Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: SONIA MARIA DA SILVA CASTELLINI Advogados do(a) PARTE
AUTORA: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5021286-72.2018.4.03.6183 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP PARTE
AUTORA: SONIA MARIA DA SILVA CASTELLINI Advogados do(a) PARTE
AUTORA: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
AUTORA: SONIA MARIA DA SILVA CASTELLINI Advogados do(a) PARTE
AUTORA: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Revisitando os autos, verifico o seguinte: 1) o falecido pleiteou administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, em 2012, que foi indeferida, pois não houve o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 02/06/1977 a 31/12/1977 e de 01/02/1978 a 31/12/1986, em que alegou exercer a atividade de motorista de caminhão autônomo, além do cômputo de alguns recolhimentos, recolhidos abaixo do mínimo – total de 25 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição em 01/06/2012 (pág. 72 do ID 272627207); 2) houve recurso administrativo, em outubro de 2012, ao qual foi negado provimento em 01/08/2013 (pág. 31 do ID 272627211), pois não ficou comprovado o exercício da atividade de motorista autônomo. Também não foram consideradas as contribuições a menor; 3) em 26/09/2013, houve pedido de reconsideração pelo falecido e, em 13/11/2014, o julgamento foi convertido em diligência pela Segunda Camara de Julgamento do CRPS (pág. 99 do ID 272627211); 4) em justificação administrativa, foi colhido os depoimentos de testemunhas (págs. 4-6 do ID 272627217); 5) em 22/01/2016, o autor peticionou nos autos do processo administrativo, requerendo o enquadramento da atividade especial, simulação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/06/2012) e simulação de aposentadoria por idade a partir de 30/04/2015, quando completou 65 anos, assim como notificação para que pudesse fazer a opção pelo benefício mais vantajoso; 6) em 09/08/2016, o advogado do falecido comunicou o óbito em 13/04/2016 e os autos retornaram à origem para que a esposa se habilitasse (pág. 26 do ID 272627217); 7) a autora habilitou-se; 8) em julgamento ocorrido em 09/01/2017, foi negado provimento ao recurso nos termos seguintes (págs. 38-39 do ID 272627217): 9) a autora opôs embargos de declaração, alegando nulidade do julgamento em razão de não ter sido notificada para sustentação oral; 10) o processo administrativo de aposentadoria foi apensado ao processo de pensão por morte e este último benefício foi concedido, considerando o direito do falecido à aposentadoria por idade, vez que tinha 25 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição e completou 65 anos de idade no curso do processo administrativo (págs. 60-61 do ID 272627217). Na petição inicial, constaram os seguintes pedidos: [...] iv) Sejam reconhecidos como tempo laborado em atividade especial os períodos compreendidos entre 02/06/1977 até 31/12/1977 e 01/02/1978 até 31/12/1986, ante a vasta documentação comprobatória e processamento de Justificação Administrativa que corroborou o direito, com a consequente conversão da atividade especial em comum; v) Sejam reconhecidos e computados como tempo de contribuição as competência de 10/2005 até 08/2006 e de 01/2008 até 01/2011 onde exerceu a atividade de síndico como contribuinte individual autônomo prestador de serviço á pessoa jurídica (Edificio Montecello), ante a responsabilidade tributária do tomador de serviço de realizar as contribuições previdenciárias corretamente, não cabendo ao segurado-falecido tais recolhimentos. vi) Subsidiariamente e Sucessivamente, caso seja negado o pedido acima (“iv”), que oportunize a autora o direito de complementar as contribuições feitas em época própria, em nome do segurado falecido, nos períodos 10/2005 até 08/2006 e de 01/2008 até 01/2011, para posterior convalidação e cômputo como tempo de contribuição; vii) Seja a ação julgada totalmente procedente para compelir o INSS a conceder ao segurado-falecido, Sr Dorival Bueno Castelilini o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.436.443-0, bem como autorizar a execução parcial do julgado a fim de manter a pensão por morte ativa e concedida administrativamente, por ser mais vantajosa e determinar o pagamento das parcelas vencidas da DER da aposentadoria do falecido até dia anterior a concessão da pensão por morte, acrescidos de juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais encargos; viii) Subsidiariamente e Sucessivamente, se mais vantajoso ao segurado falecido, considerando também o valor das parcelas vencidas, requer a reafirmação da DER para compelir o INSS a conceder ao falecido, Sr Dorival Bueno Castelilini, o benefício de aposentadoria por idade, bem como autorizar a execução parcial do julgado a fim de manter a pensão por morte ativa e concedida administrativamente, por ser mais vantajosa e determinar o pagamento das parcelas vencidas da DER da aposentadoria do falecido até dia anterior a concessão da pensão por morte, acrescidos de juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais encargos; [...] Dado esse quadro, a questão que se põe é saber se o caso amolda-se ou não ao Tema Repetitivo nº 1.057. Acredito não haver divergência quanto à afirmação de que a aplicação de um precedente qualificado não exige identidade absoluta entre os casos, bastando haver entre eles similaridade nos pontos centrais identificados nas razões de decidir (ratio decidendi). Assim, não há qualquer dificuldade em adotar-se como premissa o Enunciado nº 59 do Conselho da Justiça Federal. A dificuldade está em identificar qual é a ratio decidendi e quais são esses pontos centrais por ela destacados, a fim de determinar a abrangência e o alcance do precedente qualificado. Pois bem. Ao pensar e repensar a questão, mesmo à luz de minuciosa releitura dos autos, chego à mesma conclusão anterior, de que o Tema Repetitivo nº 1.057 não se amolda ao caso em análise. Com efeito, o precedente qualificado trata do alcance a ser dado ao art. 112 da Lei nº 8.213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Ao delimitar a controvérsia, a Ministra Regina Helena Costa, relatora, apontou o seguinte: A questão controvertida diz com a possibilidade de se reconhecer a legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente –, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Noutro giro, busca-se definir se, no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pensionistas e sucessores podem figurar no polo ativo para, na ausência de iniciativa judicial ou administrativa do segurado instituidor, postularem a readequação do benefício previdenciário originário (aposentadoria) e/ou do benefício derivado (pensão por morte), bem como de haverem as eventuais diferenças pecuniárias oriundas dos recálculos. No caso subjacente ao recurso especial repetitivo, cuidava-se de ação previdenciária revisional proposta por pensionista para majoração da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do segurado instituidor, com reflexos na pensão por morte. No presente caso, a autora não pleiteia a revisão de benefício originário (aposentadoria por idade), nem pretende que haja qualquer alteração em sua pensão por morte. O que ela pretende é, em nome do falecido, obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou a reafirmação da DER da aposentadoria, considerando sempre o que for mais vantajoso em relação ao valor das parcelas vencidas, sem qualquer reflexo em sua pensão por morte, que deve permanecer atrelada à aposentadoria por idade, por ela mesma considerada mais vantajosa. É o que se extrai dos seguintes trechos de seus pedidos, já destacados anteriormente: [...] vii) Seja a ação julgada totalmente procedente para compelir o INSS a conceder ao segurado-falecido, Sr Dorival Bueno Castelilini o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.436.443-0, bem como autorizar a execução parcial do julgado a fim de manter a pensão por morte ativa e concedida administrativamente, por ser mais vantajosa e determinar o pagamento das parcelas vencidas da DER da aposentadoria do falecido até dia anterior a concessão da pensão por morte, acrescidos de juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais encargos; viii) Subsidiariamente e Sucessivamente, se mais vantajoso ao segurado falecido, considerando também o valor das parcelas vencidas, requer a reafirmação da DER para compelir o INSS a conceder ao falecido, Sr Dorival Bueno Castelilini, o benefício de aposentadoria por idade, bem como autorizar a execução parcial do julgado a fim de manter a pensão por morte ativa e concedida administrativamente, por ser mais vantajosa e determinar o pagamento das parcelas vencidas da DER da aposentadoria do falecido até dia anterior a concessão da pensão por morte, acrescidos de juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais encargos; [...] Ou seja, diferentemente das hipóteses tratadas pelo Tema nº 1.057/STJ, o presente caso não cuida de ação revisional propriamente dita. A pretensão de "revisar" o indeferimento de benefício é tecnicamente denominada de ação concessória, não revisional, como pretende a embargante. O que a autora pretende é pleitear, em nome do falecido, benefício que não fora a este concedido em vida e que ele talvez já não tivesse interesse em receber, diante do benefício mais vantajoso de aposentadoria por idade que acabou por ser concedido pela autarquia previdenciária. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à ilegitimidade dos herdeiros diante do caráter personalíssimo do pedido de concessão e da escolha do benefício mais vantajoso. Quanto a esse ponto, vale transcrever novamente o trecho do voto da Ministra Regina Helena Costa citado quando do julgamento do recurso inominado da
