Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES BALBINO Advogados do(a)
AUTOR: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DENIS ATANAZIO - SP229058, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000980-89.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada originalmente perante a Vara Única da Comarca de Maracaí/SP, proposta por Maria de Lourdes Balbino em face da Companhia Excelsior de Seguros. Objetiva provimento jurisdicional que condene a ré à cobertura securitária consistente no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção a ser apurada em perícia; ao pagamento da multa decendial de 2% do valor do laudo, corrigidos legalmente, bem como nos ônus da sucumbência. Sustenta que é mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, adquirente de casa popular financiada junto ao agente financeiro. Afirmou que ao assinar o contrato de financiamento é obrigada a contratar o Seguro Habitacional do SFH. Alega que o imóvel, desde a sua ocupação vem apresentando diversos danos físicos de ordem estrutural, como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestadas de cupins e traças, entre outros, que devem ser cobertos pelo Seguro Habitacional. Que a construção do imóvel foi com aplicação de técnicas equivocadas, sem as cautelas e cuidados técnicos de acordo com as normas da construção civil, mão de obra de baixa aptidão técnica, material de baixa qualidade, projetos estruturais equivocados e inadequados para o tipo de solo e construção, ocasionando o comprometimento das estruturas do imóvel, ensejando infiltrações generalizadas em paredes internas e externas, fissuras em paredes internas e externas, soltura de rebocos das paredes, comprometendo integralmente os elementos de telhados e assoalhos, com risco de desabamento. Alega que, diante de tais problemas, se dirigiu até o agente financeiro com o fim de comunicar-lhe e pedir providências no sentido de que fossem feitos os reparos dos danos existentes no imóvel, o que fez por várias oportunidades, mas não foi atendida. Pretende receber indenização pelos danos existentes, com a condenação da seguradora requerida ao pagamento da quantia necessária a recuperação do imóvel, pois se encontra correndo risco de desmoronamento total ou parcial. Atribuiu à causa o valor de R$30.000,00. À inicial anexou documentos. Pela decisão do ID nº 12003135, pág. 19, o r. Juízo da Vara da Comarca de Maracaí/SP, determinou a citação da ré. Regularmente citada, a ré Companhia Excelsior de Seguros ofertou contestação no ID nº 120031352 págs. 23-88, 12003136, págs. 1-51. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pois a União e a Caixa Econômica Federal é que tem legitimidade para figurar nas ações que tenham por objeto o contrato de seguro habitacional do SFH, por força do disposto na Lei 12.409/2011. Denunciou à lide a Caixa Seguradora S/A; alegou que não houve comprovação do aviso do sinistro por parte do estipulante, que representa o segurado perante a seguradora, não tendo a parte autora informado quando ocorreram os danos e que tipo de dano foi verificado em seu imóvel; que a comunicação do sinistro só foi apresentada pouco tempo antes da propositura da presente ação; suscitou a ilegitimidade ativa da parte autora, diante da não comprovação do vínculo contratual com o financiamento adquirido e, por consequência, com a Seguradora; que a autora Maria de Lourdes Balbino não é a verdadeira mutuária do imóvel, já que o financiamento fora concedido a Maurilio Lourenço da Silva; argumentou, ainda, que a autora é carente da ação, em virtude de o contrato estar inativo pela extinção. Assim, extinto o contrato principal, extinto está também o contrato de seguro que lhe é acessócio. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição, pois teria decorrido mais de 20 anos desde a ocupação do imóvel pela autora. Ao final, argumenta que as coberturas da apólice de seguro habitacional do SFH aplicáveis ao caso não preveem os vícios de construção e não pode responder por qualquer pleito indenizatório lastreado na apólice do SFH. Defende a não incidência da multa decendial, pois não cometeu qualquer infração contratual e impugnou os pedidos de despesas com aluguel, mudança e guarda do imóvel. Refuta o pedido de ressarcimento pelos reparos realizados no imóvel, vez que não acostados aos autos qualquer comprovante dos gastos efetuados e argumenta a impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Na petição do ID nº 12003142, a ré apresentou um laudo de vistoria no imóvel objeto da lide, elaborado por engenheiro civil de sua confiança, com o qual argumenta a total precariedade do direito sustentado pela autora. A autora apresentou réplica à contestação nas petições dos ID’s nº’s 12003144, págs. 1-52 e 12003145, pág. 1-37. Pelo despacho do ID nº 12003145, pág. 38, foi a CEF intimada a manifestar seu interesse no feito, o que restou