Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SAL & GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507, FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002651-66.2021.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba Vistos I Relatório
Cuida-se de exceção de pré-executividade ofertada por SAL & GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA contra União Federal atacando os créditos exigidos na execução fiscal. Alega a excipiente que as CDA’s trazem a cobrança de verbas indevidas de de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (salário educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), as quais são incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos pagos aos seus empregados, bem como CSLL, IRPJ, CPRB. Nenhum documento veio com a exceção. Pede a anulação das CDA’s. A excepta foi ouvida impugnou a exceção e pugnando pela sua rejeição. É o que basta. II Fundamentação Impugnação às bases de cálculo das contribuições sociais – Necessidade de dilação probatória No que concerne às contribuições, observo que os créditos tributários exigidos se originam de declarações (GFIP) prestadas pelo próprio contribuinte. Tendo sido declarados os débitos e não pagos, foram inscritos em dívida ativa. A prova do que constituiu base de cálculo das contribuições não pode ser feita no bojo da execução fiscal porquanto a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Portanto, não merece ser conhecida essa alegação. Excelência, a matéria articulada na exceção de pré-executividade demanda uma dilação probatória que não existe no âmbito da execução fiscal. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A teor da Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória". 2. Não é possível extrair das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal que os débitos relativos à contribuição previdenciária dizem respeito à sua incidência sobre verbas de natureza indenizatória, notadamente aquelas sobre as quais a agravante busca instalar a discussão (aviso prévio indenizado, auxílio creche, vale transporte, auxílio alimentação, seguro de vida contratado pelo empregador e ao abono único). 3. Agravo de Instrumento improvido.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031144-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/07/2022, DJEN DATA: 08/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é uma forma de defesa do executado, admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. Súmula nº 393 do C. STJ. 2. As alegações deduzidas pela agravante demandam amplo exame da prova documental com instauração do contraditório, a não permitir análise em sede de cognição sumária. Desta forma, a questão não pode ser dirimida na via estreita eleita, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução. Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 3. Reclama a recorrente que se aborda matérias relacionadas a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso-prévio indenizado, o adicional de 1/3 da remuneração de férias e os 15 primeiros dias do auxílio-doença, que encontram-se pacificadas em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, sendo, assim, vital para desconstituição da cártula executiva. Ora, inexistindo, nos autos, prova pré-constituída acerca de as verbas impugnadas integrarem a base de cálculo da contribuição previdenciária, portanto seus argumentos podem e devem ser dirigidos aos Embargos à Execução. 4. No tocante ao pedido de condenação da agravada em honorários advocatícios, este não merece prosperar. Cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida, minimamente, a fim de excluir as CDAs de números 12.758.080-8 e 12.758.081-6, por serem objeto dos autos da execução fiscal nº 0000817-50.2016.4.03.6122. Assim, objetivou-se tão somente evitar uma cobrança em duplicidade das respectivas CDAs, não havendo que se falar em extinção parcial da execução. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027803-47.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 08/04/2021) A excipiente-executada tem todo direito de provar que dentro dos créditos tributários exigidos há verbas indevidas, mas isso dentro do processo judicial que admita dilação probatória. ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS Quanto ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tem-se que demanda dilação probatória, não podendo se resolvido por mera petição na execução fiscal. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DO ICMS, DO ISS E DO PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. 2. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça. Em análise do caso, não se identifica qualquer vício no título executivo, elaborado segundo padronização de há muito adotada pelo órgão tributante. Precedentes desta Corte Regional. 3. No que diz respeito à correção do valor exigido, em decorrência de suposta inclusão do ICMS, do ISS, dos PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição social, tem-se que a matéria demanda dilação probatória, com a apresentação de documentos contábeis e a realização de cálculos – medidas estas incompatíveis com a via estreita da exceção. Orientação desta 6ª Turma. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009920-48.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 07/08/2024, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024) A excipiente-executada tem todo direito de provar que a suposta inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, mas isso dentro do processo judicial que admita dilação probatória. III Dispositivo
Ante o exposto, inadmito a exceção de pré-executividade. Incabível a condenação em honorários de advogado. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.