Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA AR FRIO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE EDUARDO DE MELLO FILHO - SP159978
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001872-23.2021.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Trata-se o presente feito de embargos ajuizados por TRANSPORTADORA AR FRIO LTDA, qualificada na peça vestibular, à EF nº 5004126-03.2020.4.03.6106 movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional), onde a Embargante, em breve síntese, arguiu: a) a inépcia da exordial executiva, pois desacompanhada de memória atualizada do débito e dos processos administrativos correlatos; b) a ausência de notificação no âmbito administrativo, em afronta ao exercício do direito de defesa; c) a impenhorabilidade dos bens constritos, por tratar-se de empresa individual, cujo objeto social é o transporte rodoviária de carga, sendo imprescindíveis ao exercício de suas atividades; d) o excesso de penhora. Por isso, pediu fosse julgado procedente o petitório vestibular, no sentido de ser extinta a EF correlata, levantada ou, ao menos, reduzida a penhora. Juntou a Embargante, com a exordial, documentos (págs. 22/23 do ID 48938721). Foram recebidos estes embargos em data de 16/09/2021, sem suspensão do andamento do feito executivo fiscal guerreado e indeferida a gratuidade da justiça à Embargante (ID 105637758). A Embargada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 118506734), onde, em breve resumo, defendeu a legitimidade da cobrança executiva e da penhora, requerendo, ao final, a improcedência do petitório vestibular. Foi juntada cópia da decisão que julgou deserto o AG nº 5024491-29.2021.4.03.0000 (ID 171784486). A Embargante não apresentou réplica, conquanto intimada para tanto (ID 243686780). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Desnecessária dilação probatória na espécie, motivo pelo qual antecipo o julgamento do processo nos moldes do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Da ausência de nulidade das CDA’s As CDA’s constantes no feito executivo guerreado (ID 39792019-EF) acham-se formalmente perfeitas, já que preenchidas todas as condições elencadas nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. Em assim sendo, gozam os referidos títulos executivos extrajudiciais de presunção de liquidez e certeza, sendo despicienda a juntada, pela Exequente, de qualquer outro documento, porquanto tal exigência não consta na Lei nº 6.830/80, que é a Lei de regência dos executivos fiscais (lex specialis). Ou seja, desnecessária a juntada, pela Embargada, dos demonstrativos dos débitos e dos processos administrativos correlatos. No que se refere às exigências do inciso II do §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (no caso, constar nas CDA´s os termos iniciais e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, bem como a correção monetária), as mesmas restaram cumpridas. Nas CDA´s. é feita expressa menção aos valores originários de cada uma das competências das exações devidas, bem como aos respectivos termos iniciais e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (quanto a estes últimos, vide a fundamentação legal elencada em cada um dos títulos). Da ausência de nulidade na constituição dos créditos Os créditos guerreados foram todos confessados pela Devedora através de GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, sendo, pois, exigíveis, independentemente de notificação ao contribuinte, a teor do atual entendimento já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 436 “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Afasto, pois, a alegação de cerceamento ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa. Da penhora Pleiteia a Embargante o levantamento da penhora que recaiu sobre veículos de sua propriedade, efetivada nos autos da lide executiva correlata, sob o argumento de que imprescindíveis à realização de seu objeto social – transporte rodoviário de cargas - e cuja mantença levará à decretação de sua quebra. Defende, ainda, tratar-se de empresa individual, fazendo jus ao benefício previsto no art. 833, inciso V, do CPC. Em que pesem as alegações da Embargante, não foram por ela indicados bens outros de mesmo ou maior grau de preferência para garantia do Juízo. Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC, ao ver deste Juízo, visa proteger apenas e tão somente a continuidade do exercício profissional do indivíduo (pessoa física) em sua luta pela sobrevivência, bem como de sua família. Excepcionalmente, admite-se a extensão desse benefício à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou microempresa e se os bens penhorados forem indispensáveis e imprescindíveis ao desenvolvimento de suas atividades, mas quando desenvolvidas em caráter pessoal pelo próprio titular da empresa ou por seus sócios. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Ao contrário, o número de caminhões de propriedade da devedora, já é hábil a revelar a necessidade de contratação de empregados ou colaboradores para o desempenho da atividade de transporte de cargas, não se tratando de trabalho pessoal desenvolvido pelo próprio titular da EIRELI, como caminhoneiro. Mister salientar também que as Execuções Fiscais têm por objeto a arrecadação de receitas públicas, com as quais são satisfeitas as necessidades da coletividade. Assim, levando-se em conta o fim maior a que se prestam, forçoso admitir que a relevância dos bens para o funcionamento da empresa não pode ser justificativa suficiente para o levantamento da penhora, considerando que o interesse do devedor não pode prevalecer sobre o interesse social. Ademais, a Embargante tem outros veículos que, apesar de alienados fiduciariamente, são passíveis de utilização no desempenho de suas atividades (vide ID 42791222 - EF). Em amparo às razões deste Juízo, transcrevo ementa do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO DE CAMINHÕES. IMPENHORABILIDADE FUNDADA EM ATIVOS ÚTEIS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A EMPRESA E O TRABALHO PESSOAL DOS SÓCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A pretensão recursal não procede. II. Embora o artigo 833, V, do CPC seja efetivamente aplicável às pessoas jurídicas, de que constitui exemplo a empresa individual de responsabilidade limitada, a aplicação não pode ser automática, sem a consideração do núcleo da impenhorabilidade: presença de trabalho pessoal e o pequeno porte do empreendimento. III. Em função da responsabilidade patrimonial geral do devedor, a impenhorabilidade representa exceção, demandando interpretação restrita. IV. Sob essa perspectiva, os caminhões empregados na atividade de Idevanir Damasceno Transporte Eireli não são impenhoráveis. O titular da pessoa jurídica não os usa no exercício de trabalho pessoal, como motorista profissional, mas na exploração objetiva de empresa, com a contratação de empregados ou colaboradores. A própria quantidade de ativos disponíveis - 33 - fortalece a impessoalidade do transporte de carga. V. Não se pode dizer que os caminhões condicionem o exercício da profissão do executado ou de empresa pessoal. Eles fazem parte de um empreendimento mais objetivo e amplo, no qual os ativos expressam elementos profissionais, que reclamam a contratação de empregados ou colaboradores. VI. O Superior Tribunal de Justiça, ao justificar a aplicação do artigo 833, V, do CPC, às pessoas jurídicas, tem exigido a associação entre o trabalho pessoal dos sócios e a atividade empresarial; chegou, inclusive, num caso específico de penhora de veículo automotor, a reconhecer a impenhorabilidade pelo fato de que o empresário usava pessoalmente o único caminhão da empresa, o que não encontra correspondência na constrição aqui analisada (STJ, Resp 1224774, Relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ 17/11/2016, e Resp 864962, Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 18/02/2010). VII. A alegação de que a penhora viola a função social da empresa e a garantia da menor onerosidade da execução não procede. Em primeiro lugar, o credor possui também um direito constitucional - direito de propriedade -, cuja realização deve ser buscada através da expropriação de bens do devedor. A execução fiscal tem ainda por objeto receitas condicionantes do atendimento de necessidades coletivas, pondo em evidência o interesse público. VIII. Em segundo lugar, Idevanir Damasceno Transporte Eireli não ofereceu qualquer ativo para a garantia da execução, nem na própria alegação de impenhorabilidade dos caminhões, de modo que eventual impedimento da constrição deixaria o crédito tributário na absoluta insatisfação. IX. E, em terceiro lugar, a penhora não alcançou todos os veículos usados no transporte de carga. De um total de 33, restaram penhorados 22 caminhões, o que mantém em operação um número considerável, suficiente para preservar a fonte de produção. X. Já a alegação de maior onerosidade na alienação antecipada dos ativos se revela prematura. Isso porque o Juízo de Origem não deliberou ainda sobre a questão, ponderando apenas a impenhorabilidade e tornando precipitada a análise pelo Tribunal, sob risco de supressão de instância. XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF3, 3ª Turma, AI nº 5018669-93.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, publicado in e - DJF3 Judicial 1, em 11/11/2020) Finalmente, em que pese o valor dos bens penhorados corresponda aproximadamente ao dobro do valor do débito (vide ID’s 42791456 e 53361278, ambos da EF), não verifico nenhuma ilegalidade, uma vez que referidos bens, além de estarem sujeitos à desvalorização do mercado ano após ano, costumam ser arrematados por cerca de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Mantenho, pois, a penhora ID 42791456 - EF. Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o petitório exordial (art. 487, inciso I, do CPC). Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor da Embargada, em conformidade com a Súmula nº 168 do extinto TFR. Custas indevidas. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da EF nº 5004126-03.2020.4.03.6106, arquivando-se estes embargos com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, 15 de dezembro de 2022. Dênio Silva Thé Cardoso - Juiz Federal