Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ESCOLA SAINT EXUPERY LTDA - ME, HELOISA FATIMA FABRINI, MARILENA FABRINI S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044503-97.2002.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação do(s) crédito(s) estampado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que acompanha(m) a inicial. Mesmo depois de alongado iter processual não foi possível a constrição de nenhum bem, cuja expropriação pudesse ultimar na satisfação do débito em execução. Diante de tal quadro, a parte exequente requereu a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da presente ação (id 30466256). Antes de apreciar tal requerimento, este Juízo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente, diante do quanto decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no ARE n° 709212/DF (sob o rito da repercussão geral) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.340.553/RS (sob o rito dos recursos repetitivos). Devidamente intimada, a exequente nega a ocorrência da prescrição intercorrente (id 91816595). É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, registro que foi determinado em 17/03/2003 o apensamento a estes autos da Execução Fiscal nº 0045798-72.2002.4.03.6182, para processamento conjunto, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80 (id 28641975 - f. 23). Desta forma, desde aquela data todos os atos processuais destes autos (inclusive a presente sentença) têm validade também para o executivo fiscal em apenso. Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do tema da prescrição intercorrente. Cumpre considerar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do ARE n° 709212/DF, firmou entendimento, segundo o qual, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos de tal decisão nos seguintes termos: para os créditos já constituídos, bem como para as ações em curso há que se aplicar o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Conforme assentado em tal julgamento, em 13/11/2019 findou o prazo de cinco anos previsto nas regras de transição fixadas pelo Pretório Excelso. Em que pesem os termos de sua última manifestação, desde que foi cientificada, em 13/05/2005, do insucesso da tentativa de penhora de bens das coexecutadas (id 28641975 - f. 51/55), a atuação da parte exequente nos presentes autos resume-se a pedidos de diligências que não lograram êxito em localizar bens penhoráveis. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso repetitivo no âmbito do Resp. 1.340.553/RS, fixou o entendimento segundo o qual, com a ciência da exequente de que não houve a citação de qualquer dos executados, ou de que não foi encontrado nenhum bem sobre o qual possa recair a penhora, tem início, imediatamente, o iter estipulado no artigo 40, da Lei 6.830/80. A análise dos presentes autos revela que é este justamente o caso, na medida em que, depois de devidamente intimada, em 13/05/2005, acerca da impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora de bens das coexecutadas (id 28641975 - f. 51/55), a atuação da exequente nestes autos não resultou na constrição de qualquer bem, cuja expropriação pudesse arrecadar valores com vistas à quitação do crédito em execução. Não se diga, ademais, que o precedente cristalizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.340.553/RS) não se aplicaria aos créditos de FGTS. Isso porque a simples leitura de sua ementa já revela que foi feita menção expressa aos créditos não tributários executados por meio de execução fiscal. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018) – destaques nossos Do exposto, considerando que a parte exequente permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, já contado 1 (um) ano, na forma da Súmula 314 do STJ e dos precedentes jurisprudenciais acima citados (ARE n° 709212/DF – STF e Resp nº 1.340.553/RS – STJ), sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Pelos mesmos motivos e fundamentos, EXTINGO também a Execução Fiscal nº 0045798-72.2002.4.03.6182. TRASLADE-SE cópia desta sentença para aqueles autos. Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Some-se a isso o fato de que a parte executada não compareceu aos autos representada por advogado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.