Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON SAKAMOTO Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA VENTURA GOMES VIEIRA - SP410800
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000569-50.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo de serviço urbano comum, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade. Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, seu pedido administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de falta de período de carência. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Do mérito. A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de períodos urbanos, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade. Com relação ao pedido de cômputo dos períodos de 05/04/1978 à 25/07/1983 e de 22/04/1986 à 26/09/1991 como especiais para fins de conversão e subsequente concessão de aposentadoria por idade, tem-se pela impossibilidade. Isto porque o art. 50 da Lei 8.213/1991 exige para a concessão do benefício que sejam computados períodos de contribuição (grupos de 12) para fins de carência, afastando a possibilidade de contribuição ficta, ou seja, a possibilidade de utilização de períodos laborados em condições especiais. Dessa forma, tal período deve ser computado no cálculo da aposentadoria por idade como tempo comum. São requisitos para a obtenção da aposentadoria pleiteada a idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher, e o cumprimento do período correspondente à carência exigida para concessão do benefício (conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). A jurisprudência dominante entende que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente, não sendo relevante, ainda, que a requerente já tenha perdido a condição de segurado ao atingir a idade mínima. A questão dos autos situa-se na definição do momento em que se aferirá a carência necessária. O legislador em 1991, quando da edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, criou regra de transição para a verificação da carência mínima no artigo 42 da mencionada lei. Isto porque a nova lei amplia sobremaneira a carência mínima anteriormente exigida para a aposentadoria por idade, passando-a dos antigos 60 meses para 180 meses. De início o legislador definiu o requerimento administrativo como marco temporal para a aplicação da tabela, contudo, após a jurisprudência pacificou-se no entendimento de que o termo seria a implementação dos requisitos, sobreveio a alteração promovida pela lei 9.035/95. Com esta alteração, os segurados novamente bateram às portas do Poder Judiciário questionando a necessidade da qualidade de segurado ao tempo do implemento da idade. Mais uma vez a jurisprudência inclinou-se ao entendimento favorável ao segurado afastando a necessidade de qualidade de segurado no implemento da idade. Por fim, em 2003, o legislador através da Lei nº 10.666 adotou o entendimento supra, porém retornando definir o termo de aplicação da tabela do artigo 142, a data do requerimento administrativo. Entendo que andou mal o legislador ao retornar o conceito já superado pela jurisprudência. Ora, como o próprio nome do benefício explicita, é a idade do requerente o elemento preponderante neste tipo de aposentadoria. Não há sentido em definir-se de maneira diferente sob pena de ofensa ao § 1º do artigo. 201 da Constituição Federal. Veja-se que pelo critério hoje esculpido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/2003, dois requerentes com mesmo ano de nascimento e mesma quantidade de contribuições poderão aposentar-se ou não conforme sua presteza em requerer seus benefícios. Vivemos sob o princípio de que o Estado brasileiro tratará igualmente pessoas em situação idêntica. São critérios de concessão do benefício: a idade e a carência, nos termos do artigo 48 da lei 8.213/91. A data da entrada do requerimento administrativo, portanto, é elemento estranho para a utilização da tabela do artigo 142 da mesma lei. Não fosse pela ofensa à isonomia, ainda não é possível acolher-se o critério estabelecido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/03, vez que este pode inviabilizar a consecução do benéfico através da regra de transição. Vale dizer, o requerente que possua uma diferença, entre a carência exigida e a que possui, superior a 12 contribuições, nunca preencherá os critérios do artigo 142, tendo necessariamente que efetuar as 180 contribuições ainda que, ressalte-se, possua a carência necessária ao tempo da implementação da idade. No caso em tela, a parte autora completou 65 anos de idade em 25/10/2021 e deve comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91. No entanto, a autora somou apenas 13 anos, 06 meses e 14 dias de serviço até a DER (15/12/2021), com carência de 160 meses. Ausentes os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, ficam cientificadas as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 4 de agosto de 2022.