Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
APELADO: ELETRON CENTRAIS ELETRICAS LTDA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO Advogado do(a)
APELADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054317-84.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
APELADO: ELETRON CENTRAIS ELETRICAS LTDA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO Advogado do(a)
APELADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
APELADO: ELETRON CENTRAIS ELETRICAS LTDA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO Advogado do(a)
APELADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta nos autos diz respeito à extinção de execução fiscal em decorrência do encerramento de sociedade empresária por distrato social. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128, processado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a constatação de dissolução irregular de pessoa jurídica permite o redirecionamento de execução fiscal em face de seus sócios administradores, ainda que se trate de cobrança de crédito público não tributário. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. (...) 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) Com efeito, o distrato social é apenas a primeira fase do procedimento regular de extinção da pessoa jurídica, que abrange etapas de (i) liquidação, para solução gradual de pendências administrativas e financeiras dos negócios da sociedade; (ii) pagamento, com a eliminação do passivo; e (iii) partilha do remanescente entre os sócios, em caso de saldo positivo. Somente a conclusão, pelo menos, da etapa de liquidação (com a realização do ativo e o pagamento do passivo) pode-se concluir pela extinção regular da pessoa jurídica. Assim, o registro do distrato social perante Junta Comercial não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial, uma vez que não exime a sociedade devedora de seu dever legal de quitação dos débitos públicos. Observa-se a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DISTRATO SOCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO DA SOCIEDADE. TEMA 630. RESP 1.371.128. REDIRECIONAMENTO. PROSSEGUIMENTO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. REFORMA. 1. É admissível execução fiscal, ainda que contra empresa que tenha sido extinta, quando se destina a apurar infração no ato de dissolução para responsabilização dos respectivos sócios e redirecionamento da cobrança, cabendo ao Juízo apreciar se foi irregular, ou não, a extinção. 2. Verificado, na espécie, que o distrato foi registrado sem a demonstração de liquidação do passivo da sociedade, há indícios de que houve irregular extinção da pessoa jurídica (Tema 630 e RESP 1.371.128, repetitivo), sendo possível a responsabilização do sócio-gerente, sem embargo do direito de defesa, inclusive quanto à existência da dívida ao tempo em que promovido o encerramento da empresa. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0045555-79.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022) EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. DÉBITO E AJUIZAMENTO ANTERIORES À AVERBAÇÃO NA JUCESP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. 1.O distrato social é uma modalidade de dissolução regular da sociedade empresária. Ocorre, entretanto, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo". 2.Deve-se apurar se o distrato acarretou, de fato, o encerramento regular da empresa executada. 3.Não se pode negar o conhecimento pela executada do débito em cobrança, pois o auto de infração foi instaurado quando a executada ainda estava em plena atividade. 4.A mera existência de distrato sem a satisfação integral do passivo não é meio hábil para encerrar uma sociedade empresária, ainda que haja o devido arquivamento do ato pela Junta Comercial competente. 5.A execução deve prosseguir com a verificação da regularidade da dissolução da empresa, com a demonstração da realização do ativo e pagamento do passivo e, caso seja confirmada a ocorrência da dissolução irregular, ser apurada oportunamente a possível responsabilização de seus sócios. 6.Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0057156-43.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA APURAR EVENTUAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054317-84.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, contra sentença que jugou extinta, sem resolução de mérito, a respectiva execução fiscal, em razão do encerramento de Eletron Centrais Elétricas LTDA, ora executada, por distrato social. Em suas razões recursais, a Agência Reguladora pugna pelo prosseguimento da ação executiva, com redirecionamento desta em face dos sócios administradores. Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054317-84.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de execução fiscal ajuizada União, objetivando a cobrança de débitos tributários referentes ao ano de 2006, exercício de 2006, no valor de R$ 32.773.878,46 (trinta e dois milhões, setecentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos) (CDA's de: ID n.º 128698521, páginas 05-196; ID n.º 128698522, páginas 01-188; ID n.º 128698523, páginas 01-15). 2. Com relação à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, verifica-se pela ficha cadastral da empresa executada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID de n.º 128698523, páginas 52-54), que no dia 14/05/2010, houve o distrato social da empresa, sendo averbado em 29/06/2010. Ocorre que, no caso dos autos, a cobrança é referente a débitos do ano de 2006, exercício de 2006 (CDA's de: ID n.º 128698521, páginas 05-196; ID n.º 128698522, páginas 01-188; ID n.º 128698523, páginas 01-15), ou seja, anteriores ao distrato social da executada. 3. O distrato da empresa, sem a quitação dos créditos pendentes, configura infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do artigo 135, inciso I, do Código Tributário Nacional (precedentes deste Tribunal). 4. Desse modo, a sentença deve ser reformada, no intuito de serem apuradas as questões relacionadas a responsabilidade dos representantes legais da executada, bem como a caracterização de eventual dissolução irregular. 5. Recurso de apelação provido, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005504-60.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores não se justifica pela mera inadimplência do contribuinte, sendo necessária a verificação de infração legal ou contratual. Verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 4. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1734646, rel. Min. OG Fernandes, data do julgamento: 05/06/2018, Dje de 13/06/2018) Inexistindo comprovação da efetiva liquidação regular da empresa, é caso de prosseguimento da ação executiva perante a instância originária, em que serão perquiridas as questões subjacentes à responsabilização dos representantes legais da executada, bem como à configuração de eventual dissolução irregular. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à origem, para análise da existência de circunstâncias autorizadoras do redirecionamento da execução fiscal. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO. ENCERRAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à extinção de execução fiscal em decorrência do encerramento de sociedade empresária por distrato social. 2. A constatação de dissolução irregular de pessoa jurídica permite o redirecionamento de execução fiscal em face de seus sócios administradores, ainda que se trate de cobrança de crédito público não tributário. 3. O distrato social é apenas a primeira fase do procedimento regular de extinção da pessoa jurídica, que abrange etapas de (i) liquidação, para solução gradual de pendências administrativas e financeiras dos negócios da sociedade; (ii) pagamento, com a eliminação do passivo; e (iii) partilha do remanescente entre os sócios, em caso de saldo positivo. 4. Somente com a conclusão, pelo menos, da etapa de liquidação (com a realização do ativo e o pagamento do passivo) pode-se concluir pela extinção regular da pessoa jurídica. O registro do distrato social perante Junta Comercial não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial, uma vez que não exime a devedora de seu dever legal de quitação dos débitos públicos. 5. Inexistindo comprovação da efetiva liquidação regular da empresa, é caso de prosseguimento da ação executiva perante a instância originária, em que serão perquiridas as questões subjacentes à responsabilização dos representantes legais da executada, bem como à configuração de eventual dissolução irregular. 6. Apelação provida em parte, para determinar o retorno dos autos à origem, para análise da existência de circunstâncias autorizadoras do redirecionamento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à origem, para análise da existência de circunstâncias autorizadoras do redirecionamento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.