora não poderia ter inscrito como dívida sua integralidade, junto aos cadastros de proteção de crédito. 8. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta como seus pressupostos o ato ilícito ou causador de dano anormal e específico, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade, apurado segundo teoria do dano direto e imediato, e o dano certo e atual, material ou imaterial, do qual surge o dever de indenizar. Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 9. Estabelecido o nexo de causalidade e o evento danoso (ID 265311110), quanto ao dano moral, é pacífico entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplência caracteriza situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. 10. Ante a alteração sucumbencial, fixa-se honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em prejuízo da demandante, sobre o proveito econômico reverso (valor cuja exigibilidade restou reconhecida). Ainda, arbitra-se verba honorária nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em prejuízo da demandada, sobre o proveito econômico obtido pela demandante. 11. Apelação provida em parte, apenas para reconhecer a exigibilidade dos créditos públicos na quantia correspondente ao desconto, previsto no art. 86 da Resolução ANTT 5.083/16. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006185-85.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação por procedimento comum ajuizada por Dago Transportes e Logística LTDA, de modo desconstituir os créditos impugnados (multas administrativas – FELCG00117502017, FELCG00195502017, FELCG00196702017, FELCG00122582017, FELCG00118622017, FELC00124462017 e FELCG00124842017) e fixar indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a Agência Reguladora sustenta que a demandante não cumpriu integralmente os requisitos previstos no art. 86 da Resolução ANTT 5.083/16, para que desfrute do benefício de desconto de 30% no pagamento das multas impostas nos processos administrativos correlatos. Ainda, aduz ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006185-85.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reconhecer a exigibilidade dos créditos públicos na quantia correspondente ao desconto, previsto no art. 86 da Resolução ANTT 5.083/16, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.