Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGNALDO TEGGI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597, ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista às partes do retorno dos autos da Superior Instância. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006912-29.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação ordinária com acórdão (id 293610129) transitado em julgado, no sentido da rejeição aos Embargos Declaratórios opostos pelo INSS, sendo mantido o acórdão proferido no id 293610115, o qual deu parcial provimento à apelação do INSS, no sentido de revogar os benefícios da justiça gratuita à parte autora e ajustar os critérios de fixação dos consectários legais, fixados os honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ. Com relação aos juros de mora, determinou-se que “(...)Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal(...)”. Com relação à Correção Monetária “(...) deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux(...).” E quanto à aplicação única da SELIC a partir da EC 113, de 08/12/21 ficou determinado que “(...) Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária(...)”, sendo, no mais, mantida a sentença prolatada em 1ª Instância (id 245970913), na qual houve a condenação do INSS a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição - NB 184.087.083-1 - em aposentadoria especial, desde a DER (considerada em 27/06/2017) e condenação do INSS ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da transformação ora determinada, desde a DIB acima fixada. 2. Assim sendo, remeta-se o feito ao Gerente do CEAB/DJ-INSS nesta urbe, para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, demonstre nos autos o cumprimento do julgado, sob pena de sua inércia caracterizar em tese o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro. 3. Com a informação de cumprimento, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO INSS, através de seu Procurador Federal, para comprovar nos autos: a) a revisão/implantação da Renda Mensal Inicial do(s) benefício(s) pleiteado(s), nos termos do julgado; b) a elaboração do cálculo de liquidação referente às prestações vencidas (incluindo o valor dos honorários advocatícios arbitrados); c) a eventual existência de débitos a compensar, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR. 4. Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora-exequente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, nos quais o mesmo se dá por intimado, desnecessária a intimação para os termos do artigo 535, do CPC, vez que operar-se-á a preclusão lógica, cadastrem-se requisições de pagamento. 6. Acaso divirja dos cálculos do INSS, deverá a parte autora-exequente apresentar seus cálculos, para dar início ao cumprimento de sentença com base neles. 7. Após, em caso de discordância, deverá a Secretaria cumprir o disposto no artigo 535, do CPC. 8. Decorrido o prazo para impugnação à execução de sentença, expeça-se requisição de pagamento. 9. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, serão intimadas as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). 10. Após, subam os autos à transmissão eletrônica e junte-se cópia do ofício nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. 11. Nos casos de requisição de pequeno valor – RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. 12. Int. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Juíza Federal