Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE EDINEO MENEGHETTI Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017890-44.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ EDNEO MENEGHETTI, em sede de Embargos contra a Execução Fiscal nº 165.2012.000303-6, esta proposta pela União (Fazenda Nacional) em face do apelante, objetivando recebimento de créditos consubstanciados nas CDAs nº80111084197-10 e 80.111084213-75, ( ID. 107533044 - pág. 4/20). Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal para apreciação. Entretanto, por meio de petição juntada nos ID's 151897217, 151897222, o apelante requer a desistência do apelo, em razão da Transação excepcional realizada de acordo com a Lei 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 14.402/2020, bem como requer seja declarada extinta a Execução Fiscal, ora embargada, em razão de a transação ser modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, III, do CTN e artigo 487, III, "b" do CPC.. É o relatório. Com efeito, a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, poderá ser feita, a qualquer tempo e sem anuência do recorrido. Tal ato é privativo do recorrente, que pode dele se utilizar a qualquer tempo, independentemente do consentimento da parte contrária. Acerca da matéria, confiram-se os julgados assim ementados: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. 01. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância do recorrido e pode ser formulado até o julgamento do recurso. Nesse caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos." (STJ, DESIS no REsp 1166533/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 17/08/2010) "CIVIL: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTENCIA DO RECURSO - ATO PRIVATIVO DO RECORRENTE - PREVALÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADA. 1 - A desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, é ato privativo do recorrente podendo dele utilizar-se a qualquer tempo. 2- O efeito da homologação da desistência do recurso é a prevalência da decisão anterior, qual seja a r. sentença proferida, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010). 3- recurso de agravo a que se nega provimento." (TRF3, AC 0011302-35.2003.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Cecília Mello, e-DJF3 Judicial 1 25/10/2012). Lei nº 13.988/2020 e do artigo 13 da Portaria PGFN 14.402/2020 Outrossim, a desistência do Recurso dos presentes embargos à Execução é pressuposto da transação, que por sua vez deverá ser comunicada nos autos do Executivo Fiscal, após sua consumação, nos termos do artigo 3º, inciso V da Lei nº 13.988/2020 e do artigo 13 da Portaria PGFN 14.402/2020 nos seguintes termos: Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: (...) V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 13. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da apelação para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos artigos 998 do CPC/2015 e 33, inc. VI, do Regimento Interno desta Corte. No tocante à Extinção da Execução Fiscal que embasa os presentes embargos, tal pedido deverá ser formulado naqueles autos, uma vez que depende de provas da efetiva consumação da transação. Oportunamente, à ausência de recursos a serem apreciados, remetam-se os autos à instância de origem, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2021.