Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A SUCEDIDO: NILZA APPARECIDA BALDIN ARGONDIZO
APELADO: DANIELA ARGONDIZO, ARGEU ARGONDIZO FILHO RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003042-56.2022.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão da Décima Turma deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. INCIDÊNCIA DO TETO DO RGPS EM MOMENTO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que rejeitou preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da pensão por morte (NB 21/199.211.588-2), a fim de que a renda mensal inicial corresponda a 60% da aposentadoria especial de aeronauta recebida pelo segurado instituidor (NB 44/000.641.140-1), no valor de R$ 9.625,00, com efeitos financeiros desde 21/02/2021. O INSS sustenta a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Defende que a pensão deve observar o limite máximo do salário de contribuição vigente na data do óbito (R$ 6.433,57). Alega que a aposentadoria especial de aeronauta foi extinta pela Lei nº 9.528/1997. Afirma inexistir direito adquirido a regime jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão prescritas as parcelas vencidas; (ii) definir qual a legislação aplicável à pensão por morte; (iii) verificar se a base de cálculo da pensão deve corresponder ao valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou ao teto do RGPS; e (iv) examinar a relevância da extinção da aposentadoria especial de aeronauta para o cálculo do benefício derivado. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição não se configura. O óbito ocorreu em 21/02/2021. A ação foi ajuizada em 04/03/2022. Não há parcelas vencidas há mais de cinco anos. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula 340 do STJ e o Tema 643. O falecimento ocorreu na vigência da EC nº 103/2019. O art. 23, caput, da EC nº 103/2019 estabelece que a pensão por morte corresponderá ao valor da aposentadoria recebida pelo segurado. O segurado percebia aposentadoria especial de aeronauta no valor de R$ 9.625,00 na data do óbito. O INSS calculou a pensão com base no limite máximo do salário de contribuição. Tal procedimento não observa a regra aplicável. O teto do RGPS constitui elemento externo ao cálculo do benefício. Sua incidência ocorre sobre a renda mensal inicial já apurada, conforme orientação do Tema 76 do STF. A extinção da aposentadoria especial de aeronauta não altera o parâmetro de cálculo. O benefício estava em manutenção por força de direito adquirido. A pensão por morte constitui prestação autônoma, com disciplina própria, nos termos do art. 18, II, a, da Lei nº 8.213/1991. Não se trata de direito adquirido a regime jurídico, mas de aplicação da legislação vigente ao tempo do óbito. A renda mensal inicial apurada com base em 60% da aposentadoria resulta em valor inferior ao teto do RGPS. O termo inicial dos efeitos financeiros corresponde à data de início do benefício. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios seguem a Súmula 111 do STJ. O percentual fixado em 10% sobre as prestações vencidas é majorado em 2%, totalizando 12%, em razão do trabalho em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tese de julgamento: “1. A lei aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. 2. O valor da pensão por morte deve ser calculado com base na aposentadoria efetivamente recebida pelo segurado, ainda que extinta a modalidade para novas concessões. 3. O teto do RGPS incide sobre a renda mensal inicial apurada, e não sobre a base de cálculo representada pelo valor da aposentadoria.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201; EC nº 103/2019, art. 23, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, II, a, 29, § 2º, 33 e 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp representativo da controvérsia, Tema 643; STF, Tema 76. Sustenta que a decisão colegiada apresenta omissão, deixando de aplicar a Emenda Constitucional nº 136/2025 na correção monetária e na compensação da mora do valor devido ao segurado. Em função da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos, o embargado foi intimado para manifestação. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (efeito integrativo) e não se prestam, a princípio, à rediscussão da causa, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente (artigo 1.022 do CPC). A decisão apresenta: 1) omissão, se deixar de abordar itens essenciais à resolução da controvérsia, inclusive precedentes de Tribunais Superiores, cujo afastamento requer juízo de distinção ou superação, e os argumentos da parte capazes de infirmar a conclusão adotada, sem que seja exigível o emprego de fundamentação analítica (artigo 489 do CPC e Tema 339 do STF); 2) obscuridade, se trouxer fundamentação e resolução que sejam ininteligíveis ou incompreensíveis, em detrimento de tutela jurisdicional efetiva; 3) contradição, se os seus elementos constitutivos não mantiverem coerência e unidade, sem que a divergência com outros precedentes indique falta de integridade (contradição externa); e 4) erro material, caso apresente lapso extraído de item específico do pronunciamento, enquanto vício de textualidade e não de intertextualidade ou contextualidade (contradição ou obscuridade). Para efeito de acesso à instância extraordinária, os embargos de declaração podem exigir o prequestionamento, sendo que se admite, além da modalidade expressa, a implícita, decorrente de aplicação das normas jurídicas sem referência direta dos artigos de lei correspondentes; eventual recusa no prequestionamento dá ensejo à modalidade ficta, para que se propicie a análise de violação ou não do próprio artigo de lei ou norma jurídica que regulamenta os embargos de declaração (artigo 1.025 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ERRO DE PREMISSA, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado aponta, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais o embargado foi considerado "terceiro adquirente de boa-fé", notadamente por não ter atuado em conluio com os responsáveis pela venda do imóvel, além do fato de não ter sido devidamente desconstituída a "declaração de quitação do preço do bem" inserta na escritura pública. 3. A figura da "venda a non domino" - isto é, a transferência da propriedade por quem não é dono - não se confunde com a hipótese na qual constatado excesso dos poderes recebidos por gestor, representante ou mandatário que se apresentou como devidamente habilitado à negociação empreendida, tendo o terceiro agido de boa-fé e alicerçado em crença justificada (teoria da aparência). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Edcl no Resp 1747656, Quarta Turma, DJ 23/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE (CONFISSÃO DA COMPRA E TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL) COM POTENCIAL INFLUÊNCIA NO RESULTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. 1. Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material, impondo ao órgão julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgado. 2. O acórdão estadual, ao julgar improcedentes os pedidos por suposta insuficiência probatória (exigência de DUT assinado), deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a tese expressamente deduzida de confissão do recorrido quanto à compra e à tradição do veículo (fatos alegadamente incontroversos), circunstância com potencial de alterar a conclusão sobre a necessidade de prova documental adicional. 3. Configurada a omissão relevante e a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, enfrentando de modo específico a tese de confissão e seus efeitos no desate da controvérsia. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento. Prejudicadas as demais teses veiculadas. (Resp 2212892, Terceira Turma, DJ 21/11/2025). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral, decorrente de suposto erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2024 e concluso ao gabinete em 27/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não copiou todo o teor do acórdão de apelação, senão apenas transcreveu os respectivos trechos em que foram examinadas as questões apontadas como não decididas, o que não configura nulidade. 4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). 5. "A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido. Dispositivos citados: arts. 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica (Resolução nº 2217 do Conselho Federal de Medicina-CFM); arts. 3º e 4º da Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde; art. 489, § 1º, IV, do CPC. (Resp 2166490, Terceira Turma, DJ 20/05/2025). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, E REJEITADOS QUANTO À ALEGADA OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. "O erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exterioriza ção do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024) 3. Na hipótese, de fato, à fl. 517, o acórdão recorrido incorre em simples erro material, por equívoco quanto ao nome da parte recorrente, ao transcrever trecho da decisão agravada, porém, sem efeito infringente, não obstante a conclusão do aresto ter sido nitidamente pelo não conhecimento do agravo interno. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar simples erro material, e rejeitados quanto à alegada existência de omissão. (Edcl no AgInt no AResp 2763074, Segunda Turma, DJ 17/12/2025). O acórdão recorrido não apresenta a omissão alegada. Ponderou que, com o desprovimento da apelação do INSS - restrita ao mérito da revisão de pensão por morte -, o cálculo de correção monetária e de juros de mora das diferenças devidas ao segurado deve seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, enquanto regulamento que estava atualizado à época da prolação da sentença (10/05/2023), conforme legislação e precedentes qualificados aplicáveis aos acréscimos moratórios de dívidas passivas da Fazenda Pública. Nessas circunstâncias, não se pode cogitar de aplicação expressa da EC nº 136/2025, publicada em 09/09/2025. Como legislação superveniente, será ponderada na fase executiva, sendo que o manual de cálculos configura simples regulamento, obediente à lei, inclusive superveniente, e faz menção, em seu próprio corpo, aos Temas 810, 1170 e 1361 do STF, que atribuem aos acréscimos moratórios a posição de consectário implícito da condenação e de produto de relação jurídica continuativa, com a incidência de normas supervenientes sem risco de ofensa à coisa julgada. Portanto, a ausência de alusão à EC nº 136/2025 não constitui omissão de julgamento, refletindo o regime de correção monetária e de juros contemporâneo à publicação da sentença, a posição regulamentar do manual de cálculos usado e a natureza jurídica dos acréscimos moratórios de condenação, segundo precedentes qualificados do STF.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação em ação revisional de pensão por morte, mantendo a determinação de revisão da renda mensal inicial do benefício e fixando os consectários legais segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a decisão deixou de aplicar a Emenda Constitucional nº 136/2025 aos critérios de correção monetária e de compensação da mora incidentes sobre os valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter feito referência expressa à Emenda Constitucional nº 136/2025 no tratamento dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos ocorre quando a decisão deixa de enfrentar questão essencial ao julgamento, inclusive argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada ou precedentes obrigatórios aplicáveis ao caso concreto. O acórdão embargado consignou expressamente que a correção monetária e os juros de mora observariam o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com a legislação e os precedentes qualificados vigentes à época da prolação da sentença. A Emenda Constitucional nº 136/2025 possui caráter superveniente em relação à sentença e ao julgamento da apelação, razão pela qual sua eventual incidência deve ser apreciada na fase executiva, sem necessidade de manifestação específica no acórdão embargado. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal possui natureza regulamentar e subordina-se à legislação superveniente, permitindo a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora durante a execução. Os consectários legais possuem natureza de relação jurídica continuativa e de consectário implícito da condenação, admitindo incidência de disciplina normativa superveniente sem afronta à coisa julgada. A ausência de referência expressa à Emenda Constitucional nº 136/2025 não caracteriza omissão, pois a decisão examinou adequadamente a matéria pertinente ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de referência expressa a norma superveniente não configura omissão quando a decisão adota critérios de atualização subordinados à legislação vigente e às modificações normativas posteriores. 3. Correção monetária e juros de mora constituem consectários legais sujeitos à incidência de disciplina superveniente na fase executiva.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 489; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; STJ, EDcl no REsp 1.747.656, Quarta Turma, j. 23/08/2022; STJ, REsp 2.212.892, Terceira Turma, j. 21/11/2025; STJ, REsp 2.166.490, Terceira Turma, j. 20/05/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.763.074, Segunda Turma, j. 17/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão