Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução extrajudicial. CEF informa ter havido pagamento administrativo, requerendo extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, CPC. Custas pela CEF. Sem condenação em honorários. Após trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo-findo. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 3 de maio de 2023.
04/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2023, 15:44
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, ante o constante na petição de ID 284524157. Após, ou no silêncio, conclusos. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
27/04/2023, 00:00
Mero expediente
25/04/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 17:25
Desarquivamento
25/04/2023, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 DESPACHO Ante o decurso de prazo sem manifestação da exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução extrajudicial. CEF informa ter havido pagamento administrativo, requerendo extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, CPC. Custas pela CEF. Sem condenação em honorários. Após trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo-findo. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 3 de maio de 2023.
04/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2023, 15:44
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, ante o constante na petição de ID 284524157. Após, ou no silêncio, conclusos. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
27/04/2023, 00:00
Mero expediente
25/04/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 17:25
Desarquivamento
25/04/2023, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 DESPACHO Ante o decurso de prazo sem manifestação da exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
13/04/2023, 00:00
Baixa Definitiva
12/04/2023, 18:19
Mero expediente
12/04/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Providencie a exequente, no prazo de 15 dias, planilha do cálculo atualizada do débito, uma vez que o valor constante na petição de ID 271781947 apresenta evidente disparidade ao valor constante na petição inicial. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
14/03/2023, 00:00
Mero expediente
10/03/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 17:16
Mero expediente
11/01/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 14:05
Desarquivamento
11/01/2023, 14:04
Baixa Definitiva
16/12/2022, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 DESPACHO Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. Silente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
02/12/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 DESPACHO Promova a Secretaria o necessário para alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se o executado, através da imprensa oficial uma vez estar regularmente representado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, “caput”, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime(m)-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
07/11/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
04/11/2022, 17:52
Mero expediente
03/11/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 15:59
Desarquivamento
28/10/2022, 15:58
Baixa Definitiva
06/09/2022, 16:04
Publicação
29/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos presentes autos, advindos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
26/08/2022, 00:00
Recebimento
25/08/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
APELANTE: VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024-A, CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
APELANTE: VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024-A, CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
APELANTE: VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024-A, CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de Contrato de Crédito Direto Caixa n. 210255107090219197 firmado junto à CEF (ID 257187685 e 257187687). Inicialmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, prescindindo-se da realização da pretendida prova contábil porquanto o feito versa matéria eminentemente de direito, anotando-se que em questão de contratos bancários a prova pericial é necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não forem esclarecedores quanto aos encargos aplicados, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo. II. Há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de perícia contábil. III. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245603 - 0021077-54.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:05/09/2017); DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. 1. Requisitados os autos da Execução nº 0000311-82.2014.403.6142 para melhor análise da controvérsia,destaca-seque tão logo levado a julgamento os presentes embargos à execução, serão aqueles devolvidos à Vara de origem para prosseguimento. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Contrato de Crédito Direto Caixa n. 210255107090219197(ID 257187682). Por sentença proferida em ID 257187763, foram acolhidos em parte os embargos monitórios e julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, com dispositivo nos termos a seguir expostos: “Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, apenas para determinar a exclusão da capitalização de juros no contrato de CDC. Deverá a Caixa Econômica Federal apresentar o recálculo do débito decorrente de tal contrato sem a incidência dos encargos ora mencionados para constituição definitiva do título (o que fica no aguardo do cumprimento dessa tarefa pela CEF)”. Apela a parte embargante alegando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e incidência do Código de Defesa do Consumidor com vistas à inversão do ônus da prova (ID 257187766). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de execução oriunda de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo e de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil, no montante de R$ 43.000,00 e R$ 100.000,00, obtidos em de 14.01.13, satisfatoriamente instruída com os contratos firmados entre as partes, extrato da conta corrente, demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida, extrato de dados gerais do contrato (fls. 06/15, 19/23, 16/18, 24/26 daqueles autos). 3. O método de apuração da dívida consta dos contratos firmados pelos embargantes, não havendo que se falar em desconhecimento. 4. Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015. 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. (...) 21. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2042050 - 0000632-20.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:10/07/2017); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito às fls. 40/41. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 2.
Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 4. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 5. (...) 16. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224745 - 0000188-68.2015.4.03.6136, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:06/07/2017); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO ACUMULÁVEL COM DEMAIS ENCARGOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula. Precedentes. II - O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido. E este é o caso dos autos, em que, para o deslinde da demanda, basta a análise da questão de direito posta sob julgamento, notadamente com relação à legalidade dos encargos cobrados, não havendo que se falar em perícia técnica contábil. III - É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes. III - Consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula nº. 26). No caso presente, o embargante obrigou-se expressamente como devedor solidário, respondendo, portanto, pelo principal e seus acessórios. IV - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória,outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. V - Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). (...) VII - Apelações não providas. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1662148 - 0013110-31.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:01/06/2017). No tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor, assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido. Meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. (...) 13 - Agravo legal desprovido. (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial1DATA:07/07/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.); PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal. II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. (...) IX - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651010009012, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R -Data:03/11/2014). Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão por si só não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício existindo apenas se estabelecidas cláusulas que onerem excessivamente ou estipulem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos, também não se verificando situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais. Outrossim, consoante exposto, sendo matéria eminentemente de direito, versando interpretação de cláusulas contratuais, independe de prova e de antemão não há se cogitar de fundamentos no Código de Defesa do Consumidor que tratam de inversão do ônus da prova. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto,nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Matéria eminentemente de direito, que independe de prova, de antemão não havendo se cogitar de inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 17:55
Publicação
20/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte recorrida do seguinte texto: “Apresente a apelada suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
19/04/2022, 00:00
Petição (Apelação)
13/04/2022, 11:14
Publicação
23/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recebimento da quantia de R$ 137.628,07, relativa a operação de empréstimo bancário (Crédito Direto Caixa - CDC). Afirma que formalizou operação de empréstimo bancário, porém a ré não cumpriu suas obrigações, restando inadimplente. Os autos foram inicialmente distribuídos à 6ª Vara Federal de Guarulhos. Embargos à monitória, arguindo preliminar de ausência de documentos. Sustenta a incidência do CDC. No mérito, impugna a cobrança excessiva de juros, bem como da taxa aplicada e capitalização sem previsão contratual. Pleiteia, ainda, a incidência de juros de mora somente a partir da citação. Pede concessão da justiça gratuita (ID 47468521). Impugnação apresentada pela CEF no ID 54487553, rebatendo as alegações e requerendo a rejeição dos embargos. Intimadas a esclarecer e regularizar documentos, as partes, cumpriram o determinado (ID 110975906 e 167971739). Relatei. Decido. Inicialmente, defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita, à vista da declaração ID 47470139 - Pág. 1. Anote-se. Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação monitória. A ação monitória é adequada para a cobrança da dívida, pois devidamente instruída com: Contrato de Relacionamento assinado (ID 44301681 - Pág. 1 e ss.); Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito Direto Caixa – Pessoa Física (ID 44301682 - Pág. 1 e ss.); Dados Gerais do contrato (ID 44301683 - Pág. 1 ); Sistema de Histórico de Extratos da conta-corrente da autora (ID 44301683 - Pág. 2 e ss.); Demonstrativo de Débito (ID 44301684 - Pág. 1) e extrato de evolução contratual e da dívida (ID 44301684 - Pág. 2 e 44301685 - Pág. 1/3, demonstrando a disponibilização do montante à embargante e posterior inadimplência. Portanto, os documentos ofertados pela CEF são os necessários para ajuizamento e processamento da ação monitória, consoante Súmula 247 do STJ. Desnecessária a realização de perícia contábil requerida pela embargante, pois dos documentos juntados aos autos e alegações das partes é possível a análise do direito invocado na inicial, contraposto nos embargos, sendo desnecessárias outras provas, pelo que passo ao julgamento nos termos do art. 355, I, CPC. Passo ao exame do mérito. Desde logo, destaco que o CDC é aplicável aos contratos bancários, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e, ainda, em atenção ao que dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, vejo a regra geral processual (art. 373, §1º, CPC). Porém, mister tecer considerações acerca da formação dos contratos. Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina “pacta sunt servanda”, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstancias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36) Assim, mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Observados esses princípios, somente em casos excepcionalíssimos, a revisão de cláusulas contratuais poderá ser feita por outros que não os próprios contratantes. No que concerne ao alegado anatocismo, transcrevo trecho do voto do Min. Marco Buzzi, ao apreciar recurso repetitivo (SEGUNDA SEÇÃO, RESP 1388972/SC, DJe 13/03/2017): Inicialmente, destaca-se que "capitalização dos juros", "juros compostos", "juros frugíferos", "juros sobre juros", "anatocismo" constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nesses tal não ocorre, porquanto incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não se agregam ao saldo devedor, ficando afastada assim a denominada capitalização, procedimento que converte o aludido acessório em principal. Pontes de Miranda afirmava: Dizem-se simples os juros que não produzem juros; juros compostos os que fluem dos juros. Se se disse ‘com os juros compostos de seis por cento’, entende-se que se estipulou que o principal daria juros de seis por cento e sobre esses se contariam os juros de seis por cento ao ano’ (= com capitalização anual). (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 24, 1984, p. 32). Carlos Roberto Gonçalves explica: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). Pois bem. O autor argumenta a impossibilidade de capitalização de juros com base no disposto na Lei de Usura — Decreto 22.626/33 —, art. 4º, bem como pela inexistência de previsão contratual. Sem razão, contudo. O Decreto 22.626/33, conhecido como Lei de Usura proibiu a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro de taxa legal e, em seu art. 4º, proibiu o cômputo de juros sobre juros. Todavia, essa limitação/proibição não se aplica às instituições financeiras por força da Lei nº 4.595/64 que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional as deliberações sobre taxas de juros, entendimento, aliás, cristalizado na Sumula nº 596 do STF (“As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”) No mesmo sentido, decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009 – destaques nossos) Especificamente no que tange à capitalização de juros, a lei geral (Código Civil, art. 591) permite a capitalização anual de juros compensatórios. Por seu turno, regra especial, relativa às instituições financeiras, consubstanciada na MP 1.963-17 de 31.03.2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano: Art. 5° Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano A decidir sobre o ponto, o STJ, em sede de recurso repetitivo definiu ser permitida essa capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012 – destaques nossos) Para melhor compreensão do tema relativo à previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, consta do voto condutor desse julgamento: No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano). Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros. Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80. Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados". Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor. (...) Por outro lado, se constasse do contrato em exame, além do valor das prestações, da taxa mensal e da taxa anual efetiva, também cláusula estabelecendo "os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente", ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros", por exemplo, como passou a ser admitido pela MP 2.170-36, a consequência para o devedor não seria a mera validação da taxa de juros efetiva expressa no contrato e embutida nas prestações fixas. Tal pactuação significaria que, não paga determinada prestação, sobre o valor total dela (no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados) incidiriam novos juros remuneratórios a cada mês, ou seja, haveria precisamente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual. Esta prática - capitalização de juros vencidos e não pagos – acabou admitida em nosso sistema jurídico, como regra nas operações bancárias, pela vigente MP 2.170-36, editada, como se verifica das informações do Banco Central, com o intuito de resolver a incerteza jurídica sobre a legalidade do sistema de juros compostos, comumente tratado como sinônimo de "capitalização de juros", da qual se valiam maus pagadores, gerando o aumento do risco e, portanto, o aumento do spread e das taxas de juros, em prejuízo de todo o sistema financeiro. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito, o qual também tem sua justificativa econômica, assim posta nas informações do Banco Central (fl. 325): "Acrescente-se, ainda, que a capitalização de juros desestimula as instituições financeiras a renegociarem os contratos com periodicidade mensal, situação em que, ao final do mês, o valor emprestado, acrescidos dos juros correspondentes, deve ser quitado. Tal situação enseja o chamado 'anatocismo indireto', bem mais oneroso para o devedor, que seria obrigado a captar recursos em outra instituição financeira para adimplir a primeira operação. Desse modo, sob o ponto de vista econômico, a capitalização de juros, tal como prevista pela medida provisória impugnada, apresenta-se muito mais benéfica ao tomador, atendendo assim aos interesses da coletividade (cf. itens 8 e 9 da Exposição de Motivos 210/MF, de 24 de março de 2000). Eis a razão pela qual a medida provisória deve ser mantida." Conclui-se, portanto, que a capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-36, diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização (anatocismo, cobrança de juros capitalizados, de juros acumulados, de juros compostos) se estes juros vencidos e não pagos forem incorporados ao capital para sobre eles fazer incidir novos juros. Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera fórmula matemática de cálculo dos juros. Igualmente, não haverá capitalização ilegal, se todas as prestações forem pagas no vencimento. Neste caso, poderá haver taxa de juros exorbitante, abusiva, calculada pelo método simples ou composto, passível de revisão pelo Poder Judiciário, mas não capitalização de juros. Pode haver capitalização na evolução da dívida de contrato em que pactuado o regime de juros simples ou o regime de juros compostos. Isso poderá ocorrer, entre outras situações, em caso de inadimplência do mutuário, quando os juros vencidos e não pagos, calculados de forma simples ou composta, forem incorporados ao capital (saldo devedor) sobre o qual incidirão novos juros. O entendimento acerca da expressa pactuação sobre a capitalização de juros veio corroborado no julgamento do RESP 1.388.972, igualmente julgado nos termos do art. 1.036, CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1388972/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/03/2017 – destaques nossos) Ainda, a questão é objeto da Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Vale lembrar que o STF, no julgamento do RE 592.377 (DJe 20/03/2015), em sede de repercussão geral, afastou eventual inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, no que tange à autorização de capitalização de juros por meio de medida provisória. Nos termos do decidido pelo STJ, afigura-se suficiente a menção à taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal, para concluir-se pela previsão da capitalização de juros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FIADORES. LEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, acerca dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da legitimidade passiva dos fiadores, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação do cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal do Código de Defesa do Consumidor teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (TERCEIRA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1102962, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:29/11/2017) Há nos autos cópia do Contrato de Relacionamento firmado entre as partes (ID 44301681 - Pág. 1 e ss.), no qual há previsão expressa da concessão de Crédito Direto Caixa – CDC, na Cláusula Quinta (44301681 - Pág. 4). A disponibilização do montante emprestado encontra-se demonstrada no extrato da conta-corrente da embargante (ID 44301683 - Pág. 2). Aliás, a embargante não nega a existência da dívida, limitando-se a impugnar os encargos aplicados à dívida. Concretamente, porém, não há previsão expressa da capitalização de juros ou menção à taxa mensal/anual, em relação ao Crédito Direto Caixa (CDC). Do Contrato de Relacionamento consta apenas que o “valor das prestações, os encargos e as taxas de juros vigentes são divulgados ou demonstrados ao(s) CLIENTE(S) nos canais de atendimento e/ou contratação, inclusive por meio de extrato da conta ou comprovante de contratação/utilização do crédito, na forma descrita nas Cláusulas Gerais do produto” (ID 44301681 - Pág. 4). A existência de previsão de capitalização mensal, após o inadimplemento, apenas em “Cláusulas Gerais” (ID 44301682 - Pág. 5), não atende ao dever de “expressa pactuação”, pois não demonstra prévia e adequada informação ao contratante com sua efetiva ciência e anuência, tal como exigido pela jurisprudência do STJ. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 953 o Ministro Marco Buzzi esclarece que: “Além do princípio da autonomia da vontade, a boa fé contratual, vinculada ao dever de informar - principalmente nos contratos bancários sobre os quais é inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ) -, constitui um dos pilares do contrato, verdadeiro elemento norteador do negócio jurídico. A doutrinadora Cláudia Lima Marques, em conhecida obra sobre o Código do Consumidor, afirma que um dos mais importantes deveres do fornecedor é o de informar, porquanto é neste momento que o contratante, ao tomar conhecimento do conteúdo do contrato e apreciar as consequências de sua declaração, poderá decidir-se. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1999, p. 111). (REsp 1388972/SC, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017 – trecho copiado do voto – destaques nossos). Muito embora conste do Contrato de Relacionamento que o cliente teve conhecimento e está de acordo com as Condições Gerais do produto,
trata-se de cláusula padrão em contrato de adesão, que, por si só, não comprova a expressa ciência e pactuação da capitalização de juros. Destaco que as Condições Gerais juntadas pela CEF não estão firmadas pela parte, além de constituir documento independente do Contrato de Relacionamento, incidindo as disposições do CDC (Lei nº 8.078/90): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Disso, caberia à CEF trazer o documento das "Condições Gerais" devidamente assinado pela contratante, para demonstrar a efetiva ciência da pactuação de juros capitalizados, o que não ocorreu. Assim, não foi demonstrada pactuação expressa da capitalização de juros, pelo que deve ser afastada no cálculo da dívida, seja antes ou depois da inadimplência. No que tange à taxa de juros o STJ, em sede de recurso repetitivo, assim manifestou-se: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE ROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112879/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19/05/2010) Dito isso, necessário verificar se a taxa de juros contratada é abusiva ou encontra-se na média do mercado. Concretamente, os Dados Gerais do contrato preveem a taxa de juros mensal de 4,10% (ID 44301683 - Pág. 1). Cabe verificar se a taxa de juros contratada é abusiva, destoando claramente da taxa média de mercado. A embargante trouxe consulta ao sítio do Banco Central do Brasil (ID 47470369 - Pág. 1). Observo que a taxa de juros cobrada no caso concreto é inferior aos percentuais usualmente praticados pela CEF, bem como encontra-se na média de mercado, que variam de 0 a 26,63%, aproximadamente. Não há como pretender aplicar taxa de juros inferior se à embargante era possível escolher outra instituição financeira que praticasse juros mais vantajosos para si. No ponto, optando por obter empréstimo junto à CEF, anuiu com a taxa de juros praticada que não destoa da média de mercado, não se afigurando, portanto, abusiva. Disso, não se justifica a alteração/revisão da taxa de juros aplicada ao contrato. Por outro lado, não prospera o pedido da embargante de incidência de juros de mora somente a partir da citação. Os precedentes orientam-se no sentido de que, em se tratando de contrato bancário inadimplido, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação líquida, prevalecendo a relação de direito material: EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMISSÃO POR PREPOSTO SEM PODERES. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte é de que "embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014). Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, TERCEIRA TURMA, AGARESP 782176, 2015.02.33073-7, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 09/06/2016) AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ajuizamento da ação não modifica a relação de direito material entre as partes, de sorte que, havendo disposição contratual expressa e válida quanto aos juros e aos critérios de correção monetária, eles continuam aplicáveis até a satisfação do crédito. 