Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592
EXECUTADO: CORUMBA COLOR LABORATORIO E MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA - ME, MARILZA MARTINS MIRANDA, MARLUCY MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNA ROCHA DAVALOS - MS24636, LYDIANA NANTES FREITAS - MS14993, REINALDO LEAO MAGALHAES - MS12029 D E C I S Ã O 1. Certifique-se o decurso do prazo da executada para impugnar a indisponibilidade de ativos financeiros efetuada nestes autos (Id 315312454). Não havendo intimação, providencie-se a intimação da executada, nos termos do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, no art. 861 e seguintes, possibilita a penhora de cotas sociais do devedor, estabelecendo suas premissas básicas, in verbis: "Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações". Restou demonstrado nos autos a inexistência de bens penhoráveis passíveis de abranger a totalidade da dívida, e os devedores não se mostraram inclinados a satisfazer o débito perseguido nestes autos. Há, outrossim, comprovação de que a coexecutada MARILZA MARTINS MIRANDA é titular de cotas sociais de outras sociedades empresariais atuantes no mesmo de comércio da coexecutada CORUMBA COLOR LABORATORIO E MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA - ME, o que sugere a continuidade da atividade por outras pessoas jurídicas, a fim de fraudar a execução. Deste modo,
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000263-88.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá defiro a penhora de cotas sociais de titularidade de MARILZA MARTINS MIRANDA, CPF 271.894.491-91, das seguintes sociedades: (i) 50% das cotas sociais da EMPRESA DOURADOS COLOR LABORATORIO E MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA (CNPJ: 01.973.996/0001-84); (ii) EMPRESA PANTANAL COLOR LABORATORIO E MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA (CNPJ: 00.576.855/0001-65); Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul para averbação da penhora nos arquivos e registros empresariais. Intime-se a executada e a sociedade empresária para que esta, no prazo de 30 dias, apresente balanço especial, ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual ou não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, sob pena de liquidação compulsória das cotas. Cumpra-se. Intime-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal