Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CEZAR SERRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GERSON ALVARENGA - SP204694
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que a integração com o PrevJud permite a vinculação de tópico síntese apenas em relação aos tipos de documentos "Decisão", "Sentença" e "Termo de audiência", ratifico o teor do despacho com ID 556227326 para que dele conste como DECISÃO, nos seguintes termos: 1.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006535-58.2020.4.03.6103
Trata-se de ação sob procedimento comum, cuja classe foi alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposta em face do INSS, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/03/1998 a 13/12/1998 e 01/01/2003 a 31/12/2003 e 17/05/2012 a 26/07/2012 na empresa JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA, a fim de que, somados aos períodos reconhecidos na via judicial no bojo da ação nº0008467-50.2012.403.6103, seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em gozo (NB1600125937) em aposentadoria especial, desde a DER 26/07/2012, com todos os consectários legais. 2. Nos termos do que dispõe o Comunicado PRES 03/2018-PJE, encaminhe-se o presente processo diretamente para o INSS ( gerente do posto de benefício do INSS nesta urbe), para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, demonstre nos autos o cumprimento do julgado, sob pena de sua inércia caracterizar em tese o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro. 3. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO INSS, através de seu Procurador Federal, para comprovar nos autos: a) a revisão/implantação do(s) benefício(s) pleiteado(s), nos termos do julgado; b) a elaboração do cálculo de liquidação referente às prestações vencidas (incluindo o valor dos honorários advocatícios arbitrados); c) a eventual existência de débitos a compensar, nos termos da Resolução nº 458/2017-CJF/BR. 4. Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora-exequente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, nos quais o mesmo se dá por intimado, desnecessária a intimação para os termos do artigo 535, do CPC, vez que operar-se-á a preclusão lógica, cadastrem-se requisições de pagamento. 6. Acaso divirja dos cálculos do INSS, deverá a parte autora-exequente apresentar seus cálculos, para dar início ao cumprimento de sentença com base neles. 7. Após, em caso de discordância, deverá a Secretaria cumprir o disposto no artigo 535, do CPC. 8. Decorrido o prazo para impugnação à execução de sentença, expeça-se requisição de pagamento. 9. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, serão intimadas as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). 10. Após, subam os autos à transmissão eletrônica e junte-se cópia do ofício nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. 11. Nos casos de requisição de pequeno valor – RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. 12. Intimem-se.