Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5022972-34.2020.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 10/12/2020, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, contra a empresa Nestle Brasil Ltda., com o objetivo de cobrar o débito apontado na CDA n° 167. A executada, por meio petição id43897118, informa que o débito está sendo discutido nos autos da ação anulatória nº 5032200-56.2018.4.03.6100, distribuída em 26/12/2018, perante a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde foi apresentado seguro garantia, que foi expressamente aceito pelo juízo cível, razão pela qual requer o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória. A exequente, intimada a se manifestar, requer que a executada providencie o endosso transferindo a garantia apresentada na ação anulatória à execução. (id45432747). A executada apresentou endosso à apólice oferecida naquela ação, a fim de que constasse o número desta execução (id 55775591). A exequente aceitou a garantia (ID 135593128). Neste momento cabe mencionar que o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar caso análogo ao discutido nesta execução fiscal (necessidade ou não de ser realizado o traslado/transferência da garantia apresentada na ação anulatória para a execução fiscal), expos de forma clara e fundamentada o seu entendimento quanto ao seguro garantia ter a finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo, mesmo antes do ingresso da execução por parte do Fisco, nos termos do § 3º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, de modo que produziria os mesmos efeitos da penhora. Consignou, nessa mesma decisão que impor ao devedor a apresentação de novo seguro garantia, nos autos da execução fiscal, resultaria em uma medida inócua, na medida em que, após a juntada do documento, a parte devedora apresentaria embargos à execução fiscal para discutir o mesmo débito que já é objeto de questionamento na ação anulatória anteriormente ajuizada. Por fim, deixa consignado que “consoante a jurisprudência assente sobre o tema, a oposição de duas ações com as mesmas partes e causa de pedir, implicará em litispendência, acarretando a extinção sem julgamento do mérito daquela proposta de forma superveniente”. Assim, aplicando o entendimento exarado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 5002175-85.2022.403.0000, (que não está vinculado a estes autos), reconsidero a decisão anteriormente proferida por este juízo, no sentido de determinar à executada o traslado da garantia apresentada nos autos das ação anulatória para a presente execução fiscal. Suspendo a execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória n° 5032200-56.2018.403.6100, onde está sendo discutido o débito vinculado a CDA n° 167. São Paulo, 21 de março de 2022.