Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A
APELADO: LEENDERT ORANJE, BRONISLAVA KRUK ORANJE Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE MARCOS MARTINS ROUPA - SP164517-A, JOSE LUIS PALMEIRA - SP148115-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000011-09.2015.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Bronislava Kruk Oranje contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 380 DO STJ.I MEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE - O art. 206, §1º do CC/02 preconiza que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. - Verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de consignação em 1986 (art. 219 do CPC/73 e artigo 202, VI, do CPC/2015), que retirou a liquidez da dívida, ação essa que somente transitou em julgado em 2013. Como o ajuizamento da ação executiva ocorreu em 17/03/2014, no prazo quinquenal, não há que falar na ocorrência da prescrição. - O entendimento disposto no Enunciado da Súmula 380 do STJ não se aplica ao caso dos autos, porque ela foi editada no intuito de evitar que os motivos alegados em uma eventual ação revisional obstassem os direitos de credores e instituições bancárias, buscando, assim, inibir o ingresso de ações revisionais meramente protelatórias. - A disposição do art. 1.013, § 4º do CPC não incide no caso em tela, vez que os autos não estão em condição de imediato julgamento. - Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o retorno à origem, para regular processamento. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando que o ajuizamento de ação revisional não interrompe o prazo prescricional para propositura da ação executiva, devendo ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 380 do STJ, bem como o art. 585, § 1º, do CPC. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão, esclarecendo a questão sobre a qual a parte recorrente alegou omissão. Para melhor esclarecimento, segue transcrição de trecho do voto proferido em embargos de declaração (ID 257463639, p. 1): Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença das omissões apontadas, eis que constou expressamente do decisum que não houve a prescrição alegada na inicial, vez que o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de consignação em 1986 (art. 172, V do CC/1916 e art. 219, do CPC/1973, bem como art. 202, VI, do CC/2003 e art. 240, §1º do CPC/2015), restando suspenso até seu desfecho, aspecto que retira a liquidez da dívida, retomada tão somente com o transito em julgado, em 2013. Ou seja, o acórdão foi claro em decidir que a prescrição interrompida com o ajuizamento da ação que controverteu o crédito somente voltou a correr com o trânsito em julgado daqueles autos. Como o ajuizamento da ação executiva ocorreu em 17/03/2014, no prazo quinquenal, não há que falar na ocorrência da prescrição. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No que se refere à alegação no sentido de que as ações (revisional/consignatória e execução) possuem naturezas diversas e objetos distintos, afirma a parte recorrente que a situação dos autos não se enquadra na hipótese de tríplice identidade, "pois apesar da repetição das partes, a causa de pedir e o pedido são indiscutivelmente distintos entre uma ação e outra, e, portanto, inaplicável a interrupção da prescrição". No entanto, a matéria não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Constata-se, ainda, que a matéria não foi considerada na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, rejeitados pela E. Turma. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Não houve alegação de violação ao art. 1022 do CPC. A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Anote-se, ainda, que o exame da questão implicaria, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto ao mérito, o entendimento da Turma julgadora, no sentido da interrupção da prescrição, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO. DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DEVEDOR. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia i) à verificação da ocorrência do cerceamento de defesa na hipótese dos autos e ii) à definição sobre se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe a prescrição da execução do contrato. 3. É inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela patente a deficiência na fundamentação recursal quando os recorrentes não indicam nenhum dispositivo de lei federal como violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. 5. A possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer, total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da própria ação movida pelo devedor pode evitar a necessidade posterior da execução de um título que representa um mesmo objeto. 6. O reconhecimento da prescrição se opera em desfavor do titular do crédito. Assim, a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015 não deve ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido. 7. A exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa ao propósito de conferir efetividade ao processo, devendo prevalecer o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.956.817/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPCIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, porém, o acórdão estadual afastou a ocorrência da prescrição sob o argumento de que o negócio jurídico, que originou o débito objeto da ação de cobrança, foi objeto de discussão em ação revisional anteriormente proposta, com trânsito em julgado, interrompendo o prazo prescricional. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.744.482/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO.AÇÃO REVISIONAL. OBJETIVO. IMPUGNAÇÃO. DÉBITO. PRECEDENTES.INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A propositura de ação judicial que importe em impugnação do débito de cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1106100/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. (...) 2. A propositura de ação revisional pelos executados interrompe o prazo prescricional para a ação de execução hipotecária, em razão da discussão do próprio valor que embasa a execução. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.204.157/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018; AgRg no AREsp 763.058/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2015. 3. Agravo interno provido, com a manutenção do acórdão estadual que rejeitou a alegação de prescrição. (AgInt no AgInt no AREsp 1010624/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPOSITURA DE DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERRUPÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR. ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nestes Sodalício, no sentido de a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo que acarretou referida interrupção. Precedentes. 2. O acórdão estadual afastou a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico, que origina o débito objeto da execução, foi objeto de discussão em ação revisional anteriormente proposta, interrompendo o prazo prescricional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1204157/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.046, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR. DEFESA JUDICIAL DO CRÉDITO.INÉRCIA DO CREDOR. AFASTADA. CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.INTERRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 5. A prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e tornando definitivo o estado das coisas. 6. Nos termos do art. 202 do CC, o decurso do prazo prescricional interrompe-se, uma única vez, quando presente qualquer das hipóteses definidas no art. 202 do CC. 7. A propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia. 8. Desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor. 9. Recurso especial provido. (REsp 1522093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONTRA-ORDEM. (...) 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é causa interruptiva da prescrição, de forma que é de se atribuir o mesmo efeito à ação intentada para anular a sustação do cheque e ensejar o recebimento do crédito, em vista da flagrante boa-fé e diligência demonstrada com a iniciativa de remover qualquer obstáculo à execução do título extrajudicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1011915 / RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 27/08/2019, 03/09/2019, QUARTA TURMA) Direito civil e processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor à execução. Cédula de crédito comercial. Propositura de ação de consignação em pagamento. Causa interruptiva de prescrição. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. - Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal estadual, que decidiu fundamentadamente a controvérsia, sem omissões, contradições, ou obscuridades. - O ajuizamento da ação de consignação em pagamento consiste em causa que interrompe a prescrição, pois o devedor, por meio desta ação, pretende consignar em juízo o valor que entende devido, importando, por conseguinte, em ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, nos termos do art. 172, inc. V, do CC/16 (correspondência: art. 202, inc. VI, do CC/02). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 648.989/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 285.) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023.