Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BORSATTO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP, CONSTRUTORA PERDIZA VILLAS BOAS LTDA, COMASUL COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA - EPP, DINAGRO AGROPECUARIA LTDA, FABRICA DE TELAS GUEDES LTDA, JADS MOVEIS E DECORACOES LTDA, LEOFARMA COM E REPRES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, OLIDEF CZ IND E COM DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA, RAFAEL DOS ANJOS NETO, TRIAXIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, VALDOMIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076-A Advogado do(a)
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APELADO: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001740-94.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BORSATTO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP, CONSTRUTORA PERDIZA VILLAS BOAS LTDA, COMASUL COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA - EPP, DINAGRO AGROPECUARIA LTDA, FABRICA DE TELAS GUEDES LTDA, JADS MOVEIS E DECORACOES LTDA, LEOFARMA COM E REPRES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, OLIDEF CZ IND E COM DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA, RAFAEL DOS ANJOS NETO, TRIAXIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, VALDOMIRO DA SILVA Advogado do(a)
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APELADO: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BORSATTO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP, CONSTRUTORA PERDIZA VILLAS BOAS LTDA, COMASUL COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA - EPP, DINAGRO AGROPECUARIA LTDA, FABRICA DE TELAS GUEDES LTDA, JADS MOVEIS E DECORACOES LTDA, LEOFARMA COM E REPRES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, OLIDEF CZ IND E COM DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA, RAFAEL DOS ANJOS NETO, TRIAXIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, VALDOMIRO DA SILVA Advogado do(a)
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APELADO: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001740-94.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução opostos pela União em face de Borsatto Comércio de Auto Peças Ltda – EPP, Construtora Perdiza Villas Boas Ltda, Comasul Comércio de Peças Para Tratores Ltda - EPP, Dinagro Agropecuária Ltda, Fábrica de Telas Guedes Ltda, Jads Móveis e Decorações Ltda, Leofarma Com e Repres de Produtos Farmacêuticos Ltda, Olidef Cz Ind e Com de Aparelhos Hospitalares Ltda, Rafael dos Anjos Neto, Triaxial Engenharia e Construções Ltda e Valdomiro da Silva, alegando excesso de execução nos autos da ação de repetição de indébito nº 00.0743460-0, referente ao pagamento do FNT – Fundo Nacional de Telecomunicações. A magistrada homologou, por sentença, o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial (ID 90349996 - Pág. 121-122). A embargante apelou e o Tribunal anulou o “decisum”, consignando que a liquidação por cálculo do contador foi extinta e, com a edição da Lei n° 8.898/94, que alterou o CPC, restou somente a hipótese de liquidação por arbitramento (ID 90349996 - Pág. 147-150). Os exequentes apresentaram novas planilhas de cálculo (ID’s 90349996 - Pág. 165-179 e 90349997 - Pág. 1-2), com as quais a União concordou (ID 90349997 - Pág. 17). Posteriormente, os exequentes alegaram erro de cálculo e informaram um novo valor exequendo, no importe de R$ 117.833,10 (cento e dezessete mil, oitocentos e trinta e três reais e dez centavos), para maio de 2004, que corresponderia à mera atualização do valor total calculado pela Contadoria, ou, então, que a execução prosseguisse pelo valor de R$ 72.548,64 (setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), o qual corresponderia à mera atualização do valor total calculado pela própria embargante (ID 90349997 - Pág. 25-47). A embargante, por sua vez, aduziu a preclusão do direito de iniciar nova execução contra a União e, caso superada essa questão, que o valor a ser executado seria de apenas R$ 21.463,48 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos). A Contadoria Judicial apurou um valor exequendo de R$ 44.236,62 (quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), atualizado até maio de 2004 (ID 90301548 - Pág. 54-82). O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, adequando o valor da execução ao cálculo apresentado pela Contadoria, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% do valor correspondente ao excesso de execução, distribuídos proporcionalmente às partes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973 (ID 90301548 - Pág. 85-86). A União apelou, sustentando, em síntese, que, de acordo com o que foi fixado pela decisão transitada em julgado, o valor devido deve ser corrigido monetariamente, aplicando-se juros de 1% somente a partir do trânsito em julgado, mas o juízo de primeiro grau acolheu o cálculo da Contadoria, que utilizou a taxa Selic a partir de janeiro de 1996, o que não pode subsistir, por configurar afronta à coisa julgada. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001740-94.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução opostos pela União, alegando excesso de execução nos autos da ação de repetição de indébito nº 00.0743460-0, referente ao pagamento do FNT – Fundo Nacional de Telecomunicações. Depreende-se que, no caso em apreço, o julgado determinou especificamente que, sobre o valor a restituir, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, e correção monetária, a partir das retenções indevidas (ID 90350017 - Pág. 92-101). A sentença transitou em julgado em 1990, após o Tribunal ter somente reduzido os honorários advocatícios (ID 90350017 - Pág. 149-153), e os recursos especial e extraordinário não terem sido admitidos (ID 90350018 - Pág. 31-37). O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nas sentenças com trânsito em julgado anterior a 1º de janeiro de 1996, os juros de mora devem incidir em 1% ao mês e, para as posteriores a esse marco, a taxa SELIC incidirá a partir de cada recolhimento indevido, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Veja-se: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os presentes embargos de divergência têm por escopo reformar acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte com entendimento no sentido de afastar a aplicação da Taxa SELIC e reconhecer a incidência de juros de mora, em caso de tributos declarados inconstitucionais, a partir do recolhimento indevido. Por sua vez, o aresto dissidente, oriundo da 1ª Turma, reconheceu que os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do § 1º do artigo 167 do Código Tributário Nacional, sendo que, no caso de não haver o trânsito em julgado, aplica-se apenas a Taxa SELIC a partir de 1º/01/1996. 2. Por ocasião do julgamento dos EREsp nº 463167/SP, da relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 02/05/2005, a 1ª Seção desta Corte, a unanimidade, decidiu: "na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido". 3. No mesmo sentido: EREsp 588194/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 11/05/2005 e EREsp 605040/PE, desta Relatoria, Relator p/acórdão Min. Francisco Falcão, DJ de 09/09/2005. 4. Embargos de divergência providos." (EREsp nº 415.350/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 12/06/2006, p. 419) (grifei) "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. DECRETO-LEI Nº 1.598/77. ART. 106 DO CTN. RETROAÇÃO. OMISSÃO. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) "Firmou-se, na 1ª Seção, o entendimento no sentido de que, na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido" (EREsp nº 463.167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 02.05.05). (...) 4. Recurso especial de General Electric do Brasil S. A. improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido em parte." (REsp nº 396.244/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20/02/2006, p. 263) Logo, considerando que a execução deve observar os exatos termos da decisão transitada em julgado (art. 509, § 4º, do CPC), é de rigor a aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo vedada a incidência da Selic, de modo que os autos deverão retornar à Contadoria para a adequação dos cálculos. Por fim, mantenho os honorários advocatícios na forma como definido pelo juízo a quo, em 10% do valor correspondente ao excesso de execução, distribuídos proporcionalmente às partes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar que os juros de mora sejam calculados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação de repetição de indébito, afastando-se a incidência da taxa SELIC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TAXA SELIC. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pela União, alegando excesso de execução nos autos da ação de repetição de indébito nº 00.0743460-0, referente ao pagamento do FNT – Fundo Nacional de Telecomunicações. 2. No caso em apreço, o julgado determinou especificamente que, sobre o valor a restituir, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, e correção monetária, a partir das retenções indevidas. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nas sentenças com trânsito em julgado anterior a 1º de janeiro de 1996, como na hipótese dos autos, os juros de mora devem incidir em 1% ao mês e, para as posteriores a esse marco, a taxa SELIC incidirá a partir de cada recolhimento indevido, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Precedentes. 4. Considerando que a execução deve observar os exatos termos da decisão transitada em julgado (art. 509, § 4º, do CPC), é de rigor a aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo vedada a incidência da Selic, de modo que os autos deverão retornar à Contadoria para a adequação dos cálculos. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação para determinar que os juros de mora sejam calculados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação de repetição de indébito, afastando-se a incidência da taxa SELIC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.