Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Expeço o presente ato ordinatório para fins de intimação da parte beneficiária, na pessoa do seu advogado regularmente constituído nos presentes autos, da juntada do extrato de pagamento do RPV. Os saques dos valores depositados serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, razão pela qual deverá comparecer diretamente junto à Instituição Bancária para realizar o seu levantamento e/ou transferência, nos termos do §1º, do artigo 49, da Res. CJF 822/2023.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001333-82.2017.4.03.614323/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). LIMEIRA/SP, 26 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. LIMEIRA/SP, 14 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O A despeito da anterior expedição do(s) espelho(s) do(s) RPV(s)/Precatório(s), considerando a vigência da Res. CJF nº 945/2025, que alterou os parâmetros para o preenchimento do formulário de expedição e transmissão dos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor e de Precatórios nos termos da Res. CJF nº 822/2023 a partir de 1º de abril de 2025, bem como as consequentes alterações na base de dados do sistema de pagamentos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a separação dos juros simples e dos juros SELIC, intime(m)-se o(s) Exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a discriminação dos valores dos juros de mora até 12/2021, e dos juros SELIC, conforme diretrizes estabelecidas nas supramencionadas Resoluções. Após,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira intime-se a União/Fazenda Nacional acerca da discriminação dos valores efetuada pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, expeça(m)-se o(s) Ofício(s), conforme anteriormente determinado. Int. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimada nos termos do art. 535 do CPC/15, a União/Fazenda Nacional manifestou concordância em relação aos cálculos apresentados pela exequente (ID 324345199). Assim, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal Regional da 3ª Região para a expedição do RPV. Após a expedição do Ofício, e antes de transmitir ao Tribunal, intimem-se as partes, por PUBLICAÇÃO DESTE, dando-lhes ciência da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), conforme determina o art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Com a vinda do depósito requisitado ao E. TRF3, relativo ao pagamento do valor devido, tornem conclusos. Int. Cumpra-se. AUGUSTO AZEVEDO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 12 de novembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da EXECUTADA - FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca dos cálculos da parte credor nos termos do art. 535 do CPC. Em cumprimento ao disposto na PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a atualização da consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira08/05/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)02/10/2023, 17:04
Trânsito em julgado02/10/2023, 16:14
Publicação29/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a): GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590-A R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a): GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590-A V O T O Não assiste razão à embargante. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, cumpre destacar que a apelação da embargante versava unicamente a respeito da reforma da r. sentença, ante a legalidade e a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Portanto, a apelação da União Federal foi improvida à época do julgado, sendo cabível a aplicação do §11, do art. 85 do CPC. Já no tocante a alegação de erro material, consoante já explanado, não foi objeto de questionamento em sede de apelação, nesse sentido, restou consignado os termos da r sentença. Por derradeiro, cabe ressaltar, que a sentença não foi submetida a remessa oficial, bem como a inadmissibilidade ao presente caso, em razão da hipótese estar embasada no art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, cumpre destacar que a apelação da embargante versava unicamente a respeito da reforma da r. sentença, ante a legalidade e a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. - Portanto, a apelação da União Federal foi improvida à época do julgado, sendo cabível a aplicação do §11, do art. 85 do CPC. - Já no tocante a alegação de erro material, consoante já explanado, não foi objeto de questionamento em sede de apelação, nesse sentido, restou consignado os termos da r sentença. - Por derradeiro, cabe ressaltar, que a sentença não foi submetida a remessa oficial, bem como a inadmissibilidade ao presente caso, em razão da hipótese estar embasada no art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. - Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração por ela opostos, com efeitos infringentes, para adequação ao julgamento proferido nos embargos de declaração do RE 574.706, no sentido de que a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. Em suas razões, a embargante aduz contradição, uma vez que em razão da aplicação da modulação dos efeitos do jugado, resta indevida a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do §11, do art. 85 do CPC. Aduz erro material, ressaltando que no acórdão que julgou o agravo interno da decisão retratada consignou que deve ser observado o disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada25/08/2023, 18:06
Não-Provimento25/08/2023, 17:17
Para julgamento de mérito17/07/2023, 11:45
Conclusão (para julgamento)20/04/2022, 16:36
Publicação18/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2022, 07:00
Petição (Impugnação aos embargos)14/04/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2022.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE12/04/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)29/03/2022, 16:22
Publicação23/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a): MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a): MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A V O T O Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706 -PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (Tema 069). Após, a União Federal opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento dos referidos embargos foi concluído na data de 13.5.2021 e, por maioria de votos, o Pleno do STF acolheu, em parte, tais embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, entendendo que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Isto posto, consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de justiça, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC, cabível os presentes embargos, com efeitos modificativos, para adequar o julgado ao entendimento fixado pelo E. STF. Neste sentido o entendimento:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.068/SC, TEMA 163. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. 2. Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3. Assim sendo, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora...EMEN: (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1659435 2017.00.54103-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/09/2019..DTPB:.) - grifei. Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 24/11/2017, destaco que a embargada faz jus à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. Por derradeiro, não procede a alegação da embargante de sucumbência recíproca. Anoto que a situação versa meramente a restrição temporal de eficácia da decisão em virtude da modulação dos efeitos proferida pela colenda Corte Suprema. Por outras palavras, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS desde seu nascedouro, mas modulou os efeitos da sua decisão para que tal declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos apenas a partir de 15 de março de 2017. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DO JULGADO, APÓS 15.3.2017. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Não há que se falar em suspensão do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral nos autos do RE nº 592.616 (Tema 118), visto que não houve determinação expressa nesse sentido, conforme exige o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 3. O Pleno do C. Supremo Tribunal Federal resolvendo questão de ordem no RE 966.177 -RS, assentou no sentido de que "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do Relator do Recurso Extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la". 4. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 5. O E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 574.706-PR, por maioria, e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento; bem comopor maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. 6. Seguindo essa orientação, a E. Segunda Seção desta Corte em julgado aplicou o paradigma ao ISS. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é válida somente a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706. O marco se impõe também ao ISS enquanto medida de adequação à jurisprudência consolidada. Precedentes desta E. Corte. 8. Quanto ao direito à compensação, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A parte autora poderá compensar o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. 9.Mantida a condenação da União Federal no pagamento dos honorários advocatícios fixados na r. sentença sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput, c/c §§2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, posto que de forma a remunerar adequadamente o profissional. 10. Não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, embora a modulação dos efeitos da decisão no RE 574.706, o objetivo principal da ação era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e esta foi concedida. 11. Agravo interno desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000620-70.2018.4.03.6144..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/10/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)- grifei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno por ela interposto. Em suas razões, a embargante requer a adequação do presente processo ao julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR – Tema 69 de Repercussão Geral, quanto à modulação dos seus efeitos. Ademais, sustenta sucumbência recíproca. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para adequação ao julgamento proferido nos embargos de declaração do RE 574.706, no sentido de que a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADEQUAÇÃO AO RE 574.706. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. MODULAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706 -PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (Tema 069). - Após, a União Federal opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. - O julgamento dos referidos embargos foi concluído na data de 13.5.2021 e, por maioria de votos, o Pleno do STF acolheu, em parte, tais embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, entendendo que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. - Isto posto, consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de justiça, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC, cabível os presentes embargos, com efeitos modificativos, para adequar o julgado ao entendimento fixado pelo E. STF. Precedentes. - Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 24/11/2017, destaco que a embargada faz jus à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. - Por derradeiro, não procede a alegação da embargante de sucumbência recíproca. Anoto que a situação versa meramente a restrição temporal de eficácia da decisão em virtude da modulação dos efeitos proferida pela colenda Corte Suprema. Por outras palavras, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS desde seu nascedouro, mas modulou os efeitos da sua decisão para que tal declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos apenas a partir de 15 de março de 2017. Precedentes. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para adequação ao julgamento proferido nos embargos de declaração do RE 574.706, no sentido de que a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada21/03/2022, 18:22
Provimento em Parte21/03/2022, 17:55
Para julgamento de mérito09/02/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)09/06/2021, 15:13
Publicação01/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de maio de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE31/05/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)25/05/2021, 14:16
Publicação12/05/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO INTERNO (1728) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a): MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412-A R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: WOOD PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a): MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412-A V O T O Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos pela decisão recorrida. Por primeiro, há que se destacar que a sentença está fundamentada na tese firmada no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, em sede de recurso repetitivo, que assim estabeleceu: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Assim, a presente hipótese encontra-se embasada no art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Dessa forma, não prosperam os argumentos da agravante, sendo patente a inadmissibilidade da remessa oficial. Descabe o pedido da União de sobrestamento do feito. Cabe ratificar novamente, que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. Registre-se que a diretriz jurisprudencial firmada deve ser observada pelos demais Tribunais, como tem reiteradamente decidido o próprio STF, que, inclusive, tem aplicado a orientação firmada a casos similares. Nesse sentido: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS, RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC e RE 1004609. Ademais, cabe destacar que não há qualquer determinação do STF de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. No tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida: "Assinalo que, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado". Como dito, a determinação de qual ICMS deve ser excluído decorre da tese firmada pelo STF no referido extraordinário onde a questão foi exaurida, tanto pelo prisma legal quanto pelo contábil, conforme se vislumbra no voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, litteris: “(...) parte do valor do ICMS destacado na ‘fatura’ é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. (...) Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” Assim, destaco a inexistência de ofensa aos arts. 10, 141, 490 e 492 todos do CPC. Não há que se falar em ausência de debate a respeito do valor excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser o destacado na nota fiscal, uma vez que este é o que se amolda ao conceito de faturamento, objeto da discussão apresentada nos presentes autos, que teve por fundamento o RE 574.706. Anote-se que, o pedido formulado na inicial foi expresso ao requerer a exclusão da exação sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS. Foi exatamente isso que foi decidido pelo STF e que ora se decide. Logo, a decisão não é extra petita no ponto que determina qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que tal determinação somente reproduz o que já consignado no referido extraordinário. O entendimento delineado é no sentido de que todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. Dessa forma, não merece prosperar o argumento no sentido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas do ICMS efetivamente pago, mantendo na base das exações tanto os créditos de ICMS nas operações anteriores quanto os valores que não forem efetivamente recolhidos ao sujeito ativo do ICMS. Ademais, em recente decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, em que cita o julgamento do RE 574.706, assim esclarece: “ (...) o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS". (RE 954262, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 20/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 22/08/2018 PUBLIC 23/08/2018). Por derradeiro, no tocante aos argumentos da agravada quanto a compensação, cabe salientar que restou consignado que deve ser observado o disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007. As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão monocrática, à qual, não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação por ela interposta. A agravante sustenta que merece reforma a decisão agravada para que se conheça da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Requer o sobrestamento do curso do presente processo até o julgamento definitivo do RE 574706. Aduz ausência de debates relativo ao ICMS excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser aquele destacado nas notas fiscais. Ademais, sustenta o entendimento de que a parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo da COFINS e do PIS é aquela atinente ao ICMS a recolher. Instada a se manifestar, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. AGRAVO INTERNO (1728) Nº 5001333-82.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. RE 574.706. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Por primeiro, há que se destacar que a sentença está fundamentada na tese firmada no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, em sede de recurso repetitivo, que assim estabeleceu: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Assim, a presente hipótese encontra-se embasada no art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. - Dessa forma, não prosperam os argumentos da agravante, sendo patente a inadmissibilidade da remessa oficial. - Descabe o pedido da União de sobrestamento do feito. Cabe ratificar novamente, que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - No tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida: "Assinalo que, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado". - Assim, destaco a inexistência de ofensa aos arts. 10, 141, 490 e 492 todos do CPC. Não há que se falar em ausência de debate a respeito do valor excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser o destacado na nota fiscal, uma vez que este é o que se amolda ao conceito de faturamento, objeto da discussão apresentada nos presentes autos, que teve por fundamento o RE 574.706. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada10/05/2021, 17:11
Não-Provimento10/05/2021, 13:34
Expedida/certificada31/03/2021, 21:54
Para julgamento de mérito28/03/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)25/11/2020, 02:32
Publicação29/10/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2020, 07:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))26/10/2020, 21:56
Publicação08/09/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2020, 07:00
Expedida/certificada02/09/2020, 14:59
Não-Provimento02/09/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)10/06/2020, 14:04
Recebimento28/05/2020, 17:03
Remessa (outros motivos)28/05/2020, 17:03
Distribuição (sorteio)28/05/2020, 17:03