autora: “[...] V. Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores (herdeiros) para propor ação revisional previdenciária de aposentadoria e da pensão por morte dela derivada Remarque-se que a legislação processual civil desautoriza, como regra, a postulação de pretensão vinculada a direito alheio, ressalvada previsão no ordenamento jurídico. Impõe-se, ademais, que a natureza do direito material envolvido seja suscetível de modificação subjetiva, vale dizer, não refira a direito de caráter personalíssimo, o qual se extingue ‘com a morte do titular ou se altera estruturalmente com a substituição do sujeito’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Vol. I, p. 395). Na seara do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário, é cediço, constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular, na linha de julgados já apontados. É personalíssima, ainda, a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou em regime próprio de Previdência, segundo compreensão sedimentada em precedente dotado de eficácia vinculante (1ª S., REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.03.2019, DJe 29.05.2019). Outrossim, consolidou-se, igualmente em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, a intransmissibilidade de benefícios assistenciais, uma vez que, ‘pela ausência de contribuição prévia, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes’ (1ª S., REsp n. 1.648.305/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2018, DJe 26.09.2018). Isso considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido de readequação de benefícios previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou pensão por morte –, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não se articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de vontade do então titular da prestação previdenciária originária. Noutras palavras, a revisão judicial de benefício é vocacionada a provocar apenas a implementação de ajustes nos valores da prestação previdenciária, incapaz, ipso facto, de afetar o direito primário, de índole personalíssima. A rigor, incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados. Daí porque, partindo-se dessa decisiva distinção ontológica, afirma-se que “os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)” (2ª T., AgRg no AREsp n. 492.849/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2016, DJe 21.06.2016 - destaquei) [...] Todavia, pela reanálise dos autos, verifico que merece retificação o seguinte parágrafo do acórdão: Outrossim, mesmo que restasse superada a preliminar, entendo que não haveria interesse de agir por parte da autora, pois o pleito por ela formulado é incompatível com o desejo de manter a sua pensão por morte calculada com base no valor a que o falecido teria direito caso estivesse aposentado por invalidez, o que pressupõe ausência de pagamento de qualquer benefício previdenciário ao falecido. Ou seja, não poderia a autora pretender ficar com o melhor de dois mundos: receber os valores que o falecido teria direito a receber caso lhe tivesse sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade e, ao mesmo tempo, manter o valor de sua pensão com base na premissa de que o falecido não era titular de qualquer daqueles benefícios. Com efeito, como visto anteriormente, o INSS acabou por reconhecer ao falecido o direito à aposentadoria por idade e concedeu pensão por morte à autora com base na renda mensal dessa aposentadoria. De qualquer modo, o raciocínio que embasou a conclusão permanece de pé. A autora não tem legitimidade para pleitear em nome do falecido benefício que nenhum reflexo terá em sua pensão por morte e, mesmo que tal questão restasse superada, ainda assim lhe faltaria interesse de agir, pois não poderia pretender o melhor de dois mundos, ou seja, receber os atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, pretender que sua pensão por morte continue a ser paga com base na aposentadoria por idade. Assim, voto por acolher em parte os embargos tão somente para acrescer ao julgado a fundamentação supra, sem alteração no resultado do julgamento. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5021286-72.2018.4.03.6183 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP PARTE
Trata-se de ação movida por SÔNIA MARIA DA SILVA CASTELLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que tem por objeto o reconhecimento do direito do seu falecido cônjuge à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER (01/06/2012) até o óbito do segurado Dorival Bueno Castellini (13/04/2016). A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ativa da parte autora. A autora recorreu da sentença, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se aborda a legitimidade dos dependentes e sucessores do falecido para percepção dos valores devidos e não pagos pelo INSS ao instituidor do benefício quando vivo, além dos valores devidos a título de pensão por morte. Alegou a nulidade da sentença, visto que havia determinação de sobrestamento do feito pelo STJ, o que não foi observado pelo juízo “a quo”. Quanto à legitimidade passiva, sustentou que o art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que os valores não recebidos pelo segurado serão pagos aos dependentes. Alegou que o valor da aposentadoria não se relaciona com direito personalíssimo do segurado, mas se trata de mero pagamento das parcelas em atraso, de cunho eminentemente pecuniário, integrando-se ao patrimônio do falecido e sendo, portanto, transmissível aos dependentes com o óbito. No tocante ao mérito, reiterou o direito do “de cujus” à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade. Requereu, assim, a anulação da sentença ou a sua reforma, para que lhe fosse reconhecida a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda e para que seja julgada procedente a ação. Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora. A autora opôs embargos de declaração, sustentando contradição no julgado, visto que (i) a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1057 deve ser aplicada ao presente caso, já que a ação de concessão do benefício previdenciário, com prévio requerimento administrativo, é uma revisão do ato de indeferimento do benefício previdenciário; (ii) não estão preenchidos os requisitos mencionados no Tema 1057 do STJ para configurar direito personalíssimo, já que o falecido requereu administrativamente o benefício em vida, tendo o óbito ocorrido quando o procedimento administrativo encontrava-se em fase de recurso; e (iii) o direito tratado no julgamento do Tema 1057 é patrimonial, visto que o Superior Tribunal de Justiça permite que os herdeiros da legislação civil possam postular os valores pecuniários. Alegou, ainda, a ocorrência de omissão no acórdão, pois (i) deixou de aplicar a tese definida no julgamento do Tema 1057, que aborda a legitimidade ativa do sucessor para receber valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo; (ii) deixou de apreciar o Tema 1018 do STJ e o art. 775 do Código de Processo Civil, já que não há óbice para que a parte autora opte pelo benefício obtido na seara administrativa, e possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período entre a DIB e a data do óbito do segurado falecido. Os embargos de declaração foram rejeitados A autora opôs novos embargos de declaração, sustentando que houve omissão no acórdão proferido em sede de embargos, visto que deixou de analisar as questões alegadas nos embargos de declaração anteriormente opostos, violando o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que não postula a rediscussão da matéria tratada no acórdão, mas requer a apreciação de temas que não foram analisados. Reitera os mesmos argumentos deduzidos nos embargos de declaração anteriormente opostos. Os segundos embargos de declaração não foram conhecidos. Interpostos pedidos de uniformização regional e nacional pela parte autora, a Desembargadora Federal Presidente da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região determinou a devolução dos autos a esta Turma Recursal para adequação do julgado, diante do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 1.057. Esta Turma Recursal, promoveu a adequação do julgado, nos seguintes termos: O STJ, no julgamento do Tema nº 1.057, fixou a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. No presente caso, o julgado impugnado assim se pronunciou: Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito e afasto a nulidade da sentença alegada pela autora, pois a questão da legitimidade ativa “ad causam” de pensionista e sucessores a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 1057) já foi decidida pelo STJ em 23/06/2021. Além disso, a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1057 não se aplica ao caso em concreto. Na presente demanda discute-se a legitimidade da pensionista em pleitear o pagamento dos valores que seriam devidos ao “de cujus” em vida, caso lhe tivesse sido concedido o benefício. Nos processos analisados pelo STJ no bojo do Tema Repetitivo 1057, a controvérsia dizia respeito à legitimidade da pensionista e dos sucessores pleitearem, em nome próprio, a revisão do benefício de aposentadoria concedido ao segurado em vida. Com efeito, a questão submetida a julgamento está assim definida: “Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ‘ad causam’ de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do ‘de cujus’, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.” A tese firmada tem o seguinte teor: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” No que toca à ilegitimidade ativa da pensionista em pleitear a implantação de benefício não concedido em vida ao falecido, vale destacar trecho do voto do REsp 1.856.968, no qual foi definida a tese referente ao Tema Repetitivo nº 1057, que reafirmou ser personalíssimo o direito de pleitear a concessão e a renúncia de benefício previdenciário (grifei): “[...] V. Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores (herdeiros) para propor ação revisional previdenciária de aposentadoria e da pensão por morte dela derivada Remarque-se que a legislação processual civil desautoriza, como regra, a postulação de pretensão vinculada a direito alheio, ressalvada previsão no ordenamento jurídico. Impõe-se, ademais, que a natureza do direito material envolvido seja suscetível de modificação subjetiva, vale dizer, não refira a direito de caráter personalíssimo, o qual se extingue ‘com a morte do titular ou se altera estruturalmente com a substituição do sujeito’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Vol. I, p. 395). Na seara do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário, é cediço, constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular, na linha de julgados já apontados. É personalíssima, ainda, a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou em regime próprio de Previdência, segundo compreensão sedimentada em precedente dotado de eficácia vinculante (1ª S., REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.03.2019, DJe 29.05.2019). Outrossim, consolidou-se, igualmente em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, a intransmissibilidade de benefícios assistenciais, uma vez que, ‘pela ausência de contribuição prévia, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes’ (1ª S., REsp n. 1.648.305/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2018, DJe 26.09.2018). Isso considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido de readequação de benefícios previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou pensão por morte –, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não se articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de vontade do então titular da prestação previdenciária originária. Noutras palavras, a revisão judicial de benefício é vocacionada a provocar apenas a implementação de ajustes nos valores da prestação previdenciária, incapaz, ipso facto, de afetar o direito primário, de índole personalíssima. A rigor, incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados. Daí porque, partindo-se dessa decisiva distinção ontológica, afirma-se que “os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)” (2ª T., AgRg no AREsp n. 492.849/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2016, DJe 21.06.2016 - destaquei) [...]” Acertada, portanto, a sentença recorrida quanto à ilegitimidade ativa da parte autora. Outrossim, mesmo que restasse superada a preliminar, entendo que não haveria interesse de agir por parte da autora, pois o pleito por ela formulado é incompatível com o desejo de manter a sua pensão por morte calculada com base no valor a que o falecido teria direito caso estivesse aposentado por invalidez, o que pressupõe ausência de pagamento de qualquer benefício previdenciário ao falecido. Ou seja, não poderia a autora pretender ficar com o melhor de dois mundos: receber os valores que o falecido teria direito a receber caso lhe tivesse sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade e, ao mesmo tempo, manter o valor de sua pensão com base na premissa de que o falecido não era titular de qualquer daqueles benefícios. Em detida análise, verifica-se que a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.057 não se aplica à situação dos autos, tendo em vista que no presente caso discute-se a legitimidade da pensionista para pleitear o pagamento dos valores que seriam devidos ao falecido em vida, caso lhe tivesse sido concedido o benefício. Ora, o falecido requereu o benefício administrativamente e o mesmo lhe foi indeferido em razão de não cumprimento de requisitos, não havendo notícias de que tenha ingressado com qualquer ação judicial para concessão do benefício. Note-se que, nos processos analisados pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 1057, a controvérsia dizia respeito à legitimidade da pensionista e dos sucessores pleitearem, em nome próprio, a revisão do benefício de aposentadoria concedido em vida ao segurado. A autora opôs embargos de declaração sustentando o seguinte: a) omissão do julgado na análise de que se trata de revisão de ato de indeferimento, uma vez que o falecido requereu administrativamente o benefício de aposentadoria, o qual foi indeferido; b) omissão na apreciação do Enunciado nº 59 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que “não é exigível identidade absoluta entre casos para a aplicação de um precedente, seja ele vinculante ou não, bastando que ambos possam compartilhar os mesmos fundamentos determinantes". Ressalta que no presente caso não se trata de direito personalíssimo, pois o segurado falecido requereu em vida a concessão de aposentadoria, vindo a óbito enquanto ainda estava pendente de julgamento o recurso especial administrativo, o que é prova suficiente da existência de iniciativa administrativa da postulação do benefício; e c) contradição, uma vez que o segurado falecido apresentou pedido administrativo e recurso administrativo contra o ato de indeferimento, ou seja, manifestou claramente sua vontade de obter o benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5021286-72.2018.4.03.6183 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP PARTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher em parte os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.