Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE FERNANDO NUNES MENDES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FERRAZ ROCHA - SP402433
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001743-69.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 17/03/2022 por ANDRÉ FERNANDO NUNES MENDES em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração n. 2807652 (processo administrativo n. 50505.055877/2017-81) e n. 1733110 (processo administrativo n. 50505.048073/2017-26), determinando a suspensão da exigibilidade da sanção imposta, especialmente para retirar o nome do autor dos órgãos de restrições ao crédito. Ao final, requer a declaração da nulidade dos autos de infração n. 2807652 e n. 1733110.Subsidiariamente, aduz que o valor das multas deve ser o previsto no Código de Trânsito Brasileiro (R$ 195,23) ou, ainda, o previsto na Resolução 5.847/2019 da ANTT (R$ 1.110,00), ambos inferiores à multa original (R$ 5.000,00). Narra a parte autora, em síntese, que é caminhoneiro e que foi surpreendido com recusa de seu crédito em razão de inscrição no SERASA de dívida referente à uma multa da ANTT no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de suposta infração (n. 2807652) alusiva ao alegado desvio de pesagem no dia 29/06/2017, às 20h36min, na BR 16, KM 3014,4, no município de Resende/RJ. Sustenta que nunca deixou de adentrar nas áreas destinadas à pesagem de veículos e, assim, que a multa é indevida. Relata, ainda, a existência de outra infração (n. 1733110), contudo, alega que não obteve cópia do processo administrativo. A inicial e aditamento vieram acompanhados de documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência (ID 246780443). Contestação da ANTT no ID 247982008. Preliminarmente, requer o reconhecimento da ocorrência de conexão entre a presente ação e a execução fiscal (n. 5006204-21.2021.4.03.6110). No mérito, rechaça os argumentos expostos na inicial sustentando a inexistência de nulidade nos autos de infração e a inaplicabilidade do CTB. A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID 260649300). Réplica (ID 262798038). Declarada a incompetência do juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba diante da conexão da presente ação com a Execução Fiscal (ID 312960934). Decisão que suspendeu o andamento da execução fiscal n. 5006204-21.2021.4.03.6110 (ID 335675499). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Versam os autos sobre a infração ocorrida na BR 116, Km 301,4, no Município de Resende/RJ, em 20/06/2017, às 17:22 e em 29/06/2017 às 20:36, conforme autos de infração n. 2807652 e n. 1733110 (ID 246023468 e ID 247982010), em que o caminhão de marca VW/24.250 CNC 6x2, placa ERP3421 evadiu-se da fiscalização, conforme relatório de fuga da balança seletiva. Violou-se assim o artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT n. 3.056/2009 (que regulamentou a Lei n. 11.442/07): Art. 34. Constituem infrações: (...) VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos. O autor foi notificado da lavratura dos autos de infração e do prazo para apresentação de defesa, sendo os avisos de recebimento encaminhados para o seu endereço, sendo os mesmos recebidos em 13.12.2017 e 20.02.2018. Não tendo ANDRE FERNANDO NUNES MENDES, o proprietário do veículo que constava do cadastro da ANTT, apresentando defesa, quedando-se inerte, foi notificado da imposição de multa no valor de R$5.000,00 (ID 246023468 – fl. 10), bem como foi informado do prazo para apresentação de recurso, sob pena de, após o vencimento da multa, proceder a sua inscrição no CADIN e inscrição do débito em dívida ativa. Houve a interposição de recurso referente à infração n.1733110 (processo administrativo n. 50505.048073/2017-26), o qual foi indeferido, sendo os autos encaminhados para fins de cobrança pela Procuradoria Federal, tendo em vista que não houve a quitação da multa. Quanto à infração n. 2807652 (processo administrativo n. 50505.055877/2017-81), não houve interposição de recurso, tampouco quitação da multa, gerando a inscrição em dívida ativa n. 3.006.028358/21-05 (ID 246023468- fl. 20). Verifica-se que a infração constante nos autos não configura infração de trânsito, mas sim relativa ao transporte rodoviário de cargas. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário, não produzida no caso dos autos. Não procede, ademais, a alegação de nulidade das multas aplicadas ao autor, tendo o processo administrativo observado os trâmites legais, bem como os princípios constitucionais que regem todo procedimento sancionador, a saber, o contraditório e a ampla defesa. Nisto se verifica que, a princípio, correta a atuação fiscalizatória na aplicação da multa, até mesmo porque o fiscalizado não se defendeu no âmbito administrativo. Dessarte, ante o conjunto probatório, perdura a imputação da multa, pois não veio o fiscalizado a Juízo comprovar que não cometeu a infração. Limitou-se a alegar que não cometeu a infração por trabalhar para empresas que só carregam o peso permitido pela lei. No entanto, a infração cometida consistiu em evadir-se da fiscalização, isto é, não se submeteu à pesagem na balança, o que, por si só, mesmo que porventura estivesse dentro do peso, já configura infração sujeita à multa que lhe foi imposta. No que tange ao valor da multa aplicada, cada qual em R$5.000,00, observo que não se trata de infração de trânsito para que esteja sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro, mas de conduta a ser fiscalizada pela Agência Reguladora do transporte rodoviário interestadual e internacional, a ANTT, nos moldes da Lei n. 10.233/01, que a criou, atribuindo-lhe poderes de fiscalização e regulamentação. Na época dos fatos, em 2017, a Resolução ANTT n. 4.799/2015, de 27/7/2015, dispunha em seu artigo 36, I: Art. 36. Constituem infrações: I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Por sua vez, a Resolução ANTT n. 4.799/2015 foi alterada pela Resolução ANTT n. 5.847, de 21/05/2019, passando o citado artigo 36, I, a contar com a seguinte redação: Art. 36. Constituem infrações, quando: (Redação dada pela Resolução 5847/2019/DG/ANTT/MI) I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Resolução 5847/2019/DG/ANTT/MI) Respeitado entendimento distinto, entendo que ão se mostra plausível a retroatividade da lei administrativa para o valor previsto na Resolução n. 5.847/2019 da ANTT (R$ 1.110,00), pois não se está diante de crime para que se lance mão de lei penal mais benéfica ao réu. Tendo sido adequadamente fixadas as multas impostas, e tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa durante o procedimento administrativo, não prospera a pretensão de declaração de nulidade dos autos de infração n. 2807652 e n. 1733110, que se mostram íntegros e em consonância com a legislação de regência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, e revogo a tutela de urgência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo com moderação em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida, nos moldes no novo Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal n. 5006204-21.2021.4.03.6110. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.