Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCIELE JESSICA VARGAS Advogado do(a)
RECORRENTE: AUREA SIQUEIRA PIRES DE OLIVEIRA - SP256394-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000545-22.2022.4.03.6134 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: FRANCIELE JESSICA VARGAS Advogado do(a)
RECORRENTE: AUREA SIQUEIRA PIRES DE OLIVEIRA - SP256394-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: FRANCIELE JESSICA VARGAS Advogado do(a)
RECORRENTE: AUREA SIQUEIRA PIRES DE OLIVEIRA - SP256394-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Assiste razão à parte autora. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por meio de parecer complementar o perito assim se manifestou: (...) “Existiu a incapacidade por algum período? Sim. Houve incapacidade total e temporária de 05/12/2021 a 31/03/2022. ” (...) Resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, tendo por base o período de incapacidade relatado no laudo. O CNIS acostado aos autos aponta vínculo empregatício no período de 01/07/2019 a 25/06/2020 e há comprovação de percepção de percepção de seguro desemprego acostado no ID 271531577. Nestes termos, conforme artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91, sendo, portanto, prolongada a qualidade de segurada da Autora até 08/2022, a autora detém carência e qualidade de segurada para a percepção do período relatado no laudo. E, tendo a autora efetuado requerimento de auxílio-doença (NB 637.522.690-6) em 16/12/2021 (fl. 41 – ID 271531572), faz jus à concessão de auxílio-doença, no período de 16/12/2021 (DIB) até 31/03/2022 (DCB).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000545-22.2022.4.03.6134 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-doença, a partir de 05/12/2021 até a data da constatação da incapacidade. Em perícia realizada em 05/08/2022, não restou constatada incapacidade da parte autora, culminando com a sentença de improcedência da ação. Interposto recurso pela parte autora, alega cerceamento de defesa, vez que tendo sido solicitados esclarecimentos ao perito, mediante apresentação de quesitos complementares acerca de incapacidade decorrente de acidente de motocicleta, no período compreendido entre 05/12/2021 a 31/03/2022, não teve seu requerimento atendido pelo Juízo a quo. Sobreveio decisão determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica para manifestação quanto aos quesitos complementares apresentados pela autora, com o retorno dos autos à esta Turma Recursal. Laudo complementar indica período pregresso de incapacidade. Manifestação ofertada pela parte autora, defendendo sua qualidade de segurada, não reconhecida na esfera administrativa, requerendo a concessão do benefício no período indicado pelo perito judicial. Retornaram os autos à esta Turma Recursal para análise do recurso interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000545-22.2022.4.03.6134 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para julgar parcialmente procedente a ação e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 637.522.690-6), fixando a DIB em 16/12/2021 e DCB em 31/03/2022. Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. É o voto. E M E N T A INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ADUZINDO NÃO TEREM SIDO RESPONDIDOS QUESITOS COMPLEMENTARES QUANTO A PERÍODO DE INCAPACIDADE. DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PARA RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. LAUDO MÉDICO PERICIAL COMPLEMENTAR ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 05/12/2021 a 31/03/2022. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER PERÍODO PREGRESSO DE INCAPACIDADE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.