atendido na petição do ID nº 12003145, págs. 41-57 e ID nº 12003146, pág. 1-4. Na ocasião, a CEF, espontaneamente, apresentou contestação. Alegou: i) incompetência absoluta do Juízo estadual; ii) que o contrato da autora está extinto e, por consequência, o contrato de seguro; iii) legitimidade passiva da União; iv) que os vícios construtivos são de responsabilidade do construtor do imóvel e da construtora; v) falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; vi) prejudicial de prescrição; vii) que os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade dos construtores, que assumiram perante o CREA, a responsabilidade técnica pelo projeto e execução da obra; viii) a inaplicabilidade da multa decendial. Na petição do ID nº 12003146, págs. 15-19, a ré Companhia Excelsior de Seguros concordou com os argumentos da Caixa Econômica Federal e requereu sua exclusão da lide. A autora apresentou réplica à contestação da CEF na petição do ID nº 12003146, págs 22-72 e ID 12003148, págs. 1-9. Pela r. decisão do ID nº 12003148, pág. 11, o Juízo da Vara da Comarca de Maracaí/SP declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo Federal. A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID n. 12003148, pág. 15), ao qual foi negado provimento, para fixar a competência da Justiça Federal (ID 12003148, págs. 52-56). Redistribuídos os autos a este Juízo, foi proferida a decisão do ID nº 13182756, ratificando os atos processuais praticados perante a Justiça Estadual, deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita e determinando a expedição de ofício à Companhia Habitacional Vinte e Dois de Mais, para a) Informar se o contrato de seguro habitacional do imóvel contém cláusula de previsão de cobertura securitária pelo FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais; b) Especificar a natureza da apólice (se pública ou privada), comprovando-se documentalmente; c) Apresentar cópia do respectivo contrato de mútuo e de seguro habitacional; d) Informar se o referido contrato foi quitado e, em caso positivo, comprovar a datada quitação. Determinou, ainda, a intimação da União para dizer se possui interesse em intervir no feito. A União se manifestou na petição do ID nº 15679747, informando que não possui interesse em ingressar na ação. O despacho do ID nº 20121084 determinou a intimação da autora para esclarecer seu interesse de agir, posto que a Escritura Pública de Compra e Venda
trata-se de contrato sem registro imobiliário, e ao que se vê, sem qualquer anuência ou vínculo com o agente financiador, e, por conseguinte, com a seguradora. Além disso, segundo consta nos autos, o contrato principal firmado pelo mutuário Maurílio Lourenço da Silva, a que se refere à apólice de seguro que seria eventualmente responsável pelo seguro de danos físicos de seu imóvel, encontra-se liquidada. A autora peticionou no ID nº 20713954, argumentando que, muito embora tenha firmado contrato de gaveta, se sub-rogou nos direitos do mutuário originário. O despacho do ID nº 27253297, determinou nova expedição de ofício à Cooperativa Habitacional Vinte e Dois de Maio, porém, a correspondência encaminhada foi devolvida com a informação de mudança de endereço. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Firmada a competência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito (conforme decisão proferida em Agravo de Instrumento – ID nº 12003148, págs. 52-56), ficam superadas quaisquer alegações de incompetência da Justiça Federal. Ficam prejudicadas as determinações contidas no r. despacho do ID nº 27253297. A hipótese é de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam da autora Maria de Lourde Balbino, suscitada pela corré Companhia Excelsior de Seguros, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que a referida demandante não é mutuária do Sistema Financeiro da Habitação. Segundo consta da prova documental que instrui a petição inicial, o mutuário originário Maurílio Lourenço da Silva adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 14.322 do CRI de Paraguaçu Paulista/SP, através de contrato de compra e venda firmado pela Caixa Econômica Federal em 16/10/1991 (Av02/M.14.322 - id 12003120, pág. 55/56). Em 18/02/2000 o imóvel foi arrematado por Angela Maria Silveira de Oliveira e Luciano Roberto de Oliveira, com financiamento concedido pela CEF, através de carta de crédito individual – FGTS e com a utilização de recursos de conta vinculada do FGTS (R.3/M 14.322 – ID 12003120, pág. 57). Angela Maria Silveira de Oliveira e Luciano Roberto de Oliveira, por sua vez, venderam o imóvel a Maria de Lourdes Balbino, ora autora, através de Escritura Pública de Venda e Compra datada de 07/04/2014, lavrada perante o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Maracaí/SP (ID nº 12003120, pág. 59/64). Do referido documento, extrai-se que o bem objeto da lide (situado na Rua Miguel Antonio Demani, nº 291, Conjunto Residencial Maracaí III, na cidade de Maracaí/SP – matrícula atual nº 3.783 do CRI de Maracaí/SP), foi adquirido pela autora em 07/04/2014, mediante o pelo preço certo, total e ajustado de R$20.000,00 (vinte mil reais) em moeda nacional, ou seja, a autora adquiriu o imóvel com recursos próprios, sem a contratação de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Veja-se o que consta expressamente do item “TERCEIRO” da mencionada escritura pública: “...TERCEIRO. Que pela presente escritura, e nos melhores termos de direito, os OUTORGANTES VENDEDORES vendem o imóvel descrito à OUTORGADA COMPRADORA, mediante o preço certo, total e ajustado de R$20.000,00 (vinte mil reais), integralmente pago neste ato em boa e corrente moeda nacional, a qual foi contada e achada exata, dando então os OUTORGANTES VENDEDORES a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação de pago e satisfeito, para mais nada reclamar por si e seus sucessores (...)” grifei. Ou seja, ao adquirir o imóvel, por escritura de venda e compra lavrada perante o Tabelião de Notas e Protestos da Comarca de Maracaí/SP, em 07 de abril de 2014, ou seja, mais de vinte anos após a construção do bem e mais de 14 anos após o cancelamento da hipoteca averbada no R.02 da matrícula (ID n 12003120, pág 56), a autora recebeu o imóvel livre e desembaraçado, não sendo possível, que, mesmo passado tanto tempo, o contrato acessório de seguro, do qual não participou e que foi extinto juntamente com o principal - quando do cancelamento da hipoteca - possa produzir efeitos para cobrir vícios de construção. Se o contrato originário foi celebrado entre o agente financeiro e terceira pessoa (mutuário originário) ao qual foi dada plena quitação, não pode a parte autora pleitear, em seu próprio nome, indenização por danos materiais relativos a contrato do qual não foi parte, o que constituiria violação ao disposto nos artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil (artigos 3º e 6º, do CPC de 1973), verbis: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Nesse sentido é o posicionamento recorrente da jurisprudência, conforme exemplifica o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. CONTRATO DE GAVETA - ILEGITIMIDADE ATIVA - IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos feitos em que o contrato pertence à Apólice Pública (Ramo 66) garantida pelo FESA/FCVS, verifica-se a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal ao processo e julgamento da lide. Precedentes da Corte. 2. In casu, entretanto, considerando que os autores não são os mutuários originários, inexiste relação jurídica direta entre eles e a CEF a justificar a permanência da empresa pública no polo passivo da lide. Impossibilidade da parte autora pleitear, em seu próprio nome, indenização por danos materiais e morais baseada em contrato do qual não foi parte, sob pena de se afrontar o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 2. Decisão mantida”. (TRF4 5022058-69.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 25/09/2014). Grifei. Pelo que se observa, a autora adquiriu, no ano de 2014, um imóvel residencial pronto, acabado e desembaraçado, construído, segundo a matrícula, aproximadamente no ano de 1992, ou seja, com mais de vinte anos de uso e, no ano de 2015 – vinte e três anos após a construção da casa - propõe a presente demanda pretendendo indenização securitária alegando vícios de construção! Ora, isso beira à litigância de má-fé. Nestes termos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, ficando prejudicadas as análises das demais preliminares e questões meritórias suscitadas nas contestações. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, reconheço a falta de legitimidade ativa de MARIA DE LOURDES BALBINO e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, primeira parte, do Código de Processo Civil; Condeno a parte autora pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a ser rateado em favor das rés, já sopesadas as diretrizes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, porém, fica suspensa, em virtude do pedido de justiça gratuita deferido no o r. despacho do ID nº 13182756 (artigo 98, § 3º, do CPC). Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processuais, interposto eventual recurso de apelação, providencie a Secretaria, mediante ato ordinatório, a intimação das partes contrárias para apresentarem contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, §1º do CPC/2015). Suscitadas questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestar(em)-se a respeito, no prazo legal (Código de Processo Civil, artigo 1009, §§ 1º e 2º). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação própria ou adesiva, intimando-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1010, §§ 1º e 2º). Cumpridas as determinações supra, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto