Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B. R. D. M. REPRESENTANTE: ELIANA RUFINO DE MELO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002867-62.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em Inspeção SENTENÇA B. R. D. M. ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de tutela de urgência para que o INSS seja compelido a não realizar qualquer ato executório em relação a valores percebidos em benefício assistencial da LOAS (deficiente). Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada, a fim de que o réu não proceda a nenhum ato executório dos valores percebidos a título de Benefício de Prestação Continuada NB: 700.564.444-2 (Id. 244361922 – p. 3), bem como para restabelecê-lo, condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a suspensão, com juros e correções. Requer, ainda, seja declarada a inexistência do débito, por se tratar de benefício de caráter alimentar, a fim de não deixar margem ao Requerido possível inscrição em dívida ativa e descontos indevidos em seu benefício, independentemente da manutenção do benefício de prestação continuada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que os autos n. 5002831-20.2022.4.03.6183 possuem o mesmo pedido e causa de pedir que estes autos. Em face do exposto, reconheço a existência da litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Não é devido o pagamento das custas, eis que beneficiária da AJG, ora deferida. Sem condenação em honorários, eis que não houve citação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, 26 de maio de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal