Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODHNER PACHECO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELLA BRUNELLI MAZZO - SP309486-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000432-92.2021.4.03.6105 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: a) averbar tempo de atividade comum referente a períodos de contribuição individual feitos de forma extemporânea para: 12/2006, 12/2007, 01/2013, 05/2013, 06/2013, 07/2013, 08/2014, 12/2014, 02/2015 e 03/2015, bem como o período de 05/1980 a 12/1980 cujos recolhimentos foram comprovados por carnê juntado aos autos e, b) restituir as contribuições recolhidas pelo autor como contribuinte facultativo de 11/2015 a 10/2018. Ainda, reconheceu a sucumbência recíproca nos seguintes termos: à parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC; e ao réu em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas à razão de 50% para cada parte, observada a isenção do réu e a gratuidade concedida à parte autora. Em seu recurso o INSS aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade quanto à devolução das contribuições recolhidas como contribuinte facultativo. No mérito aponta que as contribuições admitidas ao contribuinte individual deveriam ter sido feitas sem atraso além da necessidade de comprovação do desempenho da atividade. Pugna pela reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos. Sem contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Não sendo a sentença submetida ao reexame necessário, passo a decidir nos termos e limites do recurso apresentado. Da ilegitimidade passiva do INSS quanto à devolução de contribuições previdenciárias A Lei 11.457/2007 previu expressamente no seu artigo 2º que: “Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, edas contribuições instituídas a título de substituição”. Embora o produto da arrecadação das contribuições seja destinado ao pagamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência, inegável reconhecer que cabe à União, através da Secretaria da Receita Federal, toda a gestão das contribuições previdenciárias seja no que diz respeito à arrecadação e cobrança como quanto à devolução de valores indevidamente recebidos. Essa questão já conta com jurisprudência reiterada desta Corte Regional, conforme ilustram os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança para determinar a expedição de guia de previdência social relativa a contribuições previdenciárias em atraso referentes ao período de janeiro de 1985 a dezembro de 1994, indeferindo o pedido de exclusão de juros. 2. A impetrante objetiva o reconhecimento do direito de recolher as contribuições previdenciárias em atraso, sem a incidência de juros de mora, para averbação do tempo de atividade religiosa junto ao INSS e posterior contagem recíproca para aposentadoria no regime próprio da Marinha do Brasil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui legitimidade passiva em demanda relativa ao cálculo e cobrança de contribuições previdenciárias em atraso, necessárias para contagem recíproca de tempo de contribuição. III. Razões de decidir 4. Nos termos da Lei nº 11.457/2007 e da jurisprudência do STJ e do TRF3, compete à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a cobrança e arrecadação das contribuições previdenciárias, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações dessa natureza. 5. A legitimidade do INSS restringe-se a demandas que tratem de concessão, revisão ou manutenção de benefícios previdenciários, não abrangendo controvérsias sobre cálculo ou cobrança de contribuições em atraso. Precedentes do TRF3. IV. Dispositivo e tese 6. Reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, por ilegitimidade passiva do INSS. Retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo (art. 317 do CPC). Prejudicadas a apelação e a remessa necessária. Tese de julgamento: “O INSS é parte ilegítima para demandas que versem sobre cálculo e cobrança de contribuições previdenciárias em atraso, cabendo à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a legitimidade passiva nessas hipóteses”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 317; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.607.075/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 02.04.2019; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5001872-07.2019.4.03.6134, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.09.2022; TRF3, 2ª Turma, RemNecCiv 5004332-49.2023.4.03.6126, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 03.06.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005115-72.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INSS ILEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação de repetição de indébito ajuizada por segurada, condenou-a à restituição de valores pagos em excesso a título de indenização de contribuições previdenciárias referentes a tempo de serviço rural (01/1985 a 12/1986), afastando a incidência de juros e multa moratória, por inexistência de previsão legal anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o processo em relação à autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se a União Federal possui legitimidade passiva em ação de repetição de indébito relativa à indenização de contribuições previdenciárias para averbação de tempo de serviço rural; III. RAZÕES DE DECIDIR A União Federal detém legitimidade passiva em demandas que discutem restituição de contribuições previdenciárias, pois a Lei nº 11.457/2007 atribuiu-lhe a competência para arrecadar, fiscalizar, cobrar e restituir tais valores, inclusive nas hipóteses de indenização do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991. O INSS é parte legítima apenas quando a lide versa sobre atos administrativos relacionados à emissão de certidão de tempo de serviço, o que não ocorre no caso concreto, que discute o cálculo e restituição de indenização previdenciária. Mantida a condenação da União à restituição dos valores pagos em excesso, sem a incidência de juros e multa, com majoração da verba honorária em 2% em razão do trabalho recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A União Federal possui legitimidade passiva em ações de repetição de indébito relativas à indenização de contribuições previdenciárias previstas no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991. O INSS é parte ilegítima quando a demanda não se refere à emissão de certidão de tempo de serviço, mas à restituição de valores de contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 317. Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5004332-49.2023.4.03.6126, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 03/06/2025; TRF3, ApCiv 0008321-58.2016.4.03.6106, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23/02/2021; (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003149-22.2022.4.03.6112, Rel. Juíza Federal Convocada MARCIA UEMATSU FURUKAWA, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025) Nesse sentido, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS quanto à devolução dos valores referentes às contribuições recolhidas pelo autor como contribuinte facultativo de 11/2015 a 10/2018. Quanto aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, observe-se o seguinte. Parece-nos claro que, no caso do contribuinte individual, para que a relação previdenciária se estabeleça, deve haver o pagamento das contribuições. Como, diversamente do empregado, o ato de recolhimento se processa pelo próprio segurado, a razão deste procedimento é óbvia. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS REALIZADOS COMO EMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA. - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. - Na dicção do art. 11, V, "f", da Lei n. 8.213/1991, só é considerado contribuinte individual aquele que retira pro labore da empresa. - Verificam-se recolhimentos previdenciários extemporâneos nas competências indicadas realizados pela parte autora como empresária. - Presença de contrato social, declarações de IR e retiradas a título de pro-labore. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007428-64.2021.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Por outro lado, ainda que o recolhimento extemporâneo das contribuições não permita o seu cômputo para fins de carência (artigo 27, II da Lei 8.213/91), o mesmo pode ser computado como tempo de contribuição. Observe-se o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERCALADO COM PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora objetivando o reconhecimento das contribuições extemporâneas como contribuinte individual para fins de contagem de tempo de contribuição, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, questiona-se a ilegitimidade passiva do INSS para a devolução dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições previdenciárias extemporâneas podem ser consideradas para a contagem de tempo de contribuição, ainda que não para fins de carência; e (ii) estabelecer se o período de gozo de benefício por incapacidade, intercalado com períodos contributivos, pode ser computado como tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cômputo das contribuições extemporâneas é permitido para efeito de tempo de contribuição, ainda que vedado para carência, conforme dispõe o art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91, respaldado por precedentes do STJ. 4. O segurado que exerceu atividade remunerada como contribuinte individual, ainda que com recolhimento a destempo, tem esse período computado para fins de tempo de contribuição. 5. O tempo de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, é considerado como tempo de contribuição, conforme o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91 e o art. 60 do Decreto nº 3.048/99, bem como entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral (RE 1.298.832-RG). 6. No caso concreto, a parte autora possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois já havia preenchido todos os requisitos necessários antes da DER (Data de Entrada do Requerimento), com pontuação inferior a 86 pontos, incidindo o fator previdenciário no cálculo do benefício, conforme o art. 29-C, inciso II, da Lei 8.213/91. 7. A apelação do INSS resta prejudicada em razão do provimento do recurso da parte autora, que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. Contribuições extemporâneas podem ser computadas para tempo de contribuição, mas não para carência. 2. O período de gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos de contribuição conta para tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inciso I; EC nº 20/98, art. 9º; Lei 8.213/91, art. 27, inciso II, art. 55, inciso II; Decreto nº 3.048/99, art. 60; Lei 9.876/99; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.02.2021; STJ, REsp nº 1376961, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.05.2013; STJ, REsp nº 642243, Rel. Min. Nilson Naves, j. 21.03.2006; STJ, REsp n. 1.752.121/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.06.2019; TRF3, ApCiv - 0035897-50.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 30.09.2020. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001594-48.2020.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024) No caso, as declarações de imposto de renda com identificação da atividade como empresário (ID. 278852276 p. 99-131) e os contratos sociais que apontam para sua qualidade de sócio-proprietário (ID. 278852276 p.27-98) corroboram a atividade empresarial e permitem o cômputo das contribuições dos períodos de 12/2006, 12/2007, 01/2013, 05/2013, 06/2013, 07/2013, 08/2014, 12/2014, 02/2015 e 03/2015 (ID. ID. 278852276 p.20/21), nos termos fixados na sentença. Assim, considerando que houve sucumbência recíproca de ambas as partes, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III e 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa no percentual de 5% do valor atualizado da causa devendo-se observar, quanto à parte autora, o teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para acolher a sua ilegitimidade passiva quanto à restituição das contribuições recolhidas como contribuinte facultativo. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica MARCUS ORIONE Desembargador Federal