Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: SEDIVAL RAMOS DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005216-55.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum objetivando seja reconhecido o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 14/06/1993 a 17/12/1994, no POSTO ANDORINHAS LTDA, 21/12/1994 a 28/04/1995, na GALLERIA SERVIÇOS S/C LTDA, 10/11/1995 a 15/01/1998, na EMPASE EMPRESA ARGOS DE SEGURANÇA LTDA, e 06/04/1998 a 18/04/2019, na PROSEGUR BRASIL S/A, a fim de que seja concedida a aposentadoria especial, desde a DER (16/05/2019), ou, subsidiariamente, convertidos em tempo comum os períodos especiais que forem reconhecidos, e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, o feito foi suspenso em razão da r. decisão proferida pelo C. STJ nos recursos especiais que geraram o cadastramento do Tema 1031. Posteriormente, diante do julgamento do Tema 1031 por aquela Corte, seguiu o feito o regular processamento, sendo concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando a gratuidade processual concedida, arguindo a necessidade de apresentação da autodeclaração prevista no artigo 24, §1º da EC 103/2019 e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica. As partes foram instadas à especificação de provas. Autor e réu afirmaram não ter outras provas a produzir. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, decido a impugnação à concessão da gratuidade processual deferida inicialmente ao autor, delineada pelo INSS, em defesa. Alega o réu que o autor recebe remuneração mensal superior a R$5.000,00, incompatível com a alegação de hipossuficiência tecida na inicial. Anexou resumo de extrato do CNIS, que aponta que, em 09/2020 (momento da distribuição da ação), recebeu salário de R$6.267,22. Em cotejo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua divulgada pelo IBGE em 2019 (disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101673_informativo.pdf, temos que a renda da parte SUPERA a renda média mensal de mais de 80% a 90% da população brasileira (R$3.341,00, em 2018). No caso, ainda, em réplica, o autor nada justificou quanto à impugnação ofertada pelo réu. Não se pode olvidar que os benefícios da justiça gratuita, embora não reservados unicamente aos jurisdicionados em situação de extrema pobreza, devem ser destinados apenas àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento. Destarte, sob pena de inviabilizar a própria prestação do serviço jurisdicional gratuito à parcela da população que realmente dele necessita, podemos concluir que a gratuidade não pode ser deferida a todos. Assim, levando em conta que a parte autora/impugnada aufere renda superior à vasta maioria da população brasileira, REVOGO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Importa esclarecer, de antemão, que como a presente lide alberga pretensão de reconhecimento do implemento dos requisitos para aposentadoria exigidos pela legislação anterior à Reforma da Previdência, inaugurada por meio da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado há de ser analisada segundo as regras até então vigentes. Tempus Regit Actum. Descabida, portanto, qualquer impugnação do réu com fulcro na aludida Emenda. Do Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maior, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum e do Tempo Comum em Especial Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização dos mesmos, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Período/Empresa: 14/06/1993 a 17/12/1994 - POSTO ANDORINHAS LTDA Função(ões)/ Descrição das atividades: Frentista em Posto de Gasolina (Setor Abastecimento): executar tarefas de abastecimento de veículos automotores com operações em conjuntos de mangueiras e gatilhos (bicos) de bombas de combustíveis ou dispensers de GNV - gás natural veicular (...) Exposição a fatores de risco: PPP indica exposição a: etanol comum, etanol aditivado, gasolina comum e aditivada, biodiesel e Gás Natural Veicular; ruído de 75,3 dB(A) (...) Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do 83.080/79 (agentes químicos) Provas apresentadas: CTPS Id 38454957 (fls.12) PPP e procuração Id 38454955 (fls.09/10 e 13) Conclusão: Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. No caso, a CTPS do autor e o PPP apresentados comprovam que ele trabalhava como frentista de Posto de Gasolina, abastecendo veículos com combustíveis. “(...) A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. (...)” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002708-06.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) Ora, indiscutível que a atividade de frentista de posto de gasolina expõe o trabalhador que a desempenha a hidrocarbonetos (etanol, gasolina etc), de modo que, no caso, or se tratar de período anterior à edição da Lei nº9.032/195, deve ser enquadrado como tempo especial, pouco importando a inexistência de laudo técnico contemporâneo (invocada pelo réu), revelando-se, ainda, despiciendo perquirir sobre a forma da exposição, se habitual e permanente. O E. TRF3 já declarou, em caso análogo ao presente, que “(...) no que se refere à atividade desempenhada em posto de gasolina, além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição aos tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da súmula 212 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5068795-94.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019) Importa consignar que apenas a partir da vigência da Lei nº 9.732/98, em 14/12/1998, que modificou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, as tecnologias de proteção individual passaram a ser contempladas como fator legal relevante à apuração dos requisitos de concessão da aposentadoria especial, do que se conclui que até 13/12/1998 a eventual existência de EPI eficaz contra os agentes nocivos à saúde não constitui fator determinante do afastamento da especialidade das atividades. Portanto, RECONHEÇO o período em questão como tempo especial. Prejudicada a análise da questão sob a perspectiva da exposição a outros fatores de risco indicados no PPP. Períodos e empresas: - 21/12/1994 a 28/04/1995 - GALLERIA SERVIÇOS S/C LTDA - 10/11/1995 a 15/01/1998 - EMPASE EMPRESA ARGOS DE SEGURANÇA LTDA - 06/04/1998 a 18/04/2019 - PROSEGUR BRASIL S/A Função/Descrição das atividades e documentos comprobatórios: - 21/12/1994 a 28/04/1995: Guarda CTPS Id 38454957 (fls.12) - 10/11/1995 a 15/01/1998: Vigilante (Setor Segurança Patrimonial): fazia rondas a pé na área interna e em toda a extensão externa, controlava entrada e saída de veículos e pedestre (...) portava arma de fogo calibre 38 durante a sua jornada de trabalho. CTPS Id supra – fls.13; PPP Id supra – fls.38/39 (indica exposição a ruído e intempéries) - 06/04/1998 a 31/01/2001: Vigilante Patrimonial (Setor Vigilância Ativa): efetuar ações preventivas para manter a segurança do posto; realizava vistorias dentro do perímetro do posto; atuar ostensivamente de forma a promover a segurança das pessoas (...) exerce suas funções portando armamento calibre 38, de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente; - 01/02/2001 a 30/10/2016: Vigilante Carro Forte (Carro Forte): atuar em equipe promovendo a segurança dos valores transportados e dos integrantes da equipe e inibindo e coibindo as ações criminosas (...)exerce suas funções portando armamento calibre 38, de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente; - 01/11/2016 a 18/04/2019 (data do PPP): Vigilante Motorista Carro Forte: conduz veículo de transporte de numerários blindados de grande porte (...), auxilia na segurança do mesmo (...)exerce suas funções portando armamento calibre 38, de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente; CTPS Id supra – fls.12; PPP Id supra – fls.40/41 e Id 38454960 – fls.01 Outras provas: certificado(s) de Curso de Reciclagem de Vigilantes e Tranporte de Valores (anos 1998, 2000, 2001, 2003, 2004, 2007, 2010, 2012, 2014, 2017); certificados de treinamento complementar de tiro (anos 2014, 2016, 2017 e 2018). Fatores de risco - Busca enquadramento sob alegação de periculosidade no desempenho da função de vigilante/guarda PPP indica o desempenho da atividade de modo habitual e permanente Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, validado pelos Decretos 357/91 a 611/92 que regulamentaram a Lei nº8.213/91. Código 1.2.11 do anexo do Decreto nº53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do 83.080/79 (agentes químicos) Até a edição da Lei nº9.032/95, aos 28/04/1995, bastava o enquadramento pela atividade, para que a atividade fosse considerada como especial. Havia presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e, no caso, das funções de Guarda, Bombeiros, Investigadores e correlatas, de exposição a perigo. Após 29 de abril de 1995, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição ao fator de risco, posto tratar-se da atividade de vigilante. Até pouco tempo atrás, o entendimento adotado por este Juízo era o de que a prova da efetiva exposição a fator de risco dependia exclusivamente da demonstração do trabalho com porte de arma de fogo. Oportuno, consignar que mesmo após a edição da Lei nº9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial com base em PERICULOSIDADE e não apenas em insalubridade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. VIGILANTE. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/3/2015. 5. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 7. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida AC 00346621920154039999 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – TRF3 – Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 Em se tratando de caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial (APELREEX 00057871720104036183 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO – TRF3 – Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014 A respeito da temática em apreciação, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” grifei (REsps nº1.831.371/SP, nº1.831.377/PR e nº1.830.508/RS), adotada por este Juízo em observância à novel sistemática instituída pelo Novo Código de Processo Civil (instituído pela Lei nº13.105/2015), mormente ao disposto no artigo 927, incisos III e IV. No caso dos autos, verifico possibilidade de enquadramento, já que, no desempenho das três funções indicadas, o autor trabalhou exposto a situação de risco/perigo à sua integridade física, zelando pelo patrimônio da empresa e pelo bom fluxo de pessoas e organização do trabalho, portando arma de fogo, o que entendo suficiente a permitir o enquadramento postulado. No caso, a documentação anexada aos autos é a mesma que integrou o processo administrativo. De todo modo, consigno que, segundo entendimento consagrado no C. STJ, “(...) o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012). Portanto, RECONHEÇO os períodos de 21/12/1994 a 28/04/1995, 10/11/1995 a 15/01/1998 e 06/04/1998 a 18/04/2019 como tempo especial. Dessa forma, somando-se os períodos especiais acima reconhecidos, tem-se que o autor logrou comprovar que na DER NB 191.958.514-9 (em 16/05/2019), contava com apenas 25 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço sob condições especiais, superando o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exigido pela lei para a concessão de aposentadoria especial (requisitos anteriores à vigência da EC 103/2019), conforme abaixo se verifica: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d Especial sentença 14/06/1993 17/12/1994 1 6 4 - - - 21/12/1994 28/04/1995 - 4 8 - - - 10/11/1995 15/01/1998 2 2 6 - - - 06/04/1998 18/04/2019 21 - 13 - - - - - - - - - Soma: 24 12 31 - - - Correspondente ao número de dias: 9.031 0 Comum 25 1 1 Especial 1,40 0 - - Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 25 1 1 De rigor, assim, seja acolhido o pedido formulado na petição inicial, devendo ser implantada em favor do autor a aposentadoria especial, desde a DER NB 191.958.514-9 (em 16/05/2019). Embora a presente decisão esteja assentada na própria certeza do direito alegado, e não apenas na sua verossimilhança, os efeitos da tutela ora concedida não devem ser antecipados. De antemão, tem-se que NÃO houve pedido expresso de concessão de tutela de urgência pela parte autora, havendo de o Juiz, assim, observar o regramento contido no artigo 492 do CPC (princípio da adstrição/congruência). Tal postura, na verdade, além de se mostrar processualmente correta, é salutar, uma vez que, em recentes decisões, o C. Superior Tribunal de Justiça tem, alterando o entendimento anteriormente sustentado, pronunciado que os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser devolvidos (REsp 1563874 – Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicação 29/10/2015). À vista disso, se mesmo diante da ausência de pedido expresso da parte, esta decisão viesse a impor a imediata implantação do benefício ao réu, acabaria, com isso, expondo a parte autora a risco futuro de agravamento de sua situação econômica, já que a instância superior pode, em sede recursal, não partilhar da mesma conclusão que este juízo de primeiro grau. Como se trata de aposentadoria especial, necessário discorrer sobre o regramento contido no artigo 57, §8º da Lei nº8.213/1991, a seguir transcrito: Art. 57 (...) §8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.” Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Sobre a temática em questão (necessidade de afastamento da atividade especial concomitantemente à percepção do benefício de aposentadoria especial), o E. STF, no julgamento do Tema 709 (publicado em 19/08/2020), firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 14/06/1993 a 17/12/1994, 21/12/1994 a 28/04/1995, 10/11/1995 a 15/01/1998 e 06/04/1998 a 18/04/2019, os quais deverão ser averbados pelo INSS com essa natureza; b) Condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER NB 191.958.514-9, em 16/05/2019, por ter sido comprovado nestes autos um total de 25 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de contribuição em atividade sob condições prejudiciais à saúde/integridade física. O cálculo do benefício deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor; c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças pretéritas, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: SEDIVAL RAMOS DE AZEVEDO – Tempo especial reconhecido nesta decisão: 14/06/1993 a 17/12/1994, 21/12/1994 a 28/04/1995, 10/11/1995 a 15/01/1998 e 06/04/1998 a 18/04/2019 – Benefício concedido: Aposentadoria Especial – DIB: 16/05/2019 – CPF 130.966.798-51 - Nome da mãe: Dirce Fialho de Azevedo - PIS/PASEP --- Endereço: Avenida Quatro, 54, Jardim São Judas Tadeu, nesta cidade. [1] Dispensado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região.