Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALOISIO ADJUCTO SILVEIRA, VERA LUCIA LIMA DA SILVA, ADEMAR ALVES LIRA, ALEXANDRE NICOLAY EIRAS, ALEXANDRE RIBEIRO ENGEL, ANA GRACA REGO ARAUJO, ANANIAS LINO DA SILVA, ANDRE FREITAS DA SILVA, ANTONIO PEDRO FILHO MACARIO SILVA, ANTONIO VIEIRA DE SA, ARMINDA ANTONIO DIAS, CASSIO AMERICO DA SILVA, CICERO DA SILVA LEITAO, CLEA LOPES MACEDO SOARES, CLEIDE PAULA DE SOUZA, CONCEICAO CIODARO VECCHI, CRISTIANE CASTRO ALBUQUERQUE, DANIEL BARBOSA DE ALMEIDA, ELZA DE SOUZA GUEDES PEREIRA, ERICA BONFANTE DE ALMEIDA TESSAROLLO, EVALDO AQUINI SANTOS, FERNANDO ALVES LEMOS, FLAVIO RAMOS DE SOUZA, FREDDIE ALLAN DA COSTA RIBEIRO, HELDER ITO DE MORAIS, HERBERT SILVA DE ARAUJO, HUMBERTO COUTO CORDEIRO, IOCHITO WATANABE, JOAO CONCEICAO MACHADO SAMPAIO, JOAO QUADROS COIMBRA, JORGE BAPTISTA DAS FLORES, JOSE LUIZ REZENDE GOMES RIBAS, LEDA MARIA LOPES GONCALVES, LEVI DE QUEIROZ, LINDOALDO VIEIRA CAMPOS JUNIOR, LUCIA CLEIDE VIEIRA LIMA, LUCINIA DE OLIVEIRA SOARES, LUIZ CLAUDIO SANTANA, MARCELO DE BRITO FARIA, MARCIO BICUDO CURTY, MARCIO TAIRA, MARCO ANTONIO FRANCO CUNHA, MARCO AURELIO BARBOSA DE CAMPOS, MARCOS JOSE BAHIA PEREIRA, MARIA CECILIA COELHO DE CASTRO, MARIA DE FATIMA DOS PRAZERES LOPES, MARIA DO CARMO PARGA DE MATOS, MARIA ELISA DE MIRANDA PASSOS, MARIA SONILZA LINHARES LEITAO, MARILENE MARTINS BRAGA, MARLENE MARQUES DA PAZ, NILSON FERNANDES, PAULO CESAR MAGALHAES BRAYER, PAULO ROBERTO SCHENKEL DE CARVALHO, REGINA CELIA DA SILVA VIEIRA, ROBERTO VELASCO DA SILVA, ROSA DE FATIMA OLIVEIRA, ROSELY COSTA VIEIRA, SEBASTIAO JOSE DA SILVA, SERGIO PEREIRA XAVIER, SERGIO SANTOS DA SILVA, SHEILA MOREIRA CYSNE, SUELI MARTINS DE OLIVEIRA GABRIEL, SUSANA AMERIO GONCALVES, TALMO OLIVEIRA CARVALHO, VERA LUCIA KAHTALIAN ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HOMAR CAIS - SP16650
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Processada a execução, foi expedido o precatório, referente aos honorários sucumbenciais devidos pela UNIÃO FEDERAL (id 167441907 - 266). Posteriormente, sobreveio requerimento do patrono dos autores para o cancelamento da requisição e nova expedição, com a inclusão dos juros de mora. O pedido foi indeferido por este Juízo (id 167441907 - fls. 276/277). O patrono do autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento (id 167441908 - fls. 03/19). Com a notícia do recurso foi proferido despacho, determinando a suspensão do feito (id 167441908 - fl. 20). Posteriormente, foi comunicado o pagamento da requisição expedida (id 167441908 - fl. 22). Intimado o patrono dos exequentes, e não havendo manifestação, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado. Os autos foram digitalizados, intimando-se o advogado a esclarecer se procedeu ao levantamento do depósito realizado (id 248875357). Posteriormente, foi proferida decisão julgando procedente o Agravo de Instrumento interposto pelo patrono dos exequentes (id 349070183). O advogado compareceu aos autos para requerer a expedição da requisição de pagamento, nos moldes da decisão transitada em julgado, proferida nos autos do A.I. 5031387-59.2019.4.03.0000. Intimada, a UNIÃO FEDERAL limitou-se a a requerer sua intimação, nos termos do art. 535. do C.P.C. (id 375892144). O exequente, instado a se manifestar, apontou para a existência de preclusão em desfavor da UNIÃO FEDERAL e requereu a imediata expedição da requisição de pagamento. É o relato. Inicialmente, não comporta acolhimento o pedido da UNIÃO FEDERAL, uma vez que não se trata de início de execução, mas de mero acerto nos valores requisitados, com inclusão de juros de mora, na forma determinada no mencionado Agravo de Instrumento. Contudo, antes de dar prosseguimento à execução, o exequente deverá esclarecer se promoveu o levantamento do depósito realizado nos autos, referente à requisição de pagamento expedida (id 167441908 - fl. 22). Sem prejuízo, a UNIÃO FEDERAL deverá se manifestar objetivamente em relação à manifestação do patrono (id 373453296), onde requer a expedição de requisição de pagamento no valor de R$. 192.318,02 (cento e noventa e oito mil trezentos e dezoito reais e dois centavos), atualizado para 06/2020. A serventia deverá solicitar à agência 1181, da CEF, extrato da conta judicial n. 1181.005.13458096-5 (id 167441908 - fl. 22) Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0048626-69.1997.4.03.6100