Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUSANTOS ENGENHARIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, DANIEL NASCIMENTO CURI - SP132040 S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009430-70.2003.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta sob o argumento de prescrição intercorrente (ID 37575189). A excepta reconheceu a prescrição intercorrente, pugnando por não ser condenada na verba honorária (ID 57555554). É o relatório. DECIDO. Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o feito deve ser extinto. Contudo, não cabe a condenação da exequente na verba honorária, tendo em vista que, em determinados casos relativos à Procuradoria da Fazenda Nacional, o legislador relativizou a aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se opôs resistência e a matéria (prescrição intercorrente) foi objeto do Ato Declaratório n. 01/2011 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, baseado no Parecer PGFN/CRJ/Nº 202/2011, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, conforme publicação no DOU de 16/03/2011 Seção 1 pág. 23, restando caracterizada a hipótese prevista no inciso II do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, isto é, tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, o que atrai a aplicação do inciso I do §1.º do referido dispositivo legal, que comanda que o reconhecimento da procedência do pedido por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, importará em não condenação em honorários advocatícios. Diante disso, reconheço a prescrição do crédito tributário constante da certidão de dívida ativa que aparelha a presente execução fiscal, a teor do disposto nos artigos 156, inciso V, e 174, caput, do Código Tributário Nacional, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Isenta de custas, diante do que dispõe o artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação. O valor da execução fiscal é inferior a 1.000 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do §3.º do art. 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as providências e anotações de praxe. P.R.I. SANTOS, 10 de março de 2022.