Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: R C A BENEVIDES MATERIAIS DE CONSTRUCAO - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: CLARISSA ARSUFFI - SP267624 D E C I S Ã O ID 245233937:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006740-20.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: 1) seja julgada “totalmente improcedente a presente ação de execução fiscal, haja vista que os valores referentes aos FGTS´s dos funcionários foram pagos diretamente a estes em reclamações trabalhistas através de acordos homologados pela justiça do trabalho, sendo indevido o pagamento em duplicidade”. Juntou documentos. A excepta apresentou impugnação junto ao ID 247952662. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Passo a analisar a exceção na forma que segue. Aduz a excipiente: Alega a exequente na presente Execução Fiscal que a empresa executada não honrou com os pagamentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de seus funcionários, desde Janeiro de 2018, inscrevendo assim a dívida ativa e iniciando a presente execução fiscal. Da análise da petição inicial (ID 170181203) e dos títulos executivos que lhe instruem (IDs 170181205 a 170181213), constato que as dívidas objeto desta cobrança foram constituídas por meio de declarações prestadas pela própria excipiente e se referem a débitos de natureza previdenciária. Não se tratando de cobrança de débito fundiário, os fundamentos apresentados em nada aproveitam à excipiente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade oferecida nestes autos, mantendo a higidez dos títulos executivos em cobro. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Em prosseguimento, defiro, nos termos do artigo 835, I do CPC/2015, o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome dos coexecutados, por meio do sistema SISBAJUD. Dê-se vista ao Exequente, para que informe o valor atualizado do débito, colacionando extrato da CDA atualizada, para cumprimento desta decisão. Sendo positiva a referida ordem, determino: 1) o desbloqueio de indisponibilidade excessiva e transferência dos valores à disposição deste juízo, juntando-se nos autos a planilha eletrônica. 2) em sendo a indisponibilidade quantia irrisória, o seu imediato desbloqueio, certificando-se. 3) a intimação do(a) executado(a) dos valores bloqueados para que, em querendo, apresente manifestação no prazo legal (CPC/2015, art. 854, § 2º e § 3º). Fica de plano o(a) executado(a) intimado de que, decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), bem como de que a oposição de eventuais Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, estará condicionada à garantia do débito exequendo em sua totalidade. Restando infrutífera a tentativa de constrição, considerando a criação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, por meio da publicação da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 396, de 20 de abril de 2016, e suas posteriores alterações, anoto que: 1) o valor do débito objeto desta execução fiscal (e seus apensos) enquadra-se nos limites definidos pela referida Portaria; 2) não há causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN; 3) não consta dos autos garantia útil à satisfação, sequer parcial, do débito aqui exigido; 4) não há Exceção de Pré-Executividade, Embargos à Execução Fiscal, tampouco notícia nos autos de Ação Ordinária, Mandado de Segurança ou Recurso pendente de julgamento, que infirme a certeza e liquidez do crédito; 5) não há notícia, nos autos, de falência ou recuperação judicial da executada; 6) a tentativa de penhora de ativos financeiros em razão da notícia de existência de bens da parte executada (Anexo 4 ou documento equivalente) restou negativa. Desta feita, suspendo o curso da presente execução fiscal nos termos do artigo 40 da LEF, conforme previsão do artigo 20 da citada Portaria 396/2016. Dê-se vista dos autos à União Federal pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso a exequente demonstre a não configuração de qualquer dos requisitos supramencionados, conclusos para reexame desta decisão. Tratando-se de requerimento para prosseguimento do feito fundado na descaracterização do “item 6” supra, fica a parte exequente, desde logo, ciente de que a apreciação de seu pleito estará condicionada à expressa indicação de eventuais bens móveis a serem penhorados e, tratando-se de bens imóveis, da juntada aos autos de cópia da matrícula devidamente atualizada. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 1 de junho de 2022.