Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: STARVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI Advogados do(a)
EMBARGANTE: AUGUSTO LOPES - SP223057, TATIANA FERREIRA LOPES - SP204728
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003198-18.2021.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Trata-se o presente feito de embargos de devedor ajuizados pela sociedade STARPET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS – EIRELI EPP, qualificada nos autos, à EF nº 5002280-48.2020.4.03.6106 movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, Autarquia federal, onde a Embargante, em breve síntese, arguíu a prescrição dos créditos exequendos, uma vez que a citação somente se deu em 20 de outubro de 2020. Por tais motivos, pediu sejam julgados procedentes os embargos em tela, no sentido de ser reconhecida a prescrição dos créditos exequendos, desconstituindo-se a CDA, tudo sem prejuízo de arcar a Embargada com os ônus da sucumbência. Juntou a Embargante, com a inicial, documentos (ID 57375383) e a posteriori também (ID 57421697), emendando a inicial para atribuir valor da causa em R$ 16.275,90 (ID 64885412). Foram recebidos os embargos sem suspensão da execução em data de 23/02/2022, oportunidade em que restou consignado que o valor depositado nos autos executivos ficais, se caso, somente seria convertido em renda após o julgamento definitivo destes embargos (ID 243863127). O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação desacompanhada de documentos (ID 250426180), onde, em síntese, arguiu, em preliminar, a insuficiência da garantia da EF, e, no mérito, defendeu a inocorrência da decadência e da prescrição, assim como a legitimidade da cobrança executiva fiscal. Ao final, requereu a improcedência do petitório inicial. Em respeito ao despacho ID 272943003, a Embargante ofereceu réplica, onde foram reiterados os termos da inicial (ID 276832351). Em cumprimento ao despacho ID 302897545, foi juntada cópia do Processo Administrativo nº 02027.009881/2019-70 (ID 303391564), acerca da qual deixaram de falara as partes, conquanto instadas a tanto (ID 311398364). Vieram então os autos oportunamente conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Julgo antecipadamente o feito ex vi do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. 1. Da preliminar de insufiência de garantia Este Juízo tem reiteradamente entendido que o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 não exige a garantia total da execução, mas exige apenas garantia, que pode, pois, ser parcial, caso dos autos. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de condição de procedibilidade destes embargos. 2. Da inocorrência da prescrição quinquenal Cobra o Exequente, ora Embargado, as taxas de controle e de fiscalização ambiental – TCFA´s vencidas entre 08/01/2014 a 08/01/2019 (págs. 07/10 do ID 57425656). Tais créditos foram constituídos via Notificação de Lançamento de Crédito Tributário - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA nº 11307133, emitida em 26/09/2019 (págs. 02/05 do ID 303391564), da qual tomou ciência a Embargante pela via postal em 04/10/2019 (pág. 06 do ID 303391564), interrompendo-se aqui o prazo decadencial (art. 173, inciso I, do CTN). A Embargante deixou transcorrer in albis o prazo de 30 dias contados do recebimento do AR para oferecimento de defesa esculpido no art. 15 do Decreto nº 70.235/72 (pág. 08 do ID 303391564), motivo pelo qual operou-se o trânsito em julgado no âmbito administrativo em data de 06/11/2019, passando, a partir daí, a fluir o prazo prescricional quinquenal. Já o ajuizamento da EF atacada se deu em 24/05/2020 (vide informação processual de págs. 01/02 do ID 57425656), com despacho inicial proferido em 26/05/2020[1] (págs. 13/14 do ID 57425656) e citação da Executada, ora Embargante, em 27/07/2020 (pág. 17 do ID 57425656). Considerando que não transcorreu o necessário lustro entre 06/11/2019 e 24/05/2020, não se configurou a prescrição quinquenal tributária. Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o petitório inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos ante a cobrança dos encargos legais que os substituem. Custas indevidas em sede de embargos à execução (art. 7º da Lei nº 9.289/1196). Traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF nº 5002280-48.2020.4.03.6106 e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos destes embargos com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, 03 de setembro de 2024. Dênio Silva Thé Cardoso - Juiz Federal [1] Causa de interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data da propositura da ação executiva fiscal (art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980 c.c. art. 240, §1º, do CPC).