Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DE MATTOS ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO - SP290842
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014787-67.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum, proposta por ADRIANA DE MATTOS ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de incapacidade. Em síntese, a parte autora alega que estaria incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada emenda a inicial. Emenda a inicial. Citação do INSS. Petição intercorrente do INSS. Reconsiderada a citação e determinada realização de perícia prévia. Laudo pericial (id 301988673). Impugnação do laudo pela parte autora. Pedido de desistência da ação formulado pela autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. A Reforma da Previdência Social, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, alterou a nomenclatura dos benefícios por incapacidade laborativa, por intermédio do artigo 201 da Constituição Federal, preferindo as expressões “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” aos termos patogênicos “doença” e “invalidez”. A medida atende uma adequação de conceitos, passando a adotar como referencial a incapacidade para o trabalho em si e não a deficiência ou situação incapacitante. A antiga “aposentadoria por invalidez” foi substituída pela “aposentadoria por incapacidade permanente” e o “auxílio-doença deu lugar ao denominado “auxílio por incapacidade temporária.”in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; [...] O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Já o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Quanto à incapacidade, a parte autora foi submetida a perícia médica, na especialidade ortopedia, realizada em 12/09/2023 (Num. 301988673). No laudo o Sr. Perito discorreu: “A pericianda vem requerer benefício de auxílio acidente desde a cessação do benefício em 04/03/2004. · Esteve em benefício de auxílio-doença de 24/10/1999 a 06/12/1999; 11/02/2000 a 04/03/2004; 25/05/2006 a 31/01/2007; 26/04/2007 a 31/10/2007; 30/03/2019 a 02/06/2019; 07/12/2019 a 21/02/2020 e de 02/04/2020 até 01/05/2020. · Solicitou benefício, indeferido por parecer contrário. · Relata que não está em gozo do benefício. · A autora não está trabalhando. · Segundo a autora, ela refere dor nos membros superiores desde 1999, que ela relaciona ao trabalho e que vem se agravando. Tem CAT emitida em 01/03/2000 (tendinite). Procurou serviço médico sendo submetida a tratamento conservador (fisioterapia, acupuntura e medicação). · Foi submetida a tratamento cirúrgico de Síndrome do túnel do carpo em mão direita em 2019 e da mão esquerda em 2020, no Hospital Rede Hora Certa. · Atualmente refere também dor na coluna lombo-sacra. · Refere patologia associada (Hipertensão Arterial). Faz uso das seguintes medicações: Atenolol e Espironolactona. · A autora alega persistência dos sintomas e incapacidade.” E concluiu: “Não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob a ótica ortopédica.” Pois bem, da conclusão do perito tem-se que não foi constatada situação de incapacidade laborativa atual e não houve período pretérito de incapacidade. Registro que o Perito Judicial é profissional técnico habilitado e auxiliar do juízo, fornecendo os esclarecimentos médicos necessários para análise das questões apresentadas. Mas não é só, o laudo médico pericial, ao contrário do exame clínico, não está destinado a realizar diagnóstico médico das condições de saúde da parte autora, sua finalidade é apenas verificar se as doenças apontadas são determinantes da sua incapacitação para o trabalho. Desse modo, não comprovada a incapacidade para o trabalho, na forma exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, desnecessária a apreciação dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Cumpre ressaltar que qualquer alteração no estado de saúde pode ensejar um novo pedido de benefício. Quanto ao pedido de desistência da ação, incabível imediatamente após a juntada de laudo pericial desfavorável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo e determino a anotação. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC) e, após, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3º do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Requisitem-se o pagamento de honorários periciais. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.