2. Não é lícito ao juiz, embora considerando válido o contrato, inclusive quanto às cláusulas que estabeleciam encargos ou verbas acessórias, determinar outros critérios de correção monetária e juros a partir da propositura. 3. Apelação provida. (TRF3, 2ª Turma, AC-2008.61.20.004076-5-0/SP, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3 10/12/2009). Por fim, destaco que os argumentos da embargante relativos à aplicação de juros remuneratórios apenas até o final do período de vigência contratual não possuem qualquer fundamento. Os juros remuneratórios visam compensar o credor pela utilização de seu capital pelo devedor, destinando-se a remunerar o montante emprestado e, enquanto não pago pelo devedor, devem incidir sobre a dívida, como aliás, amplamente demonstrado nesta sentença na parte em que tratou da capitalização de juros. Concluo que, após a liberação dos créditos referidos e vencido o prazo para o seu pagamento, houve a inadimplência contratual, caracterizada pelo saldo devedor, apresentado pelas memórias discriminadas na inicial. Tratando-se de obrigação com valor e prazo certo, firmados em contrato, a mora resta configurada pela ausência de pagamento no tempo, modo e lugar avençados. Como já destacado, os instrumentos contratuais juntados mostram-se suficientes para conferir embasamento processual à presente ação monitória e valida juridicamente o ajuste firmado, originado da vontade livre das partes, pessoas capazes, sendo apto a gerar os efeitos pretendidos Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, apenas para determinar a exclusão da capitalização de juros no contrato de CDC. Deverá a Caixa Econômica Federal apresentar o recálculo do débito decorrente de tal contrato sem a incidência dos encargos ora mencionados para constituição definitiva do título (o que fica não aguardo do cumprimento dessa tarefa pela CEF). Tendo em vista a sucumbência mínima da CEF (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré (embargante) em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor do proveito econômico, aqui entendido como o valor apurado para cobrança, após a exclusão da capitalização de juros, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Oportunamente ao SEDI para retificação de classe. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 17 de março de 2022.
22/03/2022, 00:00
Procedência em Parte
21/03/2022, 18:03
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 DESPACHO ID 241897998: vista à parte ré. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
10/02/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 DESPACHO ID 240126017: manifeste-se a CEF em 10 (dez) dias, juntando documentos complementares, se achar necessário. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
24/01/2022, 00:00
Mero expediente
21/01/2022, 13:48
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 13:23
Publicação
29/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte ré do seguinte texto: “Vista ao réu dos documentos juntados pela autora”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
26/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 DESPACHO A CEF deverá juntar as planilhas que demonstrem evolução da dívida (ID 47468675 - Pág. 15), com especificação dos juros incidentes e parcelas pagas, sob pena de ausência de documento necessário à monitória. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
03/11/2021, 00:00
Mero expediente
28/10/2021, 14:06
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 11:59
Publicação
22/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte autora do seguinte texto: “Ciência à parte autora da manifestação da requerida pelo prazo de 5 dias”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
21/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 D E S P A C H O No ID 47470380 - Outros Documentos (Doc. 10 Taxa de mercado Juros mes 05 de 2019), o valor das taxas de juros indicados ao Banco Central varia de 0.00 a 26.97% ao mês, o que daria uma média aritmétrica simples de 13,485 ao mês, enquanto que na sua planilha de evolução contratual (ID 47470120) a embargante indicou o valor de 4,1000%. Sendo assim, esclareça a embargante como chegou ao valor de taxa média de mercado, para fins de cumprimento do cumprir artigo 702, §§2º e 3º, CPC, sob pena de rejeição dos embargos no ponto, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. GUARULHOS, 27 de agosto de 2021.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
30/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 13:17
Conclusão (para julgamento)
13/08/2021, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se réu-embargante a cumprir artigo 702, §§2º e 3º, CPC, sob pena de rejeição dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. GUARULHOS, 19 de julho de 2021.
20/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2021, 17:12
Mero expediente
19/07/2021, 17:00
Conclusão (para julgamento)
19/07/2021, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 DESPACHO Ratifico os atos processuais praticados nestes autos. Dê-se ciência às partes da redistribuição. Observando os deveres das partes (artigos 319, VI e 336, CPC) de especificação das provas pretendidas e, ainda, não ocorrência de preclusão na sua ausência (art. 348, CPC, aplicável a ambas as partes, numa leitura isonômica da lei), INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas desejadas (indicando a pertinência relativa para posterior análise em sede de saneamento), no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
09/07/2021, 00:00
Mero expediente
08/07/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 07:21
Recebimento
07/07/2021, 14:17
Remessa (outros motivos)
07/07/2021, 14:17
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
07/07/2021, 14:17
Recebimento
07/07/2021, 14:12
Publicação
14/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 D E C I S Ã O
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN, pleiteando a citação do requerida para pagamento de dívidas decorrentes do contrato 210255107090219197 (OPERAÇÃO 107 - CDC - CRÉDITO DIRETO CAIXA - CRED SÊNIOR). Consta nos embargos monitórios (id 47468521): “ A Embargada cobrava em outra Ação Monitório de nº 5003663-56.2019.4.03.6119 (Doc. 04 Inicial), envolvendo as mesmas partes, em tramite perante a 1º Vara Cível Federal de Guarulhos, 3 (três) operações casadas, sem especificar a forma de pagamento e o valor de cada débito correspondente a cada operação, sem até mesmo especificar o correto valor dado a causa. 9. O MM Juiz da 1ª Vara Cível Federal de Guarulhos, julgou parcialmente extinto o processo acima, com relação ao contrato agora, cobrado nessa ação, pois a caixa deixou de juntar documentos essenciais para validar a ação monitória, qual seja o contrato e a planilha de evolução da dívida (Doc.05/06).” Consta ainda na impugnação da Caixa Econômica Federal aos embargos monitórios (id 54487553): “A parte embargante alega que na ação monitória nº 5003663- 56.2019.4.03.6119 houve a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação ao contrato abaixo indicado, o qual ora se cobra neste processo, razão pela qual mesmo raciocínio dever-se-ia aplicar nesta lide: Processo nº 5003663-56.2019.4.03.6119 Assim, relativamente ao contrato de CDC Salário (21.0255.107.0902191/97), o decreto extintivo é medida de rigor, já que descumprido requisito essencial da ação monitória, apesar do alerta constante da decisão saneadora. Anoto que nada impede que a Caixa Econômica Federal ingresse com nova ação, desta vez instruindo o feito com as peças indispensáveis à comprovação de seu direito....
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), no tocante ao pedido relativo ao contrasto de CDC Salário (21.0255.107.0902197/97), com fulcro no art. 700, §4º., e 321, parágrafo único, CPC. Veja, Excelência, que no processo em referência houve o julgamento sem análise do mérito em relação ao contrato que é aqui cobrado por entender aquele Juízo que os documentos apresentados pela CEF seriam insuficientes a comprovarem seu direito, o que, em verdade não ocorreu.” Vale dizer, controvérsia nenhuma há nos autos em relação ao fato de que a presente demanda já foi ajuizada perante a 1ª. Vara Federal de Guarulhos, sendo extinta sem julgamento de mérito. Em situações como essa, determina o Código de Processo Civil: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Isso posto, com amparo no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição da presente ação à e. 1ª. Vara Federal de Guarulhos, com homenagens de estilo, para providências consideradas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 08/06/21. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 D E C I S Ã O
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN, pleiteando a citação do requerida para pagamento de dívidas decorrentes do contrato 210255107090219197 (OPERAÇÃO 107 - CDC - CRÉDITO DIRETO CAIXA - CRED SÊNIOR). Consta nos embargos monitórios (id 47468521): “ A Embargada cobrava em outra Ação Monitório de nº 5003663-56.2019.4.03.6119 (Doc. 04 Inicial), envolvendo as mesmas partes, em tramite perante a 1º Vara Cível Federal de Guarulhos, 3 (três) operações casadas, sem especificar a forma de pagamento e o valor de cada débito correspondente a cada operação, sem até mesmo especificar o correto valor dado a causa. 9. O MM Juiz da 1ª Vara Cível Federal de Guarulhos, julgou parcialmente extinto o processo acima, com relação ao contrato agora, cobrado nessa ação, pois a caixa deixou de juntar documentos essenciais para validar a ação monitória, qual seja o contrato e a planilha de evolução da dívida (Doc.05/06).” Consta ainda na impugnação da Caixa Econômica Federal aos embargos monitórios (id 54487553): “A parte embargante alega que na ação monitória nº 5003663- 56.2019.4.03.6119 houve a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação ao contrato abaixo indicado, o qual ora se cobra neste processo, razão pela qual mesmo raciocínio dever-se-ia aplicar nesta lide: Processo nº 5003663-56.2019.4.03.6119 Assim, relativamente ao contrato de CDC Salário (21.0255.107.0902191/97), o decreto extintivo é medida de rigor, já que descumprido requisito essencial da ação monitória, apesar do alerta constante da decisão saneadora. Anoto que nada impede que a Caixa Econômica Federal ingresse com nova ação, desta vez instruindo o feito com as peças indispensáveis à comprovação de seu direito....
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), no tocante ao pedido relativo ao contrasto de CDC Salário (21.0255.107.0902197/97), com fulcro no art. 700, §4º., e 321, parágrafo único, CPC. Veja, Excelência, que no processo em referência houve o julgamento sem análise do mérito em relação ao contrato que é aqui cobrado por entender aquele Juízo que os documentos apresentados pela CEF seriam insuficientes a comprovarem seu direito, o que, em verdade não ocorreu.” Vale dizer, controvérsia nenhuma há nos autos em relação ao fato de que a presente demanda já foi ajuizada perante a 1ª. Vara Federal de Guarulhos, sendo extinta sem julgamento de mérito. Em situações como essa, determina o Código de Processo Civil: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Isso posto, com amparo no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição da presente ação à e. 1ª. Vara Federal de Guarulhos, com homenagens de estilo, para providências consideradas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 08/06/21. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal
11/06/2021, 00:00
Incompetência
08/06/2021, 19:09
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024 D E S P A C H O Nos termos do artigo 702, §5°, do CPC,
MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos intime-se o autor para que apresente resposta aos embargos monitórios, no prazo de 15(quinze) dias. Int. GUARULHOS, 5 de maio de 2021.
07/05/2021, 00:00
Mero expediente
06/05/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 18:38
Petição (Embargos ação monitária)
18/03/2021, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN D E S P A C H O Estando evidente o direito do autor determino a expedição do Mandado para pagamento do valor atribuído à causa e apontado na petição inicial, com as atualizações legais e acrescido do percentual de 5% (cinco por cento) de referido valor, a título de honorários advocatícios, ou para oposição de embargos monitórios, nos termos do artigo 701 e 702, ambos do CPC/2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ADVERTINDO-SE-O(A) de que, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 de referido CPC. Na eventualidade de o réu efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ficará isento do pagamento das custas processuais, na forma do art. 701, §1º, do CPC/2015. Int. GUARULHOS, 21 de janeiro de 2021.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
29/01/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN D E S P A C H O Estando evidente o direito do autor determino a expedição do Mandado para pagamento do valor atribuído à causa e apontado na petição inicial, com as atualizações legais e acrescido do percentual de 5% (cinco por cento) de referido valor, a título de honorários advocatícios, ou para oposição de embargos monitórios, nos termos do artigo 701 e 702, ambos do CPC/2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ADVERTINDO-SE-O(A) de que, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 de referido CPC. Na eventualidade de o réu efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ficará isento do pagamento das custas processuais, na forma do art. 701, §1º, do CPC/2015. Int. GUARULHOS, 21 de janeiro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5000246-27.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos