Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUBER DE OLIVEIRA MOTTA Advogado do(a)
AUTOR: GIULIANA MOTTA VAN TOL - SP301091
REU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
REU: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002618-40.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GLAUBER DE OLIVEIRA MOTTA em face do CORECON/SP – CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DE SÃO PAULO (2ª REGIÃO), em que pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o Conselho Réu se abstenha de promover anotações em órgãos restritivos de crédito ou de promover cobrança dos haveres, posteriores a dezembro de 2014, bem como proceda com a baixa do registro em nome do Autor (registro nº 33.150), até o final julgamento da lide. Ao final, requer o cancelamento do registro profissional de economista, contados da data de 15/12/2014 e que seja julgado procedente o pedido para que “seja determinada a devolução dos valores pagos para solicitar o cancelamento, de R$60,00 (sessenta reais), acrescidos do valor a título de anuidade parcial de 2017 de 5/12 avos, de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), nos termos do art. 876 do CC, corrigidos e atualizados monetariamente”, bem como “seja reconhecida inexigíveis a cobrança das anuidades dos exercícios de 2016, 2017 (parcial de 7/12 avos), 2018 e 2019 e as vincendas durante o curso da presente ação, posteriores ao pedido formal de cancelamento de registro feito pelo Requerente, em 15 de Dezembro de 2014”. Relata o autor que colou grau em Ciências Econômicas e, em 2011, tornou-se sócio minoritário da Empírica Investimentos Gestão de Recursos Ltda. Como era necessário na ocasião que assinasse como economista, ao autor solicitou seu registro no CORECON/SP – Conselho Regional de Economia de São Paulo. Esclarece que, em 14/10/2011, formalizou sua saída da Empírica Investimentos Gestão de Recursos Ltda. e, em 15/12/2014, estando desempregado, requereu o pedido de cancelamento de seu registro no CORECON/SP. Contudo, seu pedido de cancelamento do registro foi indeferido pelo conselho que concedeu apenas autorização de suspensão temporária do registro e pagamento de anuidade de 2015. Em maio de 2017, fez novo pedido de cancelamento que também foi indeferido. Argumenta que, desde 2014, com o pedido de cancelamento efetuado, entende não ser obrigado a manter-se com o registro ativo, tampouco de efetuar o pagamento das anuidades. Sendo assim, deixou de pagar as anuidades de 2016, em 2017 pagou parcialmente 5/12 avos para prosseguir com o pedido de cancelamento, e novamente se absteve das anuidades de 2018 e 2019. Alega que, em novembro de 2019, recebeu uma carta cobrança da impetrada informando que o débito fora inscrito em dívida ativa. Afirma que, desde 2016, é funcionário do Banco Santander, exercendo a função de Gerente de Riscos, que não é atividade desempenhada exclusivamente por economista e enquanto funcionário de instituição bancária, não pode ter seu nome vinculado a qualquer tipo de cobrança. A decisão proferida ao Id. 28876770 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição do registro do autor no CORECON SP desde maio de 2017 e que o Réu se abstenha de promover anotações em órgãos restritivos de crédito ou de promover de eventuais cobranças de anuidades a partir de tal marco temporal. Foi deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que a ré, devidamente citada, não apresentou sua contestação, foi declarada sua revelia (Id. 43408151). Intimado, o autor informou descumprimento da tutela de urgência, requerendo a cominação de multa (Id. 47117130 e 69771881). Convertido o julgamento em diligência (Id. 69830077), foi determinada a intimação da ré para que se manifeste acerca do descumprimento. Considerando que a ré, embora tenha sido intimada, não se manifestou, foi determinada novamente a sua intimação para demonstrar o cumprimento da tutela deferida nos autos, ficando fixada a multa de R$500,00 diária, no caso do escoamento do prazo (Id. 69830077). Ao Id. 246606116, consta petição da ré, comprovando o cumprimento da tutela. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Cinge-se a questão de mérito acerca do cancelamento de inscrição no Conselho Regional de Economia (CORECON/SP). A Lei Federal nº 6.839/1980 que trata do registro de empresas e profissionais nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, assim dispôs em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” (negritei) Já o art. 3º do Decreto nº 31.794/1952, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Profissão de Economista, tem a seguinte dicção: Art. 3º. A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico. No caso dos autos, pela CTPS (Id. 28617211), verifica-se que o autor era empregado do Banco CITIBANK SA até dia 01/12/2014, sendo admitido pelo Banco Santander em 28/03/2016 como Gerente de Riscos, exercendo este cargo até os dias atuais. Pelo documento de Id. 28617246, constata-se que o autor formalizou o pedido de cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Economia (CORECON/SP) em 15/12/2014. Confira: Pelo Ofício n. 0494/2015-DR, observa-se que seu pedido de cancelamento foi indeferido, sendo concedida suspensão temporária de registro (Id. 28617242). Observe: Em 16/05/2017, o autor protocolizou novo pedido de cancelamento (Id. 28617954), sendo indeferido, sob fundamento de o autor exercer atividades de natureza financeira no Banco Santander, como Gerente de Riscos (Id. 28617958). Confira: Ao Id. 28617962, consta uma Declaração emitida pelo empregador do autor, o Banco SANTANDER, com a descrição das atividades do autor como Gerente de Riscos. Conforme consta na decisão liminar, o "Banco SANTANDER esclarece que o autor é seu funcionário desde 28/03/2016, exercendo o cargo de gerente dentro da estrutura de Gestão Integrada de Riscos e que as suas atribuições são atividades de controle de processo rotineiro. Declara ainda que não é escopo de trabalho do funcionário deliberar sobre nenhum relatório ou documento analítico, nem expressar sua opinião quanto a fatores de ordem econômico-financeira para a assunção de riscos financeiros". Além do mais, o Superintendente informou que na unidade departamental há outros gerentes com graduações diversas, inclusive afirmando que "não é requisito de contratação ter formação em ciências econômicas". Assim, pelas informações do empregador, não é requisito do cargo ter formação em ciências econômicas. Como se nota, a atividade básica do autor não está entre aquelas privativas de economistas. Assim, considerando que a atividade básica da parte autora em atividade laboral não está relacionada dentre aquelas que exigem registro no Conselho Regional de Economia, por não ser privativa de economistas, resta evidente que a ré deve cancelar a inscrição do autor de seu quadro. Em 27/11/2019, o CORECON/SP informou o autor dos débitos pendentes de pagamento referente às anuidades dos exercícios de 2016, 2017 (parcial), 2018 e 2019 (Id. 28617965). Em 03/02/2020, a ré enviou por e-mail a planilha com os valores pendentes de pagamento. Confira (Id. 28617961): Considerando que o autor formulou o pedido de cancelamento de inscrição em 16/12/2014, a obrigatoriedade de pagamento das anuidades deve cessar a partir daí, de modo que as anuidades cobradas de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 não devem subsistir. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - A Constituição Federal, no art. 5º, XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação: - A despeito de a contribuição de interesse das categorias profissionais ser devida por quem atua no respectivo setor profissional, a obrigação ao pagamento das anuidades/multas eleitorais provém da inscrição no Conselho e não do efetivo exercício da profissão. - O profissional, após sua inscrição espontânea, deve solicitar o cancelamento do registro junto ao Conselho quando deseja eximir-se de tal recolhimento, haja vista que, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do exercício da profissão ou atividade econômica, cabendo salientar que referido encargo finda a partir da data em que se postula o cancelamento de seu registro perante o conselho profissional. - O vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação do efetivo exercício ou não da atividade profissional. - O profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo. - Não procede a decisão do Conselho que indeferiu o pedido de cancelamento do registro profissional da parte autora, cabendo realçar que o Conselho não pode impor aos seus inscritos, condições de desfiliação onde a própria lei não o fez. - Indevidas, pois, as anuidades cujo fato gerador ocorreu após o requerimento administrativo de cancelamento do registro. - Para aplicação da sanção prevista no artigo 940 do CC, necessária a efetiva demonstração de má-fé da parte que propõe a demanda com o objetivo de cobrar valor já pago ou em excesso. - Não há elementos nos autos que permita concluir pela existência de má-fé do exequente, tampouco o enquadramento no dispositivo quando menciona “dívida paga” ou “pedir mais do quer for devido”, assim, indevida a condenação ao pagamento em dobro conforme pretendido. - Apelação do conselho não provida. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013562-52.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. ANUIDADES. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Economia. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho. - Haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de economista. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com a economia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. - Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. - No caso concreto,
trata-se de instituição financeira, banco múltiplo com carteira comercial. - As atividades exercidas pela empresa ligadas a administração e/ou gestão de fundos de investimento, carteiras de títulos e valores mobiliários e outros veículos de investimento, constituídos no Brasil ou no exterior não requerem conhecimentos técnicos privativos da área de economia. - As atividades desenvolvidas pelo requerente estão submetidas à fiscalização do Banco Central (artigo 10, inciso IX e dos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964 e artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº 4.718/1965). - Incabível, portanto, a inscrição no Conselho Regional de Economia. - A Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". - A obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação. - É incontroverso que o embargante solicitou o cancelamento de sua inscrição perante o CORECON em 23/09/2015. - O fato de a atividade da requerente não estar enquadrada dentre aquelas que exijam a presença de profissional técnico registrado junto ao Conselho de Economia, não afasta a exigibilidade da cobrança das anuidades até o pedido de cancelamento. - Em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, sopesados, no caso em tela, a natureza da lide, o local de prestação de serviço, o trabalho realizado na causa e o tempo despendido pelo causídico no seu acompanhamento os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido. - O destino dos depósitos feitos nos autos deve ser analisado pelo juízo de primeira instância, após o trânsito em julgado. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007778-50.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024) Pelo extrato enviado pela ré (Id. 246606116, página 2), verifica-se que o autor pagou, em 17/05/2017, o valor de R$213,00 (referente à parte da anuidade de 2017) e R$60,00 (referente à taxa de cancelamento). Assim, considerando ser indevido o pagamento de anuidade desde o pedido de cancelamento em 15/12/2014, deve ser restituído o valor de R$213,00 ao autor. Quanto ao valor de R$60,00 referente à taxa de cancelamento da inscrição no CORECON, não ficou demonstrado que o autor tenha recolhido essa taxa quando efetuou o pedido de cancelamento em 15/12/2014. Assim, sendo obrigatório seu recolhimento, não vislumbro sua restituição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, dando resolução ao mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: Que a ré cancele o registro profissional de economista do autor a partir de 15/12/2014; Reconhecer a inexigibilidade da cobrança das anuidades desde 15/12/2014; Determinar a restituição do valor de R$213,00 (atualizado para maio/2017), corrigidos e atualizados monetariamente. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento da integralidade de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, fixando a verba honorária em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do CPC/2015. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data da validação. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta