Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GABRIEL MARTINS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: MARILENA GAVIOLI HAND - SP208427
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o determinado no Id. 111495703,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000863-86.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo designo o dia 19.05.2022, às 10 horas e nomeio o Dr. Paulo César Pinto, perito médico, especialidade clínico geral e cardiologista, devidamente cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela do CJF. Além de eventuais quesitos das partes, o(a) Sr(a) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: PERÍCIA MÉDICA 1) O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? 2) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência a incapacita para o exercício da atividade que estava exercendo no momento de seu acometimento? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações. 3) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência? 4) Ainda em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência a impede de praticar os atos da vida independente? O mesmo carece da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas, respeitando-se os parâmetros de normalidade para sua faixa etária? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações. 5) O periciando faz tratamento médico regular? Qual(is)? 6) Qual o fator responsável pela origem da incapacidade? É possível aferir se a doença, lesão ou deficiência tem relação direta com o trabalho que exercia? 7) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos que se encontram à disposição do demandante? 8) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença, lesão ou deficiência? 9) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade? 10) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 11) Na hipótese do periciando estar reabilitado para as atividades que exercia, ou ainda para atividade diversa daquela, é possível verificar se houve sequela que acarretou a redução de sua capacidade laborativa? 12) Na hipótese de se verificar a eventual existência de doença, lesão ou deficiência incapacitante, não englobada pela área de especialização do perito ora nomeado, há indicação de perícia suplementar para fins de verificação dos demais quesitos retro mencionados? Em qual especialidade? 13) Consoante os artigos 26, II, e 151 da Lei n. 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de n. 2.998/01, o periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Intime-se o Sr. Perito, preferencialmente por meio eletrônico, instruindo-se a comunicação com cópia da petição inicial, da presente decisão, de eventuais quesitos formulados pelas partes e dos relatórios e exames médicos acostados aos autos. Fica a parte autora intimada, na pessoa do representante judicial, para o devido comparecimento à perícia agendada a ser realizada no consultório do perito judicial, localizado na Av. Pedroso de Morais, 517 cj. 31 – Pinheiros – São Paulo – SP (próximo a estação Faria Lima do Metrô da linha amarela), munida de documento de identificação pessoal com foto e de todos os exames médicos realizados até a data da perícia. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias úteis, sendo que depois de juntado aos autos deverá ser oportunizada vista às partes, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, CPC). Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários do(a) Sr(a) Perito(a). A ausência injustificada no dia agendado para a realização da perícia será interpretada como falta de interesse processual superveniente, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal