Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NUTRITEC NUTRICAO CIENCIA S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO RICARDO NAHLOUS FERREIRA LEITE - SP377853 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025957-23.2004.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Cumpre ressaltar, por oportuno e relevante, que, por meio do despacho da página da página 32, do ID 38893513, determinou-se o apensamento, a esta execução fiscal, dos processos nº 0023949-73.2004.4.03.6182 e nº 0021565-40.2004.4.03.6182, de modo que, desde 09/11/2004 (data do cumprimento da determinação), os atos processuais referentes aos três executivos fiscais (este processo “piloto” e o seus apensos) são praticados exclusivamente nestes autos. Após a ressalva acima, cumpre relatar que a parte executada protocolizou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente reconheceu a consumação da prescrição intercorrente e concordou com a extinção deste processo e de seus apensos. É o relatório. D E C I D O. Considerando o reconhecimento pela própria parte exequente da consumação da prescrição intercorrente no caso dos autos (e dos processos apensos), EXTINGO O PRESNETE PROCESSO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. EXTINGO, também, e sob o mesmo fundamento as Execuções Fiscais nº 0023949-73.2004.4.03.6182 e nº 0021565-40.2004.4.03.6182 (processos apensos). Consequentemente, REVOGO a penhora retratada às páginas 101/105 do ID 38893513 (destes autos), ficando o depositário livre de seu encargo. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios com base no quanto definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no seu Tema nº 1.229/STJ. Custas indevidas, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. TRASLADE-SE cópia da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado, para os autos das Execuções Fiscais nº 0023949-73.2004.4.03.6182 e nº 0021565-40.2004.4.03.6182 (processos apensos). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, bem como os autos dos processos apensos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada nos